Para o magistrado, a perícia feita pela Polícia Civil e pelo Ministério do Trabalho comprova a culpa da empresa no acidente, ao mostrar que não foram cumpridas as Normas Regulamentadoras relativas à segurança e à medicina do trabalho, tornando cabível o ressarcimento dos valores previdenciários.
A decisão do juiz está baseada em precedentes de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de outros tribunais regionais federais, que já reconheceram ações acidentárias regressivas.
Fiscalização
Segundo a Fiscalização do Trabalho, a empresa infringiu legislação e normas técnicas que tratam da segurança do trabalho. O equipamento utilizado para transbordamento da cana-de-açúcar não possuía luzes e sinais sonoros de ré para alertar os trabalhadores, o que contraria o disposto no artigo 13, da Lei 5.889/73 e normas do MTE.
Já o local de trabalho, no meio rural, não possuía iluminação. Para a fiscalização, isso implica no descumprimento do disposto no artigo 157, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o item 17.5.3 da Norma Regulamentadora 17, com redação da Portaria MTE 3.751/1990.
A empresa-ré argumentava que a culpa havia sido exclusivamente da vítima, que teria entrado em local não permitido, sem a devida sinalização.
“Tendo ficado comprovado que a empresa agiu com negligência ao não providenciar iluminação necessária ao ambiente e não dotar o veículo (transbordo) de luzes e sinais sonoros de ré, uma vez que havendo colheita de cana de açúcar (palhada) no período noturno, e, também, ao não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos aos familiares do acidentado, sob a rubrica de pensão por morte acidentário, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91”, enfatizou o juiz federal.
O magistrado ainda desconsiderou a alegação da empresa sobre a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que os recursos utilizados para o pagamento dos benefícios acidentários são oriundos do seguro de acidente de trabalho (SAT) e, mais recentemente, do Fator Acidentário de Prevenção (FAT), do qual é contribuinte.
“A contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes. Logo, o recolhimento do tributo não exclui a obrigação de ressarcir o INSS pelos gastos com o segurado, ou seus dependentes, em virtude de acidente de trabalho”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Ação Ordinária 0000496-77.2013.403.6006-MS.
Fonte: ConJur