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Clipping – IDGNOW – 6 perguntas e respostas sobre fake news e suas consequências jurídicas

É possível responsabilizar quem cria e dissemina notícias falsas e qual deve ser a conduta da vítima de uma ofensa na internet? A advogada Paula Tudisco joga luz sobre o tema

As chamadas fake news se tornaram um problema que tem assombrado desde os veículos de comunicação à justiça e, agora, equipes que trabalham nas campanhas eleitorais também precisam endereçar o tema. 

Apesar de assumir a pauta diária da imprensa, pouco se sabe sobre as consequências de compartilhar e criar fake news. A advogada Paula Tudisco, do escritório Küster Machado Advogados Associados, reflete sobre o assunto e explica como administrar esses conteúdos nas dicas abaixo.

1. O que é fake news? 
O termo é usado para se referir as notícias falsas ou imprecisas que, na maioria das vezes, são divulgadas pela internet, de maneira extremamente rápida e eficiente. É muito comum receber fake news em mensagens no WhatsApp, no feed de notícias do Facebook ou Twitter. Essas fake news também são usadas para aplicar golpes, espalhar vírus, espalhar dúvidas infundadas sobre doenças, influenciar opiniões e até manipular o cenário político. 

2. Qual deve ser a conduta de uma pessoa que for vítima de uma ofensa na internet? 
Em primeiro lugar é necessário coletar as evidências do crime, ou seja, é necessário salvar os arquivos que comprovem o delito, como por exemplo, salvar os e-mails, as capturas de tela, fotos e vídeos, links e conversas em rede social ou aplicativos ou qualquer outro material. Nunca apague o conteúdo.

Procure uma delegacia especializada em crime virtual e registre um boletim de ocorrência. Caso em sua cidade não exista essa delegacia especializada, o boletim de ocorrência pode ser registrado em qualquer outra delegacia mais próxima. Você deve solicitar que o escrivão de polícia ou o delegado, acesse e/ou visualize o conteúdo delituoso, a fim de que transcreva para o boletim de ocorrência ou para uma certidão, narrando todos os fatos constatados.

Uma outra opção é que seja registrada uma Ata Notarial das evidências do crime, em um cartório de registros públicos. Este documento é dotado de fé pública e pode ser usado como prova na justiça.

Caso prefira, hoje já é possível utilizar testemunhas eletrônicas por meio de aplicações que registram os fatos por meio de Blockchains, como é o caso do originalmy.com.

3. É possível identificar e responsabilizar quem cria e dissemina notícias falsas ou ofensivas?
A responsabilidade penal e civil para quem cria e dissemina notícias falsas já existe, mas é necessário identificar essa pessoa ou a organização que patrocina esse tipo de coisa. Quando a divulgação de notícias falsas tem como alvo uma pessoa em específico, a conduta já é prevista no Código Penal como crime de calúnia, difamação ou injúria e também é possível que haja a responsabilização civil do ofensor a pagar indenização por danos morais, dependendo do caso.

Contudo, tem situações que não são individualizadas e acaba atingindo o direito de informação da população em receber notícias verdadeiras. Esses casos são mais difíceis de serem avaliados.

4.  Em período eleitoral é a vez dos candidatos sofrerem com fake news, calúnia e difamação nos meios eletrônicos. O que fazer?
Com a transição das campanhas eleitorais para a campanha virtual, autorizada pela Lei 13.488/2017, muitos ataques com o propósito de desconstruir informações têm sido compartilhados na internet. A Resolução 23.551/TSE prevê diversas formas de combater a destruição da reputação de candidatos. Os arts. 33 e 34 da Resolução possibilitam a obtenção dos dados do ofensor.

Quando o conteúdo é postado em rede social como o Facebook, é um pouco mais fácil identificar o ofensor, requerer judicialmente a remoção do conteúdo ofensivo e apurar a devida responsabilização cível e criminal. O problema maior é quando o conteúdo se espalha por meio de comunicadores como o WhatsApp.

Com ajuda de perícia técnica, o judiciário já possui decisões que autorizam a vítima a descobrir quem são as pessoas do grupo de WhatsApp onde se espalhou a ofensa, possibilitando assim, a devida reparação cível e penal.

5.  E quando o ofensor utiliza um chip “falso” ou em nome de um laranja?
Isso não é nada raro de acontecer, mas o Marco Civil da Internet estabelece que é dever do provedor de aplicações, fornecer os registros de acesso, tais como data, hora, fuso horário, endereço IP. Com os dados fornecidos, em conjunto com outras provas e uma perícia especializada é possível identificar o autor da ofensa, possibilitando assim, a devida responsabilização.

6. De acordo com a legislação atual, curtir e compartilhar conteúdos de crimes graves está cometendo também um crime? Qual a punição?
É um assunto polêmico e existem muitas dúvidas sobre as consequências jurídicas das curtidas e compartilhamentos de conteúdos nas redes sociais. As situações são inúmeras e é impossível elencar todas, mas a análise dos fatos varia conforme o conteúdo curtido e/ou compartilhado. Quando uma postagem é compartilhada, você aumenta o alcance de visualização, ou seja, aumenta o potencial ofensivo daquela publicação.

Já as curtidas podem ser interpretadas de forma diferente, pois expressa apenas o apoio ao conteúdo, ou simplesmente que determinada publicação não passou desapercebida aos olhos do leitor que curtiu, mas isso não propaga a ofensa. Obviamente há quem entenda de forma contrária, isto é, que a simples curtida propicia que muitos outros tenham acesso àquela postagem. Por exemplo, disponibilizar imagens com pornografia infantil e compartilhar este conteúdo, é crime.  Agora, compartilhar  uma notícia, uma crítica, um descontentamento, dependendo da intenção da pessoa, pode vir a se enquadrar como crime ou não, assim como a possibilidade de responsabilização cível mediante pagamento de dano moral.

Fonte: IDGNOW