O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo informa a todos que foi publicada na data de hoje, 03 de julho de 2015, a Lei Estadual nº 15.855, de 2 de julho de 2015, que, dentre as alterações modificou os incisos do art. 19 da Lei nº 11.331/2002 (Lei de Emolumentos).
De acordo com a referida Lei o repasse dos emolumentos passa a ser dividido da seguinte forma:
a) Ao Tabelião……………… 62,5% (não modificou)
b) Ao Estado………………… 17,763160% (não modificou)
c) Ao Ipesp …………………….9,157894% (ALTERAÇÃO)
d) Ao Fundo do Registro Civil.. 3,289473% (não modificou)
e) Ao TJ……………….. 4,289473% (ALTERAÇÃO)
f) Ao Ministério Público ……. 3% (INCLUSÃO)
Em resumo: foram retirado 4 pontos percentuais da parcela do Ipesp e distribuído da seguinte forma: 1% para o TJ e 3% para o MP. O Ministério Público ainda vai regulamentar a forma de recolhimento dos 3%. Portanto, até que o faça o tabelião deverá provisionar esse valor para recolhimento posterior.
Por fim, a alteração ora informada não está sujeita ao princípio da anterioridade, pois não onera o usuário uma vez que não há aumento do preço do serviço. Dessa forma, a Lei entra em vigor na data de hoje e os atos praticados hoje, dia 3 de julho de 2015, já devem observar a nova repartição dos emolumentos.
O CNB/SP providenciará a elaboração das Tabelas para afixação nas serventias.
Atenciosamente,
A Diretoria
Lei nº 15.855, de 2 de julho de 2015
Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense
O Governador do Estado de São Paulo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Vetado:
I – vetado;
II – vetado.
Artigo 2º – Vetado:
I – vetado;
II – vetado.
Artigo 3º – Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, ficam assim alterados:
I – o artigo 12 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: “Artigo 12 -………………………………………………………………………………………………………. IV – em relação à parcela prevista na alínea “f” do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo ProcuradorGeral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado.” (NR);
II – as alíneas “c” e “e” do inciso I do artigo 19 passam a vigorar com nova redação, e é acrescentada a esse inciso a alínea “f”, na seguinte conformidade: “Artigo 19 – ………………………………………………… ……………………………………………………………. I – ………………………………………………………… ……………………………………………………………. c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado; ……………………………………………………………. e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços;” (NR).
Artigo 4º – Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, ficam assim alterados:
I – o inciso XII do parágrafo único do artigo 2º, acrescentado pela Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012, passa a vigorar com nova redação, e a esse parágrafo é acrescentado o inciso XIII, na seguinte conformidade: “Artigo 2º – …………………………………………………. …………………………………………………………….. Parágrafo único – …………………………………………….. …………………………………………………………….. XII – a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIII – todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo.” (NR);
II – o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º – ……………………………………………….. …………………………………………………………… II – 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;” (NR); III – vetado.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2015.
Geraldo Alckmin
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 2015.
Atencionsamente,
A Diretoria.
Fonte: CNB-SP