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Clipping – Juristas – TJ determina a regularização fundiária de terrenos ocupados há décadas

Município Joinville terá de fazer a regularização fundiária de terrenos municipais destinados para habitação popular
A Terceira Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina apreciou um conjunto de ações civis públicas questionando legislações do Município de Joinville que possibilitaram a destinação de terrenos municipais para habitação popular.

A Câmara, por unanimidade, determinou que a Prefeitura de Joinville realize a regularização fundiária das áreas, de acordo com os preceitos da Lei Federal n. 13.465/2017 (Reurb), atendendo parcialmente ao pedido do Ministério Público catarinense.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), nas ações propostas, pleiteava a declaração incidental de inconstitucionalidade das legislações, tendo em vista que implicavam desvio de finalidade de área pública, bem como a condenação do Município a regularizar e compensar tais áreas.

Para o Município de Joinville, a transferência de utilização dos terrenos municipais atendeu a uma política pública de garantia social de habitação popular.

Das mais de 90 (noventa) demandas existentes sobre o caso, 65 (sessenta e cinco) estavam sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, que, depois da negativa do Município em procurar uma solução consensual para a questão, submeteu as ações a julgamento conjunto para que não se registrassem soluções conflitantes ou até mesmo contraditórias.

A lei, no caso, desafetou bens de uso comum do cidadão (áreas institucionais e verdes de loteamentos) para destiná-los à política de habitação social, com a possibilidade de desmembramento das áreas em lotes individualizados e sua alienação ou doação a cada família beneficiada.

De acordo com o que há nos autos, contudo, que, decorridas mais de duas décadas desde as desafetações, a maior parte das áreas permanecem totalmente irregulares.

O relator, desembargador Ronei Danielli, ressaltou a dinâmica da realidade urbana na atualidade, que, juntamente com diversos fatores político-sociais, altera o crescimento das cidades e suas necessidades.

Assim, o relator ressaltou que interpretar de forma rígida a Lei n. 6.766/79 representaria uma excessiva limitação à autonomia municipal. Em seguida, recordou que a Carta Magna pátria confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles a readequação do uso de terrenos mediante planejamento e controle adequados.

“Não se descuida que a origem dos problemas de habitação social em Joinville poderia ser atribuída, em grande medida, à própria atuação omissiva do ente municipal em impedir a aglutinação de ocupações irregulares em imóveis públicos. Entretanto, a complexidade da questão e as altas repercussões econômicas, sociais e urbanísticas das alternativas existentes indicam concretamente haver interesse coletivo na regularização fundiária das áreas desafetadas, conciliando a política habitacional às peculiaridades da região”,destacou.

O relator reconheceu, no entanto, que o Município de Joinville descumpriu sua incumbência de efetivar a regularização fundiária dessas áreas públicas, cuja população vive há mais de duas décadas de forma precária, sem garantia de acesso regular a infraestrutura e serviços públicos essenciais, como água, esgoto, energia elétrica e recolhimento de resíduos sólidos.

Assim, afirmou que a inércia do Município não somente violou preceitos constitucionais como minorou a possibilidade de arrecadação de tributos pelos cofres públicos e de fiscalização da regularidade ambiental e urbanística das construções.

Neste sentido, a Terceira Câmara de Direito Público do TJSC destacou que a Lei Federal n. 13.465/2017, novo marco legal da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), contempla parâmetros e instrumento plenamente aplicáveis à situação de Joinville, fornecendo suporte legal para a efetivação da política pública.

Desta forma, o município de Joinville terá o prazo total de 4 (quatro) anos para efetivar a regularização fundiária das áreas afetadas, além de prestar contas de todos os atos administrativos nos prazos estabelecidos. O juízo da execução ficará responsável pela aplicação de penalidades em caso de descumprimento. (Com informações do TJSC).

Fonte: Juristas