O Procedimento de Controle Administrativo foi proposto em 2012 pela Associação dos Escrivães Judiciais do Estado de Goiás. Naquele ano, uma lei goiana estabeleceu a distribuição igualitária do benefício de assistência judiciária gratuita a todas as serventias judiciais, públicas ou privadas. A entidade de escrivães pedia que o CNJ controlasse junto à corte goiana como seria o pagamento de custas no serviço privado.
O plenário do CNJ seguiu voto do relator, conselheiro Emmanoel Campelo, que não conheceu do pedido da associação. Segundo ele, a lei estadual questionada é "irrepreensível", pois garante o acesso à Justiça a quem não pode arcar com as custas processuais. Campelo lembrou que esses valores seriam arcados pelo Estado caso as serventias já tivessem passado ao poder estatal, conforme prega a Constituição de 1988.
"Mais de vinte e cinco anos decorreram desde o comando constitucional, havendo tempo mais que suficiente para, garantindo o direito dos titulares privados das serventias, promover a mudança determinada na Constituição", destacou Campelo em seu voto.
Apuração – Embora tenha rejeitado o pedido da entidade, o conselheiro determinou que o TJGO apure o processamento dos pedidos com assistência judiciária junto às serventias privatizadas. De acordo com informações que chegaram ao CNJ, esses pedidos estão tramitando de forma equivocada devido à ausência de pagamento por parte do tribunal.
Campelo determinou que o tribunal local adote as medidas necessárias em caso de processamento irregular dos pedidos. "A omissão dos associados da requerente em dar regular trâmite a processo de partes beneficiadas pela gratuidade judiciária constituiria deplorável conduta caracterizadora de exercício irregular das próprias razões, além de possível descumprimento de seus deveres funcionais".
Mandados – O CNJ está acompanhando o cumprimento da estatização de serviços judiciais privados conforme determinação constitucional. No caso de Goiás, decisão de 2011 do ministro aposentado Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão do cumprimento da estatização enquanto três mandados de segurança não forem analisados definitivamente pelo plenário daquela Corte.
Item 70 – Procedimento de Controle Administrativo 0006998-91.2012.2.00.0000
Fonte: Agência CNJ de Notícias