Os procuradores federais não podem ser nomeados fiéis depositários — responsáveis pela guarda de algo durante o decurso de um processo judicial — de bem penhorado a pedido da autarquia por eles representada. A decisão é da desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A desembargadora considerou em sua decisão o artigo 840 do novo Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O novo CPC estabelece que o executado é o responsável pelo depósito de bens imóveis em processos de execução.
Já o STJ mantém o entendimento de que não há como imputar a alguém a obrigatoriedade do encargo de depositário de bens penhorados, na medida em que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Sendo assim, se o procurador federal se recusa a ser o fiel depositário, o pedido não pode ser atendido por determinação do órgão representado por ele.
O caso chegou ao TRF-1 após decisão de primeira instância obrigar o procurador-chefe da Procuradoria Federal em Tocantins a assumir pessoalmente a responsabilidade de guardar imóvel penhorado no âmbito de ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Advocacia-Geral da União ingressou então com recurso no TRF-1 apontando que a decisão afrontava os artigos 77 e 840 do Código de Processo Civil. O primeiro estabelece que o advogado não pode ser obrigado a cumprir medida que caiba à parte. O segundo, que cabe ao executado a responsabilidade de ser o fiel depositário de bens em processos judiciais de execução.
A AGU também argumentou que assumir a guarda de bem não está entre as atribuições legais dos procuradores federais, fixadas na Lei 13.327/16. E que o cumprimento da decisão era inviável, uma vez que os bens estavam em uma cidade do interior de Tocantins, a 173 quilômetros de distância de Palmas, onde é sediada a Procuradoria Federal de Tocantins e onde o procurador-chefe exerce seu cargo, que requer dedicação exclusiva. Ao analisar o recurso, a relatora deu integral provimento ao recurso, determinando que a parte executada seja nomeada depositária do imóvel penhorado.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Agravo de Instrumento 50755-04.2016.4.01.0000 – TRF1.
Fonte: ConJur