O dever de comunicar a transferência de propriedade de imóvel é de quem compra, não de quem vende. Assim entendeu o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao extinguir processo que cobrava Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do antigo dono de propriedade.
De acordo com o processo, a Prefeitura Municipal de Osasco cobra o IPTU referente ao ano de 2015. No entanto, o executado alegou que vendeu o imóvel e que houve a transferência no Cartório de Registro de Imóveis, em julho de 2013.
A Prefeitura, por sua vez, afirmou que o nome do ex-proprietário continua em seus cadastros e que foi ele descumpriu o dever de comunicação ao Fisco. Porém, de acordo com o juiz, “tal dever […] é do adquirente, não do alienante”.
O juiz apontou ainda precedentes em que decisões foram reformadas porque a compra e venda de imóveis haviam sido devidamente registradas em cartório. A decisão condenou a Prefeitura de Osasco ao reembolso das custas pagas pelo executado, além do pagamento da verba honorária, fixado em R$ 800.
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Processo: 1507210-84.2017.8.26.0405
Fonte: ConJur