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Conselho proíbe cumulação de pontos por títulos em concurso extrajudicial do TJ-MS

 O conselheiro Flávio Sirângelo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou na terça-feira (14/01) ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, por liminar, que retire do edital de concurso público para o preenchimento de cargos nos cartórios extrajudiciais a cláusula que permite a contagem de pontos cumulativamente por títulos. O tribunal terá que publicar “edital complementar para cientificar os candidatos que não será admitida a cumulação irrestrita de títulos, especialmente dos títulos de pós-graduação”.

A liminar foi concedida a pedido de João Gilberto Gonçalves Filho (Procedimento de Controle Administrativo 0006797-65.2013.2.00.0000), que relatou a existência de candidatos “que estão, literalmente, comprando diplomas de pós graduação, presenciais ou a distância (EAD), em faculdades que oferecem cursos relâmpago para atender tal necessidade”. Ele denuncia que “tem gente fazendo 20 (vinte) especializações em 6 meses”, o que a seu ver é imoral e prejudica os candidatos que não têm disponibilidade financeira, considerando o valor médio de R$ 4 mil reais por curso.
 
A possibilidade de contar pontos de forma cumulativa está prevista na Resolução nº 81/2009 do CNJ, mas o colegiado já determinou a revisão do dispositivo, a ser preparada pela Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do conselho.
 
“A norma reguladora editada por este Conselho acaba por permitir uma espécie de supervalorização da prova de títulos nos concursos regrados pela Resolução nº 81/CNJ, já que abre a possibilidade da obtenção, pelo candidato, de até 20% da sua pontuação somente nesta etapa e, com isso, superar deficiências de conhecimento que lhe retiram pontuações nas etapas das provas escrita e oral”, afirmou o conselheiro Flávio Sirângelo,  em sua decisão. E acrescentou: “Há certa desproporcionalidade na pontuação permitida para a prova de títulos, em relação às provas de efetivo conhecimento, e uma grave inadequação do regramento vigente ao permitir interpretações que admitem a cumulação ilimitada de diplomas para a contagem dos pontos na prova de títulos”.
 
O conselheiro ressaltou, entretanto, que o CNJ já mudou seu entendimento sobre cumulação irrestrita de títulos, quando julgou outro procedimento. E destacou que a suspensão da cláusula no momento não traz qualquer prejuízo ao concurso, que ainda está na fase de inscrição.
 
“A argumentação do requerente, além de plausível, está em plena sintonia com o pensamento atual e unânime do plenário do CNJ e é fundada em correto propósito de evitar aberrações anteriores e conhecidas do plenário do CNJ”, afirmou Sirângelo.
 
Fonte: CNJ