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Decreto regulamenta Daje e selo de autenticidade digital na Bahia

Nesta quarta-feira (15) saiu à publicação do Decreto nº 286 que versa a regulamentação de utilização do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE e do Selo de Autenticidade Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Confira abaixo o Decreto nº 286 na íntegra

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 286, DE 14 FEVEREIRO DE 2012

Regulamenta a utilização do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE e do Selo de Autenticidade Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDOo disposto nas Leis Estaduais nº 12.352, de 8 de setembro de 2011, e nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, e na Resolução nº 01, de 9 de janeiro de 2012, do Conselho da Magistratura;

CONSIDERANDOa necessidade de simplificação dos procedimentos no âmbito dos cartórios judiciais e serviços notariais e de registro, inclusive com a possibilidade do preenchimento, emissão e pagamento do DAJE, por meio eletrônico, pelo próprio interessado;

CONSIDERANDO a instituição do selo de autenticidade dos atos dos serviços notariais e de registro pela Lei nº 12.352/2011; e

CONSIDERANDOa necessidade de orientar os servidores e os delegatários acerca da implantação do novo DAJE eletrônico,

RESOLVE

Seção I

DO RECOLHIMENTO DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DAS DESPESAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS

Art. 1º Determinar que o recolhimento das taxas de fiscalização e de prestação de serviços, despesas judiciais e emolumentos seja efetuado pelo contribuinte diretamente no caixa do estabelecimento bancário credenciado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de débito em conta corrente, via Internet, canais de autoatendimento, lotéricos e seus correspondentes bancários, mediante Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE, em 3 (três) vias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão.

§ 1º O porte de remessa e retorno previsto na Tabela constante do Anexo Único não será exigido nos casos de agravo de instrumento e de recursos interpostos por meio de processo eletrônico, salvo nos casos em que o órgão julgador requisitar os autos físicos.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º A comprovação do pagamento das taxas de fiscalização e de prestação de serviços, despesas judiciais e emolumentos far-se-á mediante apresentação da via do DAJE, devidamente autenticada, ou do comprovante de pagamento anexo ao respectivo DAJE, com a confirmação, pelo cartório, por meio do Portal de Selo Eletrônico.

§ 4º O Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE será emitido destacadamente para cada ato a ser praticado.

Art. 2º O disposto no artigo 1º, § 4º, não se aplica aos atos de reconhecimento de sinal ou firma, à conferência e autenticação de fotocópias, quando manifestamente inviável o prévio recolhimento em estabelecimento bancário.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, os Tabelionatos de Notas e os Cartórios de Registro Civil com Função Notarial, conforme o caso, emitirão, diariamente, ao encerrar o expediente, Documentos de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE, com os valores globais recolhidos, segundo a natureza dos atos praticados, em substituição ao contribuinte.

§ 2º Os Cartórios Judiciais e Extrajudiciais farão o recolhimento dos DAJEs de valores globais no dia subsequente ao da sua emissão, salvo nas localidades onde não existir agência bancária ou agente bancário credenciado, hipóteses em que o recolhimento será feito no prazo máximo de 3 (três) dias, contado da arrecadação, de acordo com a data de validade do DAJE.

Art. 3º Os cartórios judiciais e os serviços notariais e de registros consignarão, nos instrumentos relativos aos atos praticados, o número do DAJE correspondente ao respectivo pagamento, salvo nas hipóteses de reconhecimento de sinal ou firma e autenticação de documento.

Art. 4º É privativa do serviço de notas ou com funções notariais a prática de atos de reconhecimento de sinal ou firmas e autenticação de documentos.

Art. 5º É vedado a servidores e delegatários receber valores para pagamento de taxas de prestação de serviços ou emolumentos, salvo nas hipóteses previstas no artigo 2º e nos casos de força maior, devidamente justificados, a elas aplicando-se o disposto no § 1º do artigo 2º e no artigo 3º deste Decreto.

Seção II
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL – DAJE ELETRÔNICO

Art. 6º O Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE só poderá ser emitido eletronicamente, via internet, por meio do Portal de Selo Eletrônico, e do Sistema E-Selo.

Art. 7º O DAJE eletrônico será emitido nos termos das opções e instruções de preenchimento disponibilizadas na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço http://www.tjba.jus.br.

Parágrafo único. A listagem dos bancos credenciados pelo Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA para pagamento do DAJE eletrônico constará do cabeçalho do DAJE e será disponibilizada no endereço eletrônico mencionado no caput deste artigo.

Art. 8º O recolhimento das taxas de fiscalização e de prestação de serviços, despesas judiciais e emolumentos correspondentes ao ato cartorário discriminado no DAJE eletrônico deverá ser efetuado com observância do disposto na Seção I deste Decreto.

Seção III
DO SELO DE AUTENTICIDADE DIGITAL

Art. 9º O selo de autenticidade, instituído pela Lei nº 12.352/2011, será implantado pelo Tribunal de Justiça, nos cartórios extrajudiciais, até o dia 26 de março de 2012, por meio do Sistema Eletrônico E-Selo.

Art. 10. Fica criado o Portal de Selo Eletrônico, para fins de emissão e consultas de DAJE e de Autenticidade do Selo Digital, de uso público, disponível no endereço http://www.tjba.jus.br

§ 1º As características, a utilização, a distribuição, o valor e o controle do selo de autenticidade serão regulamentados em ato posterior do Tribunal de Justiça.

§ 2º O valor do selo de autenticidade não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.

§ 3º Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de autenticidade, inclusive os gratuitos, na forma regulamentada em ato posterior da Presidência do Tribunal.

Seção IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Caberá aos servidores lotados nos cartórios judiciais e aos delegatários, responsáveis pelo recebimento do DAJE, verificar a exatidão do seu preenchimento e sua conformidade com as normas vigentes, inclusive quanto à autenticação bancária, ou à correspondência da numeração constante do comprovante de pagamento eletrônico com a do respectivo DAJE, no momento da solicitação do serviço judiciário, devendo proceder, quando necessário, às devidas correções e suprimentos.

Art. 12. Compete aos magistrados, servidores e delegatários, titulares ou substitutos, a fiscalização do cumprimento deste ato, no âmbito das respectivas competências.

Art. 13. O controle da arrecadação e fiscalização das taxas de fiscalização e de prestação de serviços, das despesas judiciais e dos emolumentos será exercido pela Diretoria Financeira e de Arrecadação – DFA (Coordenação de Arrecadação) e Controladoria do Judiciário – CTJUD (Coordenação de Fiscalização), respectivamente.

Art. 14. É obrigatória a afixação, em local visível das serventias judiciárias e dos cartórios extrajudiciais, das tabelas de taxas de prestação de serviços e de despesas judiciais, emolumentos e taxa de fiscalização, devendo os titulares, na hipótese de extravio ou danificação, providenciar sua imediata substituição.

Parágrafo único. É igualmente obrigatória a afixação de cópia deste Decreto nas dependências das unidades a que alude o caput deste artigo, em local visível ao público.

Art. 15. Aplicar-se-ão as disposições deste Decreto aos juizados especiais e aos serviços notariais e de registro que já funcionavam sob o regime privado quando da publicação da Lei Estadual nº 12.352/2011.

Art. 16. As dúvidas acerca dos procedimentos adotados para a utilização do DAJE eletrônico serão dirimidas pela Diretoria Financeira e de Arrecadação – DFA e pela Diretoria de Informática – DIN.

Art. 17. A inobservância das disposições constantes deste Decreto importará em falta de natureza disciplinar, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil, fiscal e criminal.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor no dia 23 de fevereiro de 2012, revogando-se os Decretos nº 010/2005 e 032/2009 e as demais disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2012.

DES. MARIO ALBERTO HIRS
Presidente