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CSM|SP: Registro de imóveis – Instrumento particular de alteração de contrato social, com cisão parcial da sociedade e transferência de bem imóvel

CSM|SP: Registro de imóveis – Instrumento particular de alteração de contrato social, com cisão parcial da sociedade e transferência de bem imóvel – Interpretação da legislação municipal, a respeito do fato gerador do ITBI – Recolhimento que, diante da necessidade de interpretação, não se mostra flagrantemente incorreto – Dúvida improcedente – Recurso provido

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0023268-47.2014.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante LOCA – IMÓVEIS INDUSTRIAIS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, é apelado 2° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OSASCO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE (DECANO), ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 13 de julho de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0023268-47.2014.8.26.0405
Apelante: Loca – Imóveis Industriais, Empreendimentos e Participações Ltda.

Apelado: 2º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Osasco.

VOTO N° 34.219
Registro de imóveis – Instrumento particular de alteração de contrato social, com cisão parcial da sociedade e transferência de bem imóvel – Interpretação da legislação municipal, a respeito do fato gerador do ITBI – Recolhimento que, diante da necessidade de interpretação, não se mostra flagrantemente incorreto – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Loca – Imóveis Industriais, Empreendimentos e Participações Ltda. interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que manteve a recusa de registro de Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social, com cisão parcial da sociedade e transferência de bem imóvel.

A recusa deveu-se à circunstância de que a legislação municipal de Osasco prevê, como fato gerador do ITBI, a transmissão da propriedade, a qualquer título, por ato inter vivos. No entanto, embora o Código Civil estabeleça, em seu art. 1245, que a transmissão se dá com o registro do título aquisitivo, a Lei Municipal determina que, nas transmissões ou cessões, o contribuinte recolha o imposto antes da lavratura do instrumento. Haveria, portanto, diferença a ser recolhida, referente a juros e multa, dado que o instrumento particular data de 28/06/13 e o ITBI só foi recolhido em 07/05/14.

O recorrente alega que o art. 1245, do Código Civil, combinado com o art. 114, do Código Tributário Nacional, não deixa dúvidas de que o recolhimento do imposto deve se dar somente com a transmissão, ou seja, com o registro do título aquisitivo. Não haveria, portanto, diferença a ser recolhida.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.
O recurso comporta provimento.
O Oficial não desconhece o posicionamento do Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que não cabe a ele conferir a exatidão do tributo recolhido, mas somente o efetivo recolhimento.

Apenas se excepciona essa regra nas hipóteses em que existe flagrante erro no valor do recolhimento, o que não é o caso dos autos.
Na verdade, o zelo do registrador deve-se ao fato de que apenas a improcedência da dúvida isenta-o da responsabilidade solidária na cobrança de eventual diferença.

O entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura, a respeito do tema, é o seguinte:

“Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.

Tal é o que se verifica verbi gratia do V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 28.382-0/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a seguinte:

Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha extraído de autos de arrolamento – Verificação, pelo Oficial, de recolhimento de imposto, mas não de seu valor – Recurso provido. Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível n° 22.679-0/9, da Comarca da Capital, em que também figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a que segue:

Registro de Imóveis – Dúvida Imobiliária – Imposto de Transmissão mortis causa – Fiscalização do pagamento pelo registrador – Dever que se limita à averiguação do recolhimento, sem que possa indagar acerca do valor devido – Recurso provido.

A dúvida imobiliária não é o procedimento adequado para discutir o quantum debeatur do tributo relativo à transmissão de bens por sucessão hereditária. O dever insculpido na norma contida no artigo 289 da Lei de Registros Públicos não compreende a fiscalização do cálculo do imposto, mas apenas o seu recolhimento. Cumpre à Fazenda Pública, pelo meio próprio, promover a cobrança de eventual diferença que entenda devida.

O texto do julgado é categórico:
Ao registrador, para atendimento do disposto no artigo 289 da Lei de Registros Públicos, cabe limitar-se à fiscalização do recolhimento do tributo, não lhe cabendo discutir o quantum.

Do contrário, estaria sendo discutida matéria de interesse da Fazenda Pública, sem que ela do feito fosse parte integrante.

Só no meio próprio, no qual se estabelecesse a lide, e onde estivesse formada regular relação jurídico-processual, com a indispensável participação da Fazenda Pública e credora do tributo, tal questão poderia ser objeto de pronunciamento jurisdicional.

E conclui-se:
Reconhecer-se ao registrador atribuição para verificar se escorreito o cálculo do imposto, quando da qualificação do título, sempre ofenderia o princípio do contraditório, já que a Fazenda Pública, como dito, não é parte na dúvida imobiliária.

A questão avulta quando se tem em conta que, como no caso, o valor do imposto já foi objeto de apreciação nos autos do inventário.
Naquele feito seria possível à Fazenda Pública impugnar o valor recolhido, sem prejuízo do meio legal para a cobrança de eventual diferença que entenda devida (cf artigos 1.003 a 1.013 e 1.034, § 2º, todos do Código de Processo Civil).

A evidência, se a lei reserva à Fazenda Pública os meios próprios para haver do contribuinte diferenças do imposto de transmissão causa mortis, que entenda exigíveis, não caberá ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, quando da qualificação registrária, perquirir acerca dessa questão, cumprindo-lhe limitar a sua ação à verificação do recolhimento.”

Dessa forma, não cabe, em procedimento de dúvida, discutir a interpretação da Lei Municipal ou fixar o momento correto para o recolhimento do tributo. Isso será feito, eventualmente, na esfera jurisdicional. Aqui, importa, somente, analisar se o título pode ser registrado, ou seja, se há óbice ao registro. E, como visto, não há. Não se trata, absolutamente, de flagrante equívoco no recolhimento do ITBI. Muito pelo contrário, cuida-se de questão de interpretação da Lei Municipal e sua aplicabilidade, em face do que prescrevem o Código Civil e o Código Tributário Nacional.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso, determinando o registro do título.

HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(DJe de 19.08.2015 – SP)

Fonte: Fonte: D.J.E.