Ex-esposa que percebe pensão alimentícia tem direito ao rateio da pensão por morte de militar destinada à viúva no percentual de 50% para cada uma. Com essa fundamentação, a 1ª Seção do TRF da 1.ª Região negou provimento à ação rescisória movida pela viúva requerendo a rescisão do acórdão que rateou a parcela da pensão em partes iguais entre ela e a ex-esposa do falecido, beneficiária de pensão alimentícia.
A viúva argumentou, na presente ação, que o acórdão contestado, “ao adotar a vertente de interpretação que atribui à ex-esposa divorciada o direito de receber pensão previdenciária em condição de igualdade com ela, violou a literalidade, aí incluída a segurança jurídica, do disposto nos artigos 1º, inciso I, 5º, caput, 201, inciso V, 226, caput e § 6º, da Constituição Federal de 1988”.
Dessa forma, a demandante requereu a rescisão do acórdão, proferindo-se um novo julgamento, com a condenação da União a pagar a ela a pensão por morte no percentual de 90%, mantendo-se o pagamento feito à ex-esposa desquitada no percentual de 10% que já recebia do falecido marido.
Os argumentos foram rejeitados pelos integrantes da 1.ª Seção. Isso porque, de acordo com o Colegiado, a concessão de pensão militar é regulada pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor. “Visando a legislação vigente à época do óbito assegurar a ex-esposa, desquitada, desde que quando da separação, houvesse sido arbitrada pensão alimentícia em seu favor e não fosse considerada culpada pela separação, é de ser reconhecido o direito da ex-esposa divorciada, que receba pensão alimentícia, à pensão por morte do ex-militar, tal como ocorre com a ex-esposa desquitada, uma vez que o instituto do divórcio passou a integrar o ordenamento jurídico apenas em 26/10/1977”, diz a decisão.
Nesse sentido, “o acórdão que a autora pretende rescindir está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a questão é de interpretação de lei, a qual expressamente determina a igualdade de posição entre a viúva e a ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia”.
A decisão, unânime, seguiu o voto apresentado pelo relator, desembargador federal Candido Moraes.
Processo n.º 0032798-63.2011.4.01.0000
Decisão: 30/9/2014
Publicação: 13/10/2014
Fonte: TRF1
A viúva argumentou, na presente ação, que o acórdão contestado, “ao adotar a vertente de interpretação que atribui à ex-esposa divorciada o direito de receber pensão previdenciária em condição de igualdade com ela, violou a literalidade, aí incluída a segurança jurídica, do disposto nos artigos 1º, inciso I, 5º, caput, 201, inciso V, 226, caput e § 6º, da Constituição Federal de 1988”.
Dessa forma, a demandante requereu a rescisão do acórdão, proferindo-se um novo julgamento, com a condenação da União a pagar a ela a pensão por morte no percentual de 90%, mantendo-se o pagamento feito à ex-esposa desquitada no percentual de 10% que já recebia do falecido marido.
Os argumentos foram rejeitados pelos integrantes da 1.ª Seção. Isso porque, de acordo com o Colegiado, a concessão de pensão militar é regulada pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor. “Visando a legislação vigente à época do óbito assegurar a ex-esposa, desquitada, desde que quando da separação, houvesse sido arbitrada pensão alimentícia em seu favor e não fosse considerada culpada pela separação, é de ser reconhecido o direito da ex-esposa divorciada, que receba pensão alimentícia, à pensão por morte do ex-militar, tal como ocorre com a ex-esposa desquitada, uma vez que o instituto do divórcio passou a integrar o ordenamento jurídico apenas em 26/10/1977”, diz a decisão.
Nesse sentido, “o acórdão que a autora pretende rescindir está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a questão é de interpretação de lei, a qual expressamente determina a igualdade de posição entre a viúva e a ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia”.
A decisão, unânime, seguiu o voto apresentado pelo relator, desembargador federal Candido Moraes.
Processo n.º 0032798-63.2011.4.01.0000
Decisão: 30/9/2014
Publicação: 13/10/2014
Fonte: TRF1