Direito brasileiro não permite que totalidade da herança seja deixada para uma única pessoa ou instituição
Em 2008, o bilionário norte-americano James LeVoy Sorenson deixou 100% de sua de sua fortuna, então avaliada em 4,5 bilhões de dólares, para caridade, sem destinar qualquer parcela para a esposa e filho . No Brasil isso não seria possível, mas por quê?
Isso ocorre porque em Estados regidos pelo sistema jurídico da common law, tradicionalmente os de origem anglo-saxã, o desenvolvimento do Direito se deu com base em usos, costumes e, principalmente, nas decisões dos tribunais – os precedentes -, nos quais há uma relativa maior liberdade no que se refere às questões privadas e patrimoniais. Esse é o sistema adotado na Inglaterra, Estados Unidos (em cada estado) e Canadá.
Já em países de tradição civil law, ou romano-germânica, como Itália, França, Portugal e Brasil, a principal fonte do Direito é a lei escrita, com especial destaque para códigos de leis relacionados a cada matéria (Código Tributário, Código Civil, Código Florestal, etc.).
Em nosso sistema jurídico, o regime sucessório conta com um maior protecionismo aos herdeiros, fruto de uma preocupação do legislador com a subsistência dos que remanescem.
Desse modo, o Direito brasileiro impõe regras que limitam a capacidade do titular do patrimônio de dispô-lo com total liberdade, ao contrário do que ocorre em países da common law. Daí é que nasce o conceito de legítima e disponível, respectivamente a parcela do patrimônio que é de direito de alguns legitimados e a parte do patrimônio que é de livre disposição pelo proprietário, para quem bem entender.
Conforme dispõe o Código Civil brasileiro, “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima” (art. 1846) . O titular dos bens pode dispor, em testamento, portanto, apenas dos outros 50% de seus bens, a parcela disponível, para aqueles que não sejam seus herdeiros necessários.
São herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge (art. 1845). Há uma preferência entre essas classes para recebimento da legítima, na ordem (i) descendentes, em concorrência com o cônjuge; (ii) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (iii) cônjuge e, além dos herdeiros necessários, os (iv) colaterais (irmãos, tios, sobrinhos).
Isso significa que, falecendo a pessoa e tendo deixado apenas um filho, este receberá a totalidade da legítima, de modo que os ascendentes nada receberão, tampouco os demais herdeiros necessários das demais classes. Caso o falecido não tenha disposto dos 50% da parte disponível, os herdeiros necessários receberão a totalidade do patrimônio por herança, ou seja, legítima e disponível.
*Gabriel Zugman é advogado do escritório Domingues Sociedade de Advogados, é especializado em Direito Societário, Fusões e Aquisições, Família e Sucessões.
Fonte: Gazeta do Povo