A Corregedoria Nacional de Justiça autorizou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), excepcionalmente e mediante decisão devidamente justificada, a designar como interino quem não seja preposto de serventia extrajudicial. O nomeado, no entanto, deverá ter inegável reputação ilibida, conhecimentos necessários ao exercício da respondência e a ausência de vínculo de parentesco que implique prática de nepotismo.
A autorização atende a ofício do presidente do TJGO, desembargador Leobino Valente Chaves, enviado à Corregedoria Nacional de Justiça, com proposta para solucionar as dificuldades de aprovação de portaria com a indicação de interinos-respondentes para os cartórios de registro civil e tabelionato de notas vagos.
Leobino Chaves propôs que fosse autorizada a indicação, até que a realização do provimento por meio de concurso público, por ato próprio ou mediante alteração da Resolução nº 80/09, autorizando os Tribunais de Justiça, excepcionalmente e mediante decisão devidamente justificada, reservem a interinidade a quem não seja preposto de serventia extrajudicial. A dificuldade de designação de respondentes que preencham a qualificação funcional de prepostos, conforme exigência do parágrafo 2º, do artigo 3º, da Resolução 80/09, ocorre em função da inexistência de interessados ao exercício da respondência em comarcas de pequeno movimento e arrecadação ínfima. Nestes casos, fica prejudicado o acesso da população a direitos básicos de cidadania, notadamente os de caráter de imediatidade na sua expedição, como a lavratura de certidões de óbito.
No ofício, Leobino Chaves explicou que o quadro de dificuldades de designação de respondentes não é enfrentado em todo o Estado de Goiás, mas apenas em algumas regiões, principalmente aquelas mais carentes e distantes da capital. Afirmou também que tal situação pode ser verificada em outros Tribunais de Justiça do Brasil, configurando situação pontual que merece, excepcionalmente, tratamento diferenciado.
Ao decidir sobre o pedido de providências, o corregedor nacional da Justiça, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que compreendia que em estados de grande extensão territorial, com grandes distâncias entre cidades e com pequenas populações ou populações de baixa renda o serviço notarial não seja atrativo e exista dificuldade maior em recrutar respondentes interessados em ocupar as serventias de pequeno movimento e ínfima arrecadação. "Para não prejudicar o acesso dos serviços à população e assegurar a continuidade do serviço público até o provimento definitivo, é possível autorizar a designação como interino de pessoa que não tenha atuado como preposto da serventia", escreveu o corregedor nacional.
João de Noronha afirmou ainda que a autorização está reservada a casos excepcionalíssimos, criteriosamente analisados pela corregedoria local, diante da inexistência de interessados que atendam ao requisito previsto tanto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Resolução CNJ nº 80/2009 quanto no artigo 39, artigo 2º, da Lei nº 8.935/1994. "Devem-se observar ainda as vedações atinentes às práticas configuradoras de nepotismo", afirmou.
(Texto: João Carlos de Faria – Centro de Comunicação Social)