O desembargador abriu o evento dizendo que a lavratura de um inventário extrajudicial pode ser realizada somente em casos de sucessão legítima. No entanto, o meio primário de herdar é através da sucessão testamentária.
Para explicar tal afirmação, ele ressaltou a diferença entre a sucessão legítima e a testamentária. “Na legítima não há testamento. Já na testamentária, o autor da herança orienta qual é o destino que ele quer dar aos seus bens. A morte causa, pela própria natureza, uma descontinuidade das relações jurídicas e o papel do Direito Sucessório é dar continuidade ao que foi interrompido. A intenção é fazer com que os bens não fiquem sem titular um segundo sequer”.
Essas duas modalidades de sucessão tutelam interesses completamente diferentes. “Na sucessão testamentária, o interesse principal é prestigiar o autor da herança permitindo que ele possa dispor de seus bens para além da sua morte. Na sucessão legítima, ocorre o inverso. O que importa é a proteção dos interesses dos herdeiros. A lei pretende proteger membros de um certo grupo familiar”.
A partir disso, Loureiro analisou a sentença normativa da 2ª Vara de Registros Públicos. Esta, por sua vez, confirmou a decisão judicial da 7ª Vara de Família e Sucessões, na qual o magistrado autorizou que um inventário fosse realizado extrajudicialmente mesmo com a existência do testamento válido. “Havendo testamento em que os herdeiros delegatários são maiores e capazes, supostamente, não há conflito de interesses. No entanto, pode haver um conflito de interesses entre a vontade do autor da herança e aquilo que desejam, de comum acordo, todos os herdeiros delegatários”, afirma. Este conflito de interesses do falecido com os herdeiros é relevante para a lei. Por isso, a idéia do legislador foi deixar a sucessão testamentária no Poder Judiciário.
O desembargador também ponderou o segundo argumento que foi colocado na sentença, mais especificamente sobre o procedimento de abertura e de registro dos testamentos. “Onde está esse procedimento de abertura e de registro do testamento? Nos artigos 1125 e 1126 do Código do Processo Civil (CPC). Quando o juiz determina a abertura do documento cerrado e o registro de qualquer testamento, já que o testamento particular tem que ser confirmado para depois ser registrado, o juiz não lê as cláusulas. Nesse primeiro momento, ele é proibido de ler qualquer cláusula testamentária”, explica.
Ao longo da palestra, o convidado esclareceu ainda as razões teóricas da vedação legal e as razões que levaram às decisões judiciais e administrativas em sentido oposto. Sobre o assunto, alerta: “a antinomia entre o que diz a lei e as decisões cria clima de insegurança ao notariado”.
Após realizar densa análise sobre o tema, Francisco Eduardo Loureiro opinou sobre o futuro do notariado. “A tendência é a prestação de serviço para a população de modo que as pessoas procurem o tabelionato de modo facultativo. A serventia de notas tem que assumir um novo papel: deve ser o médico jurídico de uma comunidade, com uma equipe pequena de pessoas altamente qualificados, que entenda e que digam o que as pessoas devem fazer”, finaliza.
Fonte : CNB-SP