A fim de uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica aos casais hetero e homossexuais que mantém união estável, a Corregedoria Nacional de Justiça editou, no último dia 7 de julho, o Provimento nº 37, que disciplina o registro da união nos Cartórios de Registro Civil. De acordo com a norma, assinada pelo corregedor em exercício, conselheiro Guilherme Calmon, a constituição e a extinção da união estável poderão ser publicizados, por meio do registro no Livro “E”, realizado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O registro, porém, é facultativo, e não substitui a conversão da união estável em casamento. Segundo o artigo 7º do provimento, a dissolução da união estável poderá ser registrada mesmo que sua constituição não tenha sido publicizada em cartório.
Prova – Segundo o corregedor nacional de Justiça em exercício, a publicidade torna mais fácil a prova sobre a união estável e, consequentemente, a produção dos efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do vínculo. “Com o registro da união estável no Registro Civil, não será necessário, por exemplo, ajuizar ação em face do INSS para reconhecimento do direito à pensão por morte do companheiro segurado, pois ela já estava provada. Há várias outras consequências benéficas para os companheiros”, afirmou Guilherme Calmon.
O corregedor em exercício acrescenta que o Provimento nº 37 em nada interfere na Resolução CNJ nº 175, que trata da viabilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e da conversão em casamento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Clique para ler o Provimento n.37.
O registro, porém, é facultativo, e não substitui a conversão da união estável em casamento. Segundo o artigo 7º do provimento, a dissolução da união estável poderá ser registrada mesmo que sua constituição não tenha sido publicizada em cartório.
Prova – Segundo o corregedor nacional de Justiça em exercício, a publicidade torna mais fácil a prova sobre a união estável e, consequentemente, a produção dos efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do vínculo. “Com o registro da união estável no Registro Civil, não será necessário, por exemplo, ajuizar ação em face do INSS para reconhecimento do direito à pensão por morte do companheiro segurado, pois ela já estava provada. Há várias outras consequências benéficas para os companheiros”, afirmou Guilherme Calmon.
O corregedor em exercício acrescenta que o Provimento nº 37 em nada interfere na Resolução CNJ nº 175, que trata da viabilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e da conversão em casamento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
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Fonte: Agência CNJ de Notícias