Ao rol de proibições do art. 78, foi acrescentado o inciso VI, que veda a autenticação “de parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral”.
No entanto, o parágrafo único do dispositivo estabelece: “Quando o conteúdo de parte ou partes de um documento for relevante e possa produzir efeitos jurídicos isoladamente, o Tabelião poderá proceder à autenticação da cópia, hipótese em que deverá apor a ressalva: ‘a presente cópia é parte de um documento’”.
Clique aqui para conferir o Provimento 14 do Gabinete de Corregedoria.
Clique aqui para conferir o Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.
Fonte: TJ-DFT