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CNB-CF divulga enunciados jurídicos aprovados no XIX Congresso Notarial Brasileiro

                                              

O XIX Congresso Notarial Brasileiro, realizado entre os dias 14 e 18 de maio na Praia do Imbassaí, Salvador – BA, teve como tema “O papel do Notariado no Direito da Família” e rendeu os seguintes enunciados e conclusões.

 
ENUNCIADOS DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL – CNB/CF – APROVADOS NO XIX CONGRESSO NOTARIAL BRASILEIRO REALIZADO NO MÊS DE MAIO DE 2014, NA BAHIA.
1. É possível o inventário extrajudicial ainda que haja testamento, desde que previamente registrado em Juízo ou homologado posteriormente pelo Juízo competente;

2. Nas escrituras de doação não é necessário justificar a imposição de cláusulas restritivas sobre a legítima. A necessidade de indicação de justa causa (CC art. 1.848) limita-se ao testamento, não se estendendo às doações;

3. É possível a lavratura de Escritura Pública de nomeação de inventariante para cumprir obrigações de fazer deixadas pelo falecido;

4. Os artigos 982 do CPC e 3o da resolução 35 do CNJ referem-se inclusive aos bens móveis, de forma que as instituições financeiras devem acatar as escrituras públicas para fins de levantamento de valores, bem como a solicitação dos tabeliães de notas para expedir extrato de contas correntes de titularidade do “de cujus;

5. É possível a nomeação de inventariante para o fim de pagamento do Imposto “Causa-Mortis” e com base nesse documento as instituições financeiras poderão debitar o valor do referido imposto da conta corrente do falecido.

 

CNB-CF divulga enunciados jurídicos aprovados no XIX Congresso Notarial Brasileiro

O XIX Congresso Notarial Brasileiro, realizado entre os dias 14 e 18 de maio na Praia do Imbassaí, Salvador – BA, teve como tema “O papel do Notariado no Direito da Família” e rendeu os seguintes enunciados e conclusões.

ENUNCIADOS DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL – CNB/CF – APROVADOS NO XIX CONGRESSO NOTARIAL BRASILEIRO REALIZADO NO MÊS DE MAIO DE 2014, NA BAHIA.

1. É possível o inventário extrajudicial ainda que haja testamento, desde que previamente registrado em Juízo ou homologado posteriormente pelo Juízo competente;

2. Nas escrituras de doação não é necessário justificar a imposição de cláusulas restritivas sobre a legítima. A necessidade de indicação de justa causa (CC art. 1.848) limita-se ao testamento, não se estendendo às doações;

3. É possível a lavratura de Escritura Pública de nomeação de inventariante para cumprir obrigações de fazer deixadas pelo falecido;

4. Os artigos 982 do CPC e 3o da resolução 35 do CNJ referem-se inclusive aos bens móveis, de forma que as instituições financeiras devem acatar as escrituras públicas para fins de levantamento de valores, bem como a solicitação dos tabeliães de notas para expedir extrato de contas correntes de titularidade do “de cujus;

5. É possível a nomeação de inventariante para o fim de pagamento do Imposto “Causa-Mortis” e com base nesse documento as instituições financeiras poderão debitar o valor do referido imposto da conta corrente do falecido.