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Corregedoria Nacional autoriza o Apostilamento de Documentos por Cartórios do Interior em 7 Estados brasileiros



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Corregedoria Nacional autoriza o Apostilamento de Documentos por Cartórios do Interior em 7 Estados brasileiros

 
Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003357-56.2016.2.00.0000
Requerente: SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS DO INTERIOR Requerido:  CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se  de  pedido  de  providências  formulado  pelas  serventias  extrajudiciais  do interior e pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR em desfavor da Corregedoria Nacional de Justiça.

Em síntese, as requerentes solicitaram a esta Corregedoria a realização do cadastro e a autorização da prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior do Brasil, nos termos da Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016.

Foi proferida decisão nos seguintes termos (Id 2028286):

[…] oficie-se às corregedorias-gerais dos Estados e à Anoreg/BR para que, em 15 (quinze) dias, encaminhem sugestões para a edição de provimento a ser editado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

No intuito de iniciar o procedimento de interiorização do serviço de apostilamento, oficie-se às corregedorias-gerais dos Estados para que, em 15 (quinze) dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento.

Por fim, com o propósito de regulamentar o procedimento do serviço de apostilamento perante as corregedorias-gerais de justiça e os juízes diretores de foro das demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, oficie-se às corregedorias-gerais dos Estados para que, em 15 (quinze) dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das autoridades judiciárias que receberão autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço de apostilamento […]

Decorrido o prazo estipulado na decisão acima, foram enviadas as seguintes informações:

a) O TJRS, por intermédio da Corregedora-Geral  da Justiça, atestou a ciência da decisão sem, contudo, encaminhar os dados necessários à autorização e ao cadastramento  das serventias extrajudiciais  para realização do apostilamento  (Id 2033257).

b) O TJMA informou que as providências determinadas na decisão da Corregedoria Nacional já estão sendo tomadas e solicitou a dilação do prazo para finalização do procedimento no Estado (Id 2034070).

c) O TJSP solicitou a dilação do prazo em 30 dias para serem tomadas as providências requeridas (Id 2038338).

d) O TJPA solicitou  a prorrogação  do prazo para tomada  de providências  (Id 2038450). Posteriormente, apresentou sugestões para a elaboração do provimento e indicou os nomes das autoridades judiciárias apostilantes sem observar o padrão descrito  no  formulário  fornecido  pela  Corregedoria  Nacional  de  Justiça  na decisão em comento (Id 2044347). Depois, comunicou que todas as serventias extrajudiciais já haviam sido intimadas para prestar informações nos termos solicitados pela Corregedoria (Id 2056351).

e) O TJAC enviou os dados necessários para o cadastramento das serventias extrajudiciais  do interior aptas a realizar o serviço de apostilamento,  bem como dos  juízes  diretores  do  foro  nas  demais  unidades  judiciárias,  comarcas  ou subseções (Id 2038932).

f) O TJTO enviou a relação das autoridades judiciárias que deverão receber a autorização  do  CNJ  para  prestar  os  serviços  de  apostilamento.   Quanto  às serventias do interior, apesar de ter dado andamento à notificação dos responsáveis, sugeriu o aguardo da elaboração do provimento pela Corregedoria Nacional e a sedimentação do serviço nas serventias da capital, cujos dados serão enviados no PP n. 0005363-36.2016.2.00.0000 (Id 2039296).

g) O TJSC enviou sugestões para edição do provimento, bem como os dados necessários ao cadastramento das serventias extrajudiciais e das autoridades judiciárias aptas à prestação do serviço (Id 2039406).

h) O TJDFT enviou sugestões para a elaboração do provimento, bem como os dados das  autoridades  judiciárias  aptas  à  prestação  do  serviço.  No  que  tange  às serventias do interior, informou que, por determinação do próprio CNJ, todas as serventias  extrajudiciais  das  cidades-satélites   estão  autorizadas  a  realizar  o apostilamento (Id 2039994).

i) O TJRO solicitou a dilação do prazo em 15 dias para concluir as determinações
(Id 2040117).

j) O TJPB apenas encaminhou parecer dando ciência da decisão. Não enviou os dados  cadastrais  das  serventias  do  interior  e  das  autoridades  judiciárias  (Id
2040131).

k) O TJES solicitou a prorrogação do prazo por 30 dias (Id 2040441). l)     O TJAP solicitou a prorrogação do prazo por 10 dias (Id 2040611).

m) O TJMG enviou sugestões para a elaboração do provimento. Solicitou dilação do prazo para concluir o envio dos dados referentes  às autoridades  judiciárias  (Id 2040630).  Encaminhou  a listagem  de cartórios  do interior  aptos  a prestar  os serviços (Ids 2040633, 2040634, 2040635).

n) A  Anoreg/BR  apresentou  sugestões  a  serem  seguidas  na  elaboração  do provimento por esta Corregedoria (Id 2040648).

o) O TJRS apresentou sugestões para a elaboração do provimento. Contudo, não preencheu os dados necessários ao cadastramento  e autorização para a prestação dos serviços seja pelas autoridades judiciárias seja pelas serventias extrajudiciais (Id 2040779).

p) O TJAL, o TJBA, o TJCE e o TJAM solicitaram a dilação em 30 dias do prazo para o fornecimento de informações (Ids 2040850, 2042317, 2043150, 2043438).

q) A Ouvidoria do CNJ apresentou sugestões para a realização do provimento, requerendo a revogação do art. 20 da Resolução CNJ n. 228/2016 (Id 2042367).

r) O TJPE enviou sugestões para a elaboração do provimento e mencionou as serventias que estariam aptas a prestar o serviço de apostilamento (Id 2043552). Entretanto, não enviou os dados nos termos contidos no formulário exposto na decisão proferida no pedido de providências em comento.

s) O TJPI informou que já oficiou às serventias extrajudiciais a respeito do tema.
Continua aguardando a resposta dos interessados (Id 2043750).

t) O TJMS informou  o nome das autoridades  judiciárias  que estariam  aptas a prestar o serviço, mas não utilizou o padrão descrito no formulário enviado pela Corregedoria Nacional. Em relação às serventias extrajudiciais, está aguardando a resposta da Anoreg/MS (Ids 2044029, 2044031).

u) O TJGO apresentou  sugestões  para a edição  do provimento  (Id 2044063)  e enviou, também fora do padrão descrito no formulário  fornecido pela Corregedoria   Nacional   de  Justiça,  a  lista  de  serventias   extrajudiciais   (Id 2044064).

v) O TJSE indicou a relação de autoridades judiciárias apostilantes e das serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço (Id 2044555).

w) O TJRN informou que as serventias judiciais não estão aptas a prestar o serviço por problemas orçamentários (Id 2045930) e que já oficiou à Anoreg/RN para que apresente a relação de serventias extrajudiciais que tenham interesse em executar o serviço (Ids 2045932, 2045933).

x) O TJRJ apresentou a relação de serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço de apostilamento (Id 2048681).

Em virtude do grande número  de pedidos  dos tribunais  locais para adiamento  do prazo para apresentação da relação das serventias extrajudiciais aptas ao serviço de apostilamento, foi concedida a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias em 3 de novembro de 2016 (Id 2053730).

Esgotado o novo prazo, a Corregedoria Nacional recebeu as seguintes informações:

a) O TJSP apresentou lista de serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço de apostilamento  sem observar  o padrão  solicitado  pela Corregedoria  Nacional  – faltam os telefones das serventias (Ids 2055986 e 2064288).

b) O TJRO apresentou lista de serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço de apostilamento (Ids 2056425 e 2056427).

c) O TJMG apresentou lista das autoridades judiciárias que prestarão o serviço de apostilamento (Id 2057448).

d) O TJPR oficiou às serventias extrajudiciais para que prestem as informações requeridas (Id 2059077).

e) O TJTO novamente enviou sugestões para a elaboração do provimento e encaminhou,  de forma  incompleta,  a lista  de serventias  aptas  à prestação  do serviço – faltam os telefones das serventias extrajudiciais (Id 2061175).

f) O TJAP enviou as informações necessárias ao cadastro das serventias extrajudiciais (Id 2064617).

g) O TJRR e o TJMT não se manifestaram.

Os autos vieram conclusos para decisão diante de inúmeros pleitos enviados à Ouvidoria do CNJ e à Corregedoria Nacional de Justiça pelo e-mail institucional, bem como de pleitos das associações de classe dos notários e registradores.

É o relatório (fls. 1-165). Decido.

A Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016, determina, no art. 19, que “a emissão de apostilas será obrigatória em todas as capitais do País a partir de 14 de agosto de 2016, cabendo à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 6º, § 1º, a análise da conveniência e da oportunidade quanto à interiorização da prestação deste serviço público”.

A Corregedoria  Nacional  de Justiça, após estudos sobre o tema, constatou  que a obrigatoriedade de prestação do serviço pelos serviços notariais e de registro das capitais não deve  ser  estendida  às  serventias  do  interior  dos  Estados,  pois,  em  certas  localidades interioranas, não há demanda.

Portanto, os pedidos de autorização para a realização de apostilamento pelos serviços do interior dos Estados devem ser apresentados à corregedoria local mediante pleito de cada serventia interessada.

Diante de tal assertiva, verifica-se que o comando inicial não foi atendido a contento, pois várias corregedorias locais não cumpriram o determinado.

Com efeito,  em análise  detida  dos autos,  somente  as seguintes  Corregedorias  de Justiça  informaram  adequadamente  os  dados  para cadastramento: TJAC (Id  2038932), TJDFT (Id  2039994), TJAP (Id  2064617), TJRO (Ids  2056425  e 2056427), TJSE (Id 2044555), TJRJ (Id 2048681), TJSC (Id 2039406) e TJPR (Id 2059077).

Em contato com a Corregedoria da Justiça do Estado de Minas Gerais, em virtude do grande número de serventias que constou da sua listagem, constatou-se que não houve estudo

de  viabilidade   nem  análise   de  demanda   por  interessados   em  prestar   o  serviço   de apostilamento. Apesar disso, a listagem enviada contempla todos os serviços do interior do Estado.

Portanto, deve a Corregedoria da Justiça do Estado de Minas Gerais ser novamente instada a, em 15 (quinze) dias, realizar estudo e enviar listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento.

Conforme  registrado  anteriormente,  os demais  tribunais,  ao prestarem  as informações  solicitadas,  não as forneceram  de modo adequado, solicitaram  prazo ou nem sequer responderam à intimação, a saber:

a) O TJRS, por intermédio da Corregedora-Geral  da Justiça, atestou a ciência da decisão sem encaminhar os dados necessários à autorização e cadastramento das serventias extrajudiciais para realização do apostilamento (Id 2033257) e apresentou sugestões para a elaboração do provimento. Contudo, não preencheu os  dados  necessários  ao  cadastramento  e à autorização  para  a prestação  dos serviços seja pelas autoridades judiciárias seja pelas serventias extrajudiciais (Id
2040779).

b) O TJSP solicitou a dilação do prazo por 30 dias para tomar as providências requeridas  (Id 2038338)  e apresentou  lista de serventias  extrajudiciais  aptas a prestar o serviço de apostilamento sem observar o padrão solicitado pela Corregedoria  Nacional  –  faltam  os  telefones  das  serventias  (Ids  2055986 e 2064288).

c) O  TJPA  solicitou  prorrogação  do  prazo  para  tomada  de  providências  (Id 2038450). Posteriormente, apresentou sugestões para a elaboração do provimento e forneceu, também fora do padrão descrito no formulário fornecido pela Corregedoria Nacional de Justiça na decisão constante do Id 2044347, os nomes das  autoridades   judiciárias   apostilantes.   Depois, comunicou   que  todas  as serventias extrajudiciais já haviam sido intimadas para prestar informações nos termos solicitados pela Corregedoria (Id 2056351).

d) O TJTO enviou a relação das autoridades judiciárias que deverão receber a autorização  do  CNJ  para  prestar  os  serviços  de  apostilamento.   Quanto  às serventias do interior, apesar de ter dado andamento à notificação dos responsáveis, sugeriu o aguardo da elaboração do provimento por esta Corregedoria e a sedimentação  do serviço nas serventias da capital, cujos dados serão enviados no PP n. 0005363-36.2016.2.00.0000 (Id 2039296). Novamente enviou sugestões para a elaboração do provimento e encaminhou, de forma incompleta, a lista de serventias aptas à prestação do serviço – faltam os telefones das serventias extrajudiciais (Id 2061175).

e) O TJPB apenas encaminhou  parecer dando ciência da decisão. Não enviou os dados cadastrais  das serventias  do interior  nem das autoridades  judiciárias  (Id
2040131).

f) O TJES solicitou prorrogação do prazo por 30 dias (Id 2040441).

g) O TJPE enviou sugestões para a elaboração do provimento e mencionou as serventias que estariam aptas a prestar o serviço de apostilamento (Id 2043552). Contudo, não encaminhou os dados nos termos contidos no formulário exposto na decisão proferida no pedido de providências em comento.

h) O TJPI informou que já oficiou às serventias extrajudiciais a respeito do tema.
Continua aguardando a resposta dos interessados (Id 2043750).

i) O TJMS informou  o nome das autoridades  judiciárias  que estariam aptas a prestar o serviço, mas não utilizou o padrão descrito no formulário enviado pela Corregedoria Nacional. Em relação às serventias extrajudiciais, está aguardando a resposta da Anoreg/MS (Ids 2044029 e 2044031).

j) O TJGO apresentou  sugestões para a edição do provimento  (Id 2044063) e enviou a lista de serventias extrajudiciais sem observar o padrão descrito no formulário fornecido pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id 2044064).

k) O TJRN informou que as serventias judiciais não estão aptas a prestar o serviço por problemas orçamentários  (Id 2045930) e que oficiou à Anoreg/RN para que apresente a relação de serventias extrajudiciais que tenham interesse em realizar o serviço (Ids 2045932 e 2045933).

l) O TJAL, o TJBA, o TJCE e o TJAM solicitaram a dilação em 30 dias do prazo para  o  fornecimento   de  informações   (Ids  2040850,   2042317,   2043150   e   2043438).

m) O TJRR e o TJMT não se manifestaram.

Portanto,  devem  as corregedorias  de justiça  dos Estados  mencionados  acima  ser novamente  instadas a que, em 15 (quinze) dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria  Nacional  de Justiça  para prestação  do serviço  em comento.  As informações devem atender rigorosamente ao modelo que segue ao final.

No mais, foi estabelecido, em reunião entre representantes da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça, que a competência prevista na Resolução n. 228/2016 deve ser assim entendida:

1 – Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça:

– manter as relações institucionais com o Ministério das Relações Exteriores, com entidades e autoridades nacionais e internacionais e com a Casa da Moeda do Brasil sobre assuntos relacionados à Convenção da Apostila;

– gerenciar, manter e estabelecer regras de funcionamento  do Sistema Eletrônico de Informações (SEI – Apostila);

– dar apoio técnico às autoridades autorizadas ao serviço de apostilamento relativamente  ao manejo e funcionamento  do SEI – Apostila,  bem como manter banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas;

– disponibilizar o “modelo de carimbo” para as autoridades competentes autorizadas e cadastradas no sistema para o serviço de apostilamento;

– responder aos questionamentos de terceiros interessados (via Ouvidoria ou diretamente) relacionados às relações institucionais e ao SEI – Apostila.

2 – Compete à Corregedoria Nacional de Justiça:

– manter as relações institucionais com as entidades associativas de notários e registradores do Brasil sobre assuntos relacionados à Convenção da Apostila;

– editar provimento sobre a atuação das autoridades competentes e sobre o processo e controle das atividades do apostilamento;

– fiscalizar a atuação das autoridades competentes para o serviço de apostilamento;

– conceder autorização específica e individualizada para o exercício do serviço de apostilamento;

– responder aos questionamentos de terceiros interessados (via Ouvidoria ou diretamente)  relacionados  à autorização das autoridades competentes  para prestar o serviço, bem como sobre o processo e controle das atividades do apostilamento.

Diante  de  tal  quadro,  cabe  à  Corregedoria   Nacional  de  Justiça  autorizar  as autoridades que estão aptas a prestar o serviço de apostilamento e, na sequência, cabe à Presidência do Conselho Nacional de Justiça cadastrar referidas autoridades no SEI – Apostila para que iniciem a prestação do serviço.

Assim, em análise conjunta, foi estabelecido um cronograma inicial para o cadastramento pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça das autoridades previamente autorizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, por ser humanamente impossível o cadastramento imediato de mais de dez mil autoridades.

O cronograma foi estabelecido de forma objetiva, seguindo-se a ordem de resposta pelas corregedorias dos Estados, bem como o número de serventias aptas a prestar o serviço.

Ante o exposto:

Autorizo  o cadastramento  no  SEI  – Apostila  das  autoridades  extrajudiciais (serviços de notas e de registro) dos seguintes Estados:

Primeira etapa de cadastramento e início de prestação do serviço:

1) TJAC – prestação do serviço de apostilamento  a partir de 12 de dezembro de
2016 (Id 2038932);

2) TJAP – prestação do serviço de apostilamento  a partir de 12 de dezembro de
2016 (Id 2064617);

3) TJRO – prestação do serviço de apostilamento  a partir de 12 de dezembro de
2016 (Ids 2056425 e 2056427);

4) TJSE – prestação do serviço de apostilamento  a partir de 12 de dezembro de
2016 (Id 2044555);

5) TJRJ – prestação do serviço de apostilamento a partir de 12 de dezembro de 2016 (Id 2048681).

Segunda etapa de cadastramento e início de prestação do serviço:

6) TJSC – prestação do serviço de apostilamento a partir de 23 de janeiro de 2017 (Id 2039406);

7) TJPR – prestação do serviço de apostilamento a partir de 23 de janeiro de 2017 (Id 2059077).

Remeta-se listagem à Presidência do Conselho Nacional de Justiça para cadastramento das serventias aptas a realizar o serviço de apostilamento nos termos da Resolução CNJ n. 228/2016.

Remeta-se listagem à Casa da Moeda do Brasil para ciência do cadastramento  das serventias  aptas  a  realizar  o  serviço  de  apostilamento  nos termos  da  Resolução  CNJ  n. 228/2016.

Oficie-se à Corregedoria da Justiça do Estado de Minas Gerais para que, em 15 (quinze) dias, realize estudo e envie listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento. As informações devem atender rigorosamente ao modelo que segue ao final.

Oficie-se  às  corregedorias  dos  demais  Estados  para  que,  em  15  (quinze)  dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento. As informações devem atender rigorosamente ao modelo que segue ao final.

Esgotado o prazo mencionado acima, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.

Ministro João Otávio de Noronha

Corregedor Nacional de Justiça

CADASTRAMENTO  PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Informações necessárias

– Número do Cadastro Nacional de Serventia (CNS) do cartório (sem ponto e sem hífen)

– Nome, endereço completo e telefone do cartório (tudo em caixa alta)

– Nome dos colaboradores (tabelião, tabelião substituto e escreventes – no máximo, cinco colaboradores, incluindo o tabelião e o substituto), CPF (sem ponto e sem hífen), e-mail (cada colaborador deve ter o seu) –, tudo em caixa alta

Para solicitar o papel de segurança, os cartórios devem solicitar por e-mail o cadastramento da respectiva serventia para aquisição de papel de segurança para a emissão da Apostila da Haia, mediante solicitação individual dos cartórios através do e-mail:  apostilahaia.cnj@cmb.gov.br. 

O pedido do papel de segurança deve seguir a data do cronograma estabelecida, pelo CNJ, para cada Estado.

Na mensagem eletrônica a ser enviada à CMB deverão estar indicados o nome completo do Oficial da Serventia, CPF/MF, RG, CNS e CNPJ da unidade e endereço da mesma.
 
Após a confirmação do cadastro e pagamento do pedido realizado, a CMB informou que a previsão de expedição do impresso é de até 5 dias úteis.

 
Fonte: Assessoria de Imprensa
 

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Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003357-56.2016.2.00.0000
Requerente: SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS DO INTERIOR Requerido:  CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se  de  pedido  de  providências  formulado  pelas  serventias  extrajudiciais  do interior e pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR em desfavor da Corregedoria Nacional de Justiça.

Em síntese, as requerentes solicitaram a esta Corregedoria a realização do cadastro e a autorização da prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior do Brasil, nos termos da Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016.

Foi proferida decisão nos seguintes termos (Id 2028286):

[…] oficie-se às corregedorias-gerais dos Estados e à Anoreg/BR para que, em 15 (quinze) dias, encaminhem sugestões para a edição de provimento a ser editado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

No intuito de iniciar o procedimento de interiorização do serviço de apostilamento, oficie-se às corregedorias-gerais dos Estados para que, em 15 (quinze) dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento.

Por fim, com o propósito de regulamentar o procedimento do serviço de apostilamento perante as corregedorias-gerais de justiça e os juízes diretores de foro das demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, oficie-se às corregedorias-gerais dos Estados para que, em 15 (quinze) dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das autoridades judiciárias que receberão autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço de apostilamento […]

Decorrido o prazo estipulado na decisão acima, foram enviadas as seguintes informações:

a) O TJRS, por intermédio da Corregedora-Geral  da Justiça, atestou a ciência da decisão sem, contudo, encaminhar os dados necessários à autorização e ao cadastramento  das serventias extrajudiciais  para realização do apostilamento  (Id 2033257).

b) O TJMA informou que as providências determinadas na decisão da Corregedoria Nacional já estão sendo tomadas e solicitou a dilação do prazo para finalização do procedimento no Estado (Id 2034070).

c) O TJSP solicitou a dilação do prazo em 30 dias para serem tomadas as providências requeridas (Id 2038338).

d) O TJPA solicitou  a prorrogação  do prazo para tomada  de providências  (Id 2038450). Posteriormente, apresentou sugestões para a elaboração do provimento e indicou os nomes das autoridades judiciárias apostilantes sem observar o padrão descrito  no  formulário  fornecido  pela  Corregedoria  Nacional  de  Justiça  na decisão em comento (Id 2044347). Depois, comunicou que todas as serventias extrajudiciais já haviam sido intimadas para prestar informações nos termos solicitados pela Corregedoria (Id 2056351).

e) O TJAC enviou os dados necessários para o cadastramento das serventias extrajudiciais  do interior aptas a realizar o serviço de apostilamento,  bem como dos  juízes  diretores  do  foro  nas  demais  unidades  judiciárias,  comarcas  ou subseções (Id 2038932).

f) O TJTO enviou a relação das autoridades judiciárias que deverão receber a autorização  do  CNJ  para  prestar  os  serviços  de  apostilamento.   Quanto  às serventias do interior, apesar de ter dado andamento à notificação dos responsáveis, sugeriu o aguardo da elaboração do provimento pela Corregedoria Nacional e a sedimentação do serviço nas serventias da capital, cujos dados serão enviados no PP n. 0005363-36.2016.2.00.0000 (Id 2039296).

g) O TJSC enviou sugestões para edição do provimento, bem como os dados necessários ao cadastramento das serventias extrajudiciais e das autoridades judiciárias aptas à prestação do serviço (Id 2039406).

h) O TJDFT enviou sugestões para a elaboração do provimento, bem como os dados das  autoridades  judiciárias  aptas  à  prestação  do  serviço.  No  que  tange  às serventias do interior, informou que, por determinação do próprio CNJ, todas as serventias  extrajudiciais  das  cidades-satélites   estão  autorizadas  a  realizar  o apostilamento (Id 2039994).

i) O TJRO solicitou a dilação do prazo em 15 dias para concluir as determinações
(Id 2040117).

j) O TJPB apenas encaminhou parecer dando ciência da decisão. Não enviou os dados  cadastrais  das  serventias  do  interior  e  das  autoridades  judiciárias  (Id
2040131).

k) O TJES solicitou a prorrogação do prazo por 30 dias (Id 2040441). l)     O TJAP solicitou a prorrogação do prazo por 10 dias (Id 2040611).

m) O TJMG enviou sugestões para a elaboração do provimento. Solicitou dilação do prazo para concluir o envio dos dados referentes  às autoridades  judiciárias  (Id 2040630).  Encaminhou  a listagem  de cartórios  do interior  aptos  a prestar  os serviços (Ids 2040633, 2040634, 2040635).

n) A  Anoreg/BR  apresentou  sugestões  a  serem  seguidas  na  elaboração  do provimento por esta Corregedoria (Id 2040648).

o) O TJRS apresentou sugestões para a elaboração do provimento. Contudo, não preencheu os dados necessários ao cadastramento  e autorização para a prestação dos serviços seja pelas autoridades judiciárias seja pelas serventias extrajudiciais (Id 2040779).

p) O TJAL, o TJBA, o TJCE e o TJAM solicitaram a dilação em 30 dias do prazo para o fornecimento de informações (Ids 2040850, 2042317, 2043150, 2043438).

q) A Ouvidoria do CNJ apresentou sugestões para a realização do provimento, requerendo a revogação do art. 20 da Resolução CNJ n. 228/2016 (Id 2042367).

r) O TJPE enviou sugestões para a elaboração do provimento e mencionou as serventias que estariam aptas a prestar o serviço de apostilamento (Id 2043552). Entretanto, não enviou os dados nos termos contidos no formulário exposto na decisão proferida no pedido de providências em comento.

s) O TJPI informou que já oficiou às serventias extrajudiciais a respeito do tema.
Continua aguardando a resposta dos interessados (Id 2043750).

t) O TJMS informou  o nome das autoridades  judiciárias  que estariam  aptas a prestar o serviço, mas não utilizou o padrão descrito no formulário enviado pela Corregedoria Nacional. Em relação às serventias extrajudiciais, está aguardando a resposta da Anoreg/MS (Ids 2044029, 2044031).

u) O TJGO apresentou  sugestões  para a edição  do provimento  (Id 2044063)  e enviou, também fora do padrão descrito no formulário  fornecido pela Corregedoria   Nacional   de  Justiça,  a  lista  de  serventias   extrajudiciais   (Id 2044064).

v) O TJSE indicou a relação de autoridades judiciárias apostilantes e das serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço (Id 2044555).

w) O TJRN informou que as serventias judiciais não estão aptas a prestar o serviço por problemas orçamentários (Id 2045930) e que já oficiou à Anoreg/RN para que apresente a relação de serventias extrajudiciais que tenham interesse em executar o serviço (Ids 2045932, 2045933).

x) O TJRJ apresentou a relação de serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço de apostilamento (Id 2048681).

Em virtude do grande número  de pedidos  dos tribunais  locais para adiamento  do prazo para apresentação da relação das serventias extrajudiciais aptas ao serviço de apostilamento, foi concedida a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias em 3 de novembro de 2016 (Id 2053730).

Esgotado o novo prazo, a Corregedoria Nacional recebeu as seguintes informações:

a) O TJSP apresentou lista de serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço de apostilamento  sem observar  o padrão  solicitado  pela Corregedoria  Nacional  – faltam os telefones das serventias (Ids 2055986 e 2064288).

b) O TJRO apresentou lista de serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço de apostilamento (Ids 2056425 e 2056427).

c) O TJMG apresentou lista das autoridades judiciárias que prestarão o serviço de apostilamento (Id 2057448).

d) O TJPR oficiou às serventias extrajudiciais para que prestem as informações requeridas (Id 2059077).

e) O TJTO novamente enviou sugestões para a elaboração do provimento e encaminhou,  de forma  incompleta,  a lista  de serventias  aptas  à prestação  do serviço – faltam os telefones das serventias extrajudiciais (Id 2061175).

f) O TJAP enviou as informações necessárias ao cadastro das serventias extrajudiciais (Id 2064617).

g) O TJRR e o TJMT não se manifestaram.

Os autos vieram conclusos para decisão diante de inúmeros pleitos enviados à Ouvidoria do CNJ e à Corregedoria Nacional de Justiça pelo e-mail institucional, bem como de pleitos das associações de classe dos notários e registradores.

É o relatório (fls. 1-165). Decido.

A Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016, determina, no art. 19, que “a emissão de apostilas será obrigatória em todas as capitais do País a partir de 14 de agosto de 2016, cabendo à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 6º, § 1º, a análise da conveniência e da oportunidade quanto à interiorização da prestação deste serviço público”.

A Corregedoria  Nacional  de Justiça, após estudos sobre o tema, constatou  que a obrigatoriedade de prestação do serviço pelos serviços notariais e de registro das capitais não deve  ser  estendida  às  serventias  do  interior  dos  Estados,  pois,  em  certas  localidades interioranas, não há demanda.

Portanto, os pedidos de autorização para a realização de apostilamento pelos serviços do interior dos Estados devem ser apresentados à corregedoria local mediante pleito de cada serventia interessada.

Diante de tal assertiva, verifica-se que o comando inicial não foi atendido a contento, pois várias corregedorias locais não cumpriram o determinado.

Com efeito,  em análise  detida  dos autos,  somente  as seguintes  Corregedorias  de Justiça  informaram  adequadamente  os  dados  para cadastramento: TJAC (Id  2038932), TJDFT (Id  2039994), TJAP (Id  2064617), TJRO (Ids  2056425  e 2056427), TJSE (Id 2044555), TJRJ (Id 2048681), TJSC (Id 2039406) e TJPR (Id 2059077).

Em contato com a Corregedoria da Justiça do Estado de Minas Gerais, em virtude do grande número de serventias que constou da sua listagem, constatou-se que não houve estudo

de  viabilidade   nem  análise   de  demanda   por  interessados   em  prestar   o  serviço   de apostilamento. Apesar disso, a listagem enviada contempla todos os serviços do interior do Estado.

Portanto, deve a Corregedoria da Justiça do Estado de Minas Gerais ser novamente instada a, em 15 (quinze) dias, realizar estudo e enviar listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento.

Conforme  registrado  anteriormente,  os demais  tribunais,  ao prestarem  as informações  solicitadas,  não as forneceram  de modo adequado, solicitaram  prazo ou nem sequer responderam à intimação, a saber:

a) O TJRS, por intermédio da Corregedora-Geral  da Justiça, atestou a ciência da decisão sem encaminhar os dados necessários à autorização e cadastramento das serventias extrajudiciais para realização do apostilamento (Id 2033257) e apresentou sugestões para a elaboração do provimento. Contudo, não preencheu os  dados  necessários  ao  cadastramento  e à autorização  para  a prestação  dos serviços seja pelas autoridades judiciárias seja pelas serventias extrajudiciais (Id
2040779).

b) O TJSP solicitou a dilação do prazo por 30 dias para tomar as providências requeridas  (Id 2038338)  e apresentou  lista de serventias  extrajudiciais  aptas a prestar o serviço de apostilamento sem observar o padrão solicitado pela Corregedoria  Nacional  –  faltam  os  telefones  das  serventias  (Ids  2055986 e 2064288).

c) O  TJPA  solicitou  prorrogação  do  prazo  para  tomada  de  providências  (Id 2038450). Posteriormente, apresentou sugestões para a elaboração do provimento e forneceu, também fora do padrão descrito no formulário fornecido pela Corregedoria Nacional de Justiça na decisão constante do Id 2044347, os nomes das  autoridades   judiciárias   apostilantes.   Depois, comunicou   que  todas  as serventias extrajudiciais já haviam sido intimadas para prestar informações nos termos solicitados pela Corregedoria (Id 2056351).

d) O TJTO enviou a relação das autoridades judiciárias que deverão receber a autorização  do  CNJ  para  prestar  os  serviços  de  apostilamento.   Quanto  às serventias do interior, apesar de ter dado andamento à notificação dos responsáveis, sugeriu o aguardo da elaboração do provimento por esta Corregedoria e a sedimentação  do serviço nas serventias da capital, cujos dados serão enviados no PP n. 0005363-36.2016.2.00.0000 (Id 2039296). Novamente enviou sugestões para a elaboração do provimento e encaminhou, de forma incompleta, a lista de serventias aptas à prestação do serviço – faltam os telefones das serventias extrajudiciais (Id 2061175).

e) O TJPB apenas encaminhou  parecer dando ciência da decisão. Não enviou os dados cadastrais  das serventias  do interior  nem das autoridades  judiciárias  (Id
2040131).

f) O TJES solicitou prorrogação do prazo por 30 dias (Id 2040441).

g) O TJPE enviou sugestões para a elaboração do provimento e mencionou as serventias que estariam aptas a prestar o serviço de apostilamento (Id 2043552). Contudo, não encaminhou os dados nos termos contidos no formulário exposto na decisão proferida no pedido de providências em comento.

h) O TJPI informou que já oficiou às serventias extrajudiciais a respeito do tema.
Continua aguardando a resposta dos interessados (Id 2043750).

i) O TJMS informou  o nome das autoridades  judiciárias  que estariam aptas a prestar o serviço, mas não utilizou o padrão descrito no formulário enviado pela Corregedoria Nacional. Em relação às serventias extrajudiciais, está aguardando a resposta da Anoreg/MS (Ids 2044029 e 2044031).

j) O TJGO apresentou  sugestões para a edição do provimento  (Id 2044063) e enviou a lista de serventias extrajudiciais sem observar o padrão descrito no formulário fornecido pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id 2044064).

k) O TJRN informou que as serventias judiciais não estão aptas a prestar o serviço por problemas orçamentários  (Id 2045930) e que oficiou à Anoreg/RN para que apresente a relação de serventias extrajudiciais que tenham interesse em realizar o serviço (Ids 2045932 e 2045933).

l) O TJAL, o TJBA, o TJCE e o TJAM solicitaram a dilação em 30 dias do prazo para  o  fornecimento   de  informações   (Ids  2040850,   2042317,   2043150   e   2043438).

m) O TJRR e o TJMT não se manifestaram.

Portanto,  devem  as corregedorias  de justiça  dos Estados  mencionados  acima  ser novamente  instadas a que, em 15 (quinze) dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria  Nacional  de Justiça  para prestação  do serviço  em comento.  As informações devem atender rigorosamente ao modelo que segue ao final.

No mais, foi estabelecido, em reunião entre representantes da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça, que a competência prevista na Resolução n. 228/2016 deve ser assim entendida:

1 – Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça:

– manter as relações institucionais com o Ministério das Relações Exteriores, com entidades e autoridades nacionais e internacionais e com a Casa da Moeda do Brasil sobre assuntos relacionados à Convenção da Apostila;

– gerenciar, manter e estabelecer regras de funcionamento  do Sistema Eletrônico de Informações (SEI – Apostila);

– dar apoio técnico às autoridades autorizadas ao serviço de apostilamento relativamente  ao manejo e funcionamento  do SEI – Apostila,  bem como manter banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas;

– disponibilizar o “modelo de carimbo” para as autoridades competentes autorizadas e cadastradas no sistema para o serviço de apostilamento;

– responder aos questionamentos de terceiros interessados (via Ouvidoria ou diretamente) relacionados às relações institucionais e ao SEI – Apostila.

2 – Compete à Corregedoria Nacional de Justiça:

– manter as relações institucionais com as entidades associativas de notários e registradores do Brasil sobre assuntos relacionados à Convenção da Apostila;

– editar provimento sobre a atuação das autoridades competentes e sobre o processo e controle das atividades do apostilamento;

– fiscalizar a atuação das autoridades competentes para o serviço de apostilamento;

– conceder autorização específica e individualizada para o exercício do serviço de apostilamento;

– responder aos questionamentos de terceiros interessados (via Ouvidoria ou diretamente)  relacionados  à autorização das autoridades competentes  para prestar o serviço, bem como sobre o processo e controle das atividades do apostilamento.

Diante  de  tal  quadro,  cabe  à  Corregedoria   Nacional  de  Justiça  autorizar  as autoridades que estão aptas a prestar o serviço de apostilamento e, na sequência, cabe à Presidência do Conselho Nacional de Justiça cadastrar referidas autoridades no SEI – Apostila para que iniciem a prestação do serviço.

Assim, em análise conjunta, foi estabelecido um cronograma inicial para o cadastramento pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça das autoridades previamente autorizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, por ser humanamente impossível o cadastramento imediato de mais de dez mil autoridades.

O cronograma foi estabelecido de forma objetiva, seguindo-se a ordem de resposta pelas corregedorias dos Estados, bem como o número de serventias aptas a prestar o serviço.

Ante o exposto:

Autorizo  o cadastramento  no  SEI  – Apostila  das  autoridades  extrajudiciais (serviços de notas e de registro) dos seguintes Estados:

Primeira etapa de cadastramento e início de prestação do serviço:

1) TJAC – prestação do serviço de apostilamento  a partir de 12 de dezembro de
2016 (Id 2038932);

2) TJAP – prestação do serviço de apostilamento  a partir de 12 de dezembro de
2016 (Id 2064617);

3) TJRO – prestação do serviço de apostilamento  a partir de 12 de dezembro de
2016 (Ids 2056425 e 2056427);

4) TJSE – prestação do serviço de apostilamento  a partir de 12 de dezembro de
2016 (Id 2044555);

5) TJRJ – prestação do serviço de apostilamento a partir de 12 de dezembro de 2016 (Id 2048681).

Segunda etapa de cadastramento e início de prestação do serviço:

6) TJSC – prestação do serviço de apostilamento a partir de 23 de janeiro de 2017 (Id 2039406);

7) TJPR – prestação do serviço de apostilamento a partir de 23 de janeiro de 2017 (Id 2059077).

Remeta-se listagem à Presidência do Conselho Nacional de Justiça para cadastramento das serventias aptas a realizar o serviço de apostilamento nos termos da Resolução CNJ n. 228/2016.

Remeta-se listagem à Casa da Moeda do Brasil para ciência do cadastramento  das serventias  aptas  a  realizar  o  serviço  de  apostilamento  nos termos  da  Resolução  CNJ  n. 228/2016.

Oficie-se à Corregedoria da Justiça do Estado de Minas Gerais para que, em 15 (quinze) dias, realize estudo e envie listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento. As informações devem atender rigorosamente ao modelo que segue ao final.

Oficie-se  às  corregedorias  dos  demais  Estados  para  que,  em  15  (quinze)  dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento. As informações devem atender rigorosamente ao modelo que segue ao final.

Esgotado o prazo mencionado acima, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.

Ministro João Otávio de Noronha

Corregedor Nacional de Justiça

CADASTRAMENTO  PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Informações necessárias

– Número do Cadastro Nacional de Serventia (CNS) do cartório (sem ponto e sem hífen)

– Nome, endereço completo e telefone do cartório (tudo em caixa alta)

– Nome dos colaboradores (tabelião, tabelião substituto e escreventes – no máximo, cinco colaboradores, incluindo o tabelião e o substituto), CPF (sem ponto e sem hífen), e-mail (cada colaborador deve ter o seu) –, tudo em caixa alta

Para solicitar o papel de segurança, os cartórios devem solicitar por e-mail o cadastramento da respectiva serventia para aquisição de papel de segurança para a emissão da Apostila da Haia, mediante solicitação individual dos cartórios através do e-mail:  apostilahaia.cnj@cmb.gov.br. 

O pedido do papel de segurança deve seguir a data do cronograma estabelecida, pelo CNJ, para cada Estado.

Na mensagem eletrônica a ser enviada à CMB deverão estar indicados o nome completo do Oficial da Serventia, CPF/MF, RG, CNS e CNPJ da unidade e endereço da mesma.
 
Após a confirmação do cadastro e pagamento do pedido realizado, a CMB informou que a previsão de expedição do impresso é de até 5 dias úteis.

 
Fonte: Assessoria de Imprensa