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CNB-CF aprova a criação do Código Brasileiro de Ética Notarial

Balneário Camboriú (SC) – Representantes das Seccionais do Colégio Notarial do Brasil e membros da diretoria do Conselho Federal reuniram-se em Assembleia Geral Extraordinária na última sexta-feira (10.07) na cidade de Balneário Camboriú (SC) para debater e aprovar o Código Brasileiro de Ética Notarial, em uma ação inédita e histórica da atividade notarial brasileira.

 

Composto por seis Capítulos e 19 artigos, o documento deverá guiar a ação dos Tabeliães de Notas em todo o Brasil, devendo ser o norteador do comportamento e atuação do profissional de direito, detentor de fé pública e habilitado a prática dos atos que garantam a eficácia jurídica dos negócios, a prevenção de litígios e a vontade das partes dentro de um cenário de ética profissional e deontológica da atividade.
 
“O aperfeiçoamento e evolução da atividade notarial em nosso País é um objetivo que perseguirei sempre”, disse o presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), Ubiratan Guimarães. “A aprovação do Código de Ética Notarial é mais um passo neste compromisso de vida que assumi com o notariado brasileiro e estou bastante realizado com esta conquista”, completou.
 
Em um debate pormenorizado de cada artigo e inciso que levou cerca de cinco horas, representantes das Seccionais do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Maranhão, assim como os membros da Diretoria Executiva e os conselheiros internacionais do Brasil, puderam expor opiniões e debater a forma de aplicação do Código de Ética que entra em vigor imediatamente.

 

No atual mandato, que vai até o final do ano de 2016, caberá à Diretoria Executiva do CNB-CF nomear os integrantes do Conselho de Ética, sendo que a partir da próxima eleição, estes membros deverão compor a chapa que apresentar candidatura à presidência. “Agradeço a todos os membros da direção do CNB, aos presidentes das Seccionais, seus diretores, aos conselheiros brasileiros da UINL, enfim, a todos os que participaram das discussões que resultaram no texto final”, disse Ubiratan.

 

O Código – destinado a servir de orientação para o exercício prático da atribuição notarial – apresenta em seus capítulos I e II o sistema pelo qual o tabelião deve exercer seu mister, assim como os deveres inerentes à profissão e a boa prestação do serviço público ao usuário, no que se refere às suas instalações, prática de atos, sigilo e atendimento profissional.

 

Estão vedados e cabíveis de punição pelo Conselho de Ética do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil a prática de ato fora do limite territorial de sua delegação, a cobrança em excesso ou o oferecimento de descontos e/ou vantagens, dedicar-se a atividades incompatíveis com a função, assediar ou contratar colaborador ou ex-colaborador de colega com o objetivo de angariar serviço, entre outras.
 
Para os associados do Colégio Notarial do Brasil ou de suas Seccionais as sanções variam da censura à exclusão do quadro de associados, respeitado sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa conforme o procedimento ético disciplinar a ser instaurado pelo Conselho de Ética. Na hipótese de o denunciado não ser associado ao Colégio Notarial do Brasil a denúncia será encaminhada ao órgão correicional competente, juntamente com o procedimento disciplinar do Conselho Federal.
 
Leia abaixo a íntegra do Código Brasileiro de Ética Notarial.
 

 COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA NOTARIAL
 
CAPÍTULO I
 
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA NOTARIAL
 
Art. 1º. O Código de Ética e Disciplina Notarial fica aprovado como parte integrante do estatuto do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, tendo como fontes primárias o próprio estatuto da entidade e os princípios básicos do notariado aprovados pela União Internacional do Notariado (UINL).
§ 1º. As decisões que forem adotadas nos procedimentos levados ao conhecimento do Conselho de Ética constituir-se-ão em fontes secundárias na aplicação deste código.
§ 2º. Os textos acima referidos deverão estar à disposição para consulta na página web da entidade, com omissão da identificação das pessoas envolvidas nos procedimentos julgados.
 
Art. 2º. O procedimento do notário deve levar em consideração os seguintes aspectos, dentre outros que possam dignificar a função:
I – observância da legislação aplicável à atividade;
II – imparcialidade e independência no exercício de sua profissão;
III – conduta pessoal e profissional compatível com os princípios de moral e bons costumes, de forma a dignificar a função exercida;
IV – respeito de tratamento entre os colegas, agindo com correção e espírito de solidariedade;
V – respeito pelo usuário do serviço, mantendo estrutura material e pessoal capaz de assegurar um atendimento regular e eficiente, com atendimento pessoal, quando requerido;
VI – respeito pela livre escolha das partes, abstendo-se de todo comportamento que possa influir sobre a decisão dos interessados quanto ao notário escolhido;
VII – participação no desenvolvimento da profissão, atuando com conhecimento e experiência junto às entidades de classe, aceitando os encargos que lhe sejam solicitados;
VIII –observância das decisões coletivas tomadas pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e suas Seccionais Estaduais, ainda que não associado;
IX – atualização de sua preparação profissional, aplicando-se pessoalmente e participando ativamente das iniciativas patrocinadas pelos seus órgãos profissionais;
X – aquisição e manutenção de instrumentos materiais e intelectuais adequados ao exercício da atividade.
 
 
 
CAPÍTULO II
 
DEVERES DOS NOTÁRIOS
 
Art. 3º – São deveres dos notários, além daqueles impostos pela legislação e regulamentos pertinentes à atividade:
I – instalar seu tabelionato dentro da circunscrição territorial que lhe for atribuída pela delegação recebida;
II – oferecer a seus colaboradores e aos usuários de seus serviços instalações adequadas à dignidade da função;
III – atender as partes com atenção, urbanidade, imparcialidade, eficiência, presteza e respeito;
IV – manter uma posição equilibrada entre os diferentes interesses das partes, procurando uma solução que tenha como único objetivo observar a legalidade e preservar a segurança jurídica do usuário de seus serviços;
V – informar as partes, de forma clara, inequívoca e objetiva, quanto à importância da lavratura do ato notarial necessário, bem como das consequências que poderão advir da não realização do mesmo;
VI – esclarecer as partes sobre os valores dos tributos e dos emolumentos devidos sobre o ato notarial sugerido;
VII – aplicar todo o zelo, diligência e recursos de seu saber na redação dos atos notariais, usando linguagem clara e apropriada;
VIII – observar rigorosamente os emolumentos fixados para a prática dos atos notariais, dando recibo dos respectivos valores;
IX – manter tabela atualizada de emolumentos em lugar visível e de fácil acesso para o usuário, informando o endereço do Colégio Notarial para receber denúncias, reclamações ou sugestões;
X – facilitar o acesso das partes ao contato pessoal com o responsável pelo serviço notarial, oferecendo solução adequada às reclamações que cheguem a seu conhecimento;
XI – respeitar o segredo profissional, guardando sigilo sobre documentos e assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício da profissão;
XII – cuidar e agir de tal maneira que seus colaboradores e empregados respeitem os princípios, deveres e proibições estabelecidos por este Código de Ética;
XIII – prestar informações que lhes forem solicitadas pelo Colégio Notarial do Brasil, inclusive as relacionadas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.
 
 
CAPÍTULO III
 
PROIBIÇÕES
 
Art. 4º – É defeso ao tabelião, dentre outras situações previstas na legislação notarial:
I – praticar ato fora do limite territorial de sua delegação;
II – cobrar em excesso, oferecer descontos, reduções ou isenções dos emolumentos, salvo em decorrência de convênios institucionais;
III – oferecer vantagem a pessoas alheias à atividade notarial com o objetivo de angariar serviço;
IV- oferecer ou receber qualquer valor não previsto na legislação, exceto a contraprestação ou reembolso por serviços necessários ao preparo e ao aperfeiçoamento do ato notarial;
V – receber qualquer valor oriundo de delegações anteriores;
VI – dedicar-se a atividades incompatíveis com o exercício da função, por si ou por interposta pessoa;
VII- promover publicidade individual, exceto a divulgação e esclarecimento dos serviços em índices de busca, em correspondência e a presença em meio eletrônico, observado o caráter institucional da informação;
VIII – angariar serviços para si ou para terceiros, direta ou indiretamente, a não ser por sua própria capacidade profissional;
IX – assediar ou contratar colaborador ou ex-colaborador de colega da mesma, com o objetivo de angariar serviço;
X – exercer crítica pública com relação à pessoa ou aos serviços concorrentes, comprometendo a dignidade da profissão e dos órgãos de classe que os congregam.
 
 
CAPÍTULO IV
 
SANÇÕES DISCIPLINARES
 
Art. 5º. As sanções disciplinares consistem em:
I – censura;
II – multa;
III – suspensão;
IV – exclusão do quadro de associados.
 
Art. 6º. A censura é aplicável no caso de infração primária às regras previstas no Código de Ética.
 
Art. 7º. A multa é aplicável no caso de:
I – reincidência;
II – nova infração;
III – infração primária que represente prejuízo relevante para as partes, para os colegas ou para a instituição notarial.
§ 1º. A multa será de valor equivalente entre um e dez salários mínimos, pelo piso nacional vigente, e o resultado arrecadado será destinado a ações que visem – preferencialmente – ao aprimoramento ético da atividade notarial.
§ 2º. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outra penalidade.
§ 3º. Quando a multa não for satisfeita no prazo, poderá ser imposta sanção mais severa, a critério da comissão.
 
Art. 8º. A suspensão é aplicável no caso de reincidência reiterada em infração disciplinar.
§ 1º. A suspensão será aplicada pelo prazo mínimo de 30 e máximo de 120 dias, conforme o grau da infração.
§ 2º. O infrator suspenso não poderá exercer seus direitos associativos durante o prazo que perdurar a suspensão, exceto participar das reuniões, sem direito a voto e voz.
 
Art. 9º. A exclusão é aplicável quando esgotada a aplicação das penas anteriores, observado o histórico de infrações.
 
Art. 10 No caso de infração ao estatuto ou às decisões da assembleia e da diretoria serão observadas as disposições dos artigos 39 e seguintes do Estatuto do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
 
 
CAPÍTULO V
 
CONSELHO DE ÉTICA
 
Art. 11 O conselho de ética será composto por 5 membros, asseguradas duas vagas para membros com até 10 anos na função e três vagas para membros com mais de 10 anos, todos com titularidade efetiva na atividade notarial e eleitos pela assembleia geral ordinária da entidade.
 
 
Art. 12. Compete ao Conselho de Ética julgar os procedimentos por infração disciplinar, conforme seu regulamento interno e obedecidas as normas deste Código.
 
 
CAPÍTULO VI
 
PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR
 
 
Art. 13. Assegura-se o contraditório e o amplo direito de defesa.
 
Art. 14. O procedimento por infração disciplinar será instaurado pelo Presidente do Conselho Federal ou das respectivas Seccionais do Colégio Notarial do Brasil, mediante representação de qualquer pessoa, associada ou não.
 
Art. 15. A representação deverá ser encaminhada ao Presidente, por escrito, mencionando a natureza da infração cometida, as respectivas provas e identificação do infrator e do denunciante.
 
Parágrafo Único: Havendo indícios suficientes da prática de infração às normas disciplinares, poderá ser instaurado o procedimento disciplinar mediante denúncia anônima.
 
Art. 16. Instaurado o procedimento disciplinar, tratando-se de infração imputável ao associado, serão anotadas na ficha respectiva as informações necessárias para a identificação do fato, conforme dispuser o Regulamento Interno.
 
Parágrafo Único: Na hipótese de o denunciado não ser associado ao Colégio Notarial do Brasil a denúncia será encaminhada ao órgão correicional competente.
 
Art. 17. O procedimento será distribuído a membro do Conselho de Ética, na qualidade de relator, que verificará a presença dos requisitos para conhecimento da denúncia.
§ 1º. Conhecida a denúncia, o relator dará ciência ao denunciado para que apresente defesa no prazo de 15 (dez) dias.
§ 2º. Não conhecendo da denúncia, o relator convocará os demais membros do Conselho de Ética para que seja adotada decisão coletiva a respeito do caso.
 
Art. 18. Vencido o prazo para apresentação da defesa e produzidas eventuais provas o relator elaborará seu parecer e voto, submetendo-o ao Conselho de Ética para decisão coletiva.
 
Art. 19. Se a natureza da infração o recomendar, o Conselho de Ética poderá sugerir à Diretoria o encaminhamento de denúncia à autoridade competente.
 
Parágrafo único. O encaminhamento será obrigatório quando o autor da infração não for associado ao Conselho Federal ou alguma das Seccionais do Colégio Notarial do Brasil.
 
CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – Este Código entra em vigor nesta data.

Balneário Camboriú-SC, 10 de julho de 2015.

Ubiratan Pereira Guimarães
Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal