carregando ...
logo-menu Notários
logo-whatsapp WhatsApp

Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios aprova série de proposições

Acontece nesta terça-feira, 23, na sede do CJF, a plenária da Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, em que uma série de proposições acerca da arbitragem, da mediação e de outras formas de solução de conflitos estão sendo votadas. Ao todo, são 103 proposições.
Confira algumas das proposições já aprovadas na plenária, na íntegra, cuja votação está sendo guiada pelo ministro Salomão:
1 – A sentença arbitral não está sujeita a ação rescisória.
2 – A mediação é método de tratamento adequado de controvérsias que deve ser incentivada pelo Estado, com ativa participação da sociedade, como forma de acesso à Justiça e à ordem jurídica justa.
3 – É recomendável que na judicialização da saúde, previamente à propositura da ação versando sobre a concretização do direito à saúde – fornecimento de medicamentos e/ou internações hospitalares -, promova-se uma etapa de composição extrajudicial mediante interlocução com os órgãos estatais de saúde.
4 – Ainda que não haja cláusula compromissória, a Administração Pública poderá celebrar compromisso arbitral.
5 – Recomenda-se aos órgãos do sistema de Justiça firmar acordos de cooperação técnica entre si e com Universidades para incentivo às práticas dos métodos consensuais de solução de conflitos, bem como com empresas geradoras de grande volume de demandas para incentivo à prevenção e à solução extrajudicial de litígios.
6 – Os Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) são um método de solução consensual de conflito, na forma prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC.
7 – A carta arbitral poderá ser processada diretamente pelo órgão do Poder Judiciário do foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão.
8 – O magistrado pode, a qualquer momento do processo judicial, convidar as partes para tentativa de composição da lide pela mediação extrajudicial, quando entender que o conflito será adequadamente solucionado por essa forma.
9 – O poder público, os fornecedores e a sociedade deverão estimular a utilização de mecanismos como a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, política pública criada pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon e pelos Procons, com vistas a possibilitar o acesso, bem como a solução dos conflitos de consumo de forma extrajudicial, de maneira rápida e eficiente.
10 – Na arbitragem, cabe à Administração Pública promover a publicidade prevista no art. 2, §3º, da lei 9.307/96, observado o disposto na lei 12.527/11, podendo ser mitigada nos casos de sigilo previstos em lei, a juízo do árbitro.
11 – Nos processos administrativo e judicial é dever do Estado e dos operadores do Direito propagar e estimular a mediação como solução pacífica dos conflitos.
12 – O Estado e a sociedade deverão estimular soluções consensuais nos casos de superendividamento ou insolvência do consumidor pessoa física, a fim de assegurar a sua inclusão social, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
13 – A arguição de convenção de arbitragem pode ser promovida por petição simples, a qualquer momento antes do término do prazo da contestação, sem caracterizar preclusão das matérias de defesa, permitido ao magistrado suspender o processo até resolução da questão.
14 – Os conflitos entre a Administração Pública Federal direta e indireta e/ou entes da federação poderão ser solucionados pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal – CAAF – órgão integrante da AGU, via provocação do interessado ou comunicação do Poder Judiciário.
15 – O Poder Público e a sociedade civil incentivarão a facilitação de diálogo dentro do âmbito escolar, por meio de políticas públicas ou parcerias público-privadas que fomentem o diálogo sobre questões recorrentes, tais como: bullying, agressividade, mensalidade e até atos infracionais. Tal incentivo pode ser feito por oferecimento de prática de círculos restaurativos ou outra prática restaurativa similar, como prevenção e solução dos conflitos escolares.
16 – O processamento da recuperação judicial ou decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impede a instauração do procedimento arbitral, nem o suspende.
17 – O acordo realizado perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal – CCAF – órgão integrante da AGU – constitui título executivo extrajudicial e, caso homologado judicialmente, título executivo judicial.
18 – Estimula-se a transação como alternativa válida do ponto de vista jurídico para tornar efetiva a justiça tributária, no âmbito administrativo e judicial, aprimorando a sistemática de prevenção e solução consensual de conflitos tributários entre Administração Pública e administrados, ampliando, assim, a recuperação de receitas com maior brevidade e eficiência.
19 – Os árbitros ou instituições arbitrais não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação prevista no art. 33, caput, e parágrafo 4º, da lei 9.307/96, no cumprimento de sentença arbitral e em tutelas de urgência.
20 – Enquanto não for instalado o CEJUSC, as sessões de mediação e conciliação processual e pré-processual poderão ser realizadas por meio audiovisual, em módulo itinerante do Poder Judiciário, ou em entidades credenciadas pelo NUPEMEC, ou no foro em que tramitar o processo, ou no foro competente para o conhecimento da causa no caso de mediação e conciliação pré-processual.
21 – A Administração Pública deverá oportunizar a transação por adesão nas hipóteses em que houver precedente judicial de observância obrigatória.
22 – É vedado às instituições de arbitragem e mediação a utilização de expressões ou símbolos afins típicos ou privativos dos Poderes da República, bem como a emissão de carteiras de identificação para árbitros.
24 – O Poder Judiciário e a sociedade civil deverão fomentar a adoção da advocacia colaborativa como prática pública de resolução de conflitos na área do direito de família, de modo a que os advogados das partes busquem sempre a atuação conjunta voltada para encontrar um ajuste viável, criativo e que beneficie a todos os envolvidos.
25 – A sentença arbitral é hábil para inscrição, arquivamento, anotação, averbação ou registro em órgãos de registros públicos, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.
26 – É facultado ao magistrado, em colaboração com as partes, suspender o processo judicial enquanto é realizada a mediação, conforme o artigo 313, II, do CPC, salvo se houver previsão contratual de cláusula de mediação com termo ou condição, situação em que o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo previamente acordado ou até o implemento da condição, nos termos do artigo 23 da lei 13.140/15.
27 – As ouvidorias servem como um importante instrumento de solução extrajudicial de conflitos, devendo ser estimulada a sua implantação, tanto no âmbito das empresas, como da Administração Pública.
28 – O pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral formulado em impugnação ao cumprimento da sentença deve ser apresentado no prazo do art. 33 da lei 9.307/96.
29 – A expressão "sucesso ou insucesso" do artigo 167, parágrafo 3º, do CPC não deve ser interpretada como quantidade de acordos realizados, mas a partir de uma avaliação qualitativa da satisfação das partes com o resultado e com o procedimento, fomentando a escolha da câmara, do conciliador ou do mediador com base nas suas qualificações e não nos resultados meramente quantitativos.
30 – As comunidades têm autonomia para escolher o modelo próprio de mediação comunitária, não devendo se submeter a padronizações ou modelos únicos.
31 – Nas arbitragens envolvendo a Administração Pública, é permitida a adoção das regras internacionais de comércio e/ou usos e costumes aplicáveis às respectivas áreas técnicas.
32 – Recomenda-se que as Faculdades de Direito mantenham estágios supervisionados nos escritórios de prática jurídica para formação em mediação e conciliação e promovam parcerias com entidades formadoras de conciliadores e mediadores, inclusive tribunais, MP, OAB, advocacia pública e defensoria pública.
35 – Sugere-se que as Faculdades de Direito instituam disciplinas obrigatórias e autônomas e projetos de extensão destinados à arbitragem, à mediação e à conciliação.
36 – A conciliação/mediação em meio eletrônico poderá ser utilizada no procedimento comum e em outros ritos, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
37 – A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título executivo extrajudicial, reservando-se à arbitragem o julgamento das matérias previstas no art. 917, inciso I e VI do CPC/2015.
38 – A União, os Estados, o DF e os Municípios têm o dever de criar Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos com atribuição específica para autocomposição do litígio.
39 – A obrigação de estimular a adoção da conciliação, da mediação e de outros métodos consensuais de solução de conflitos prevista no §3º do artigo 3º do CPC aplica-se às entidades que promovem a autorregulação, inclusive no âmbito dos processos administrativos que tenham curso nas referidas entidades.
40 – Podem ser objeto de arbitragem relacionada à Administração Pública, dentre outros, litígios relativos: I – a inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes; II – a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, cláusulas financeiras e econômicas.
41 – É admissível, no procedimento de mediação, em casos de fundamentada necessidade, a participação de crianças, adolescentes e jovens – respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão – quando o conflito (ou parte dele) estiver relacionado aos seus interesses ou direitos.
42 – As vias adequadas de solução de conflitos previstas em lei, como a conciliação, a arbitragem e a mediação, são plenamente aplicáveis à Administração Pública e não se incompatibilizam com a indisponibilidade do interesse público, diante do Novo CPC e das autorizações legislativas pertinentes aos entes públicos.
44 – Recomenda-se o desenvolvimento de programas de fomento de habilidades para o diálogo e para a gestão de conflitos nas escolas, como elemento formativo-educativo, objetivando estimular a formação de pessoas com maior competência para o diálogo, a negociação de diferenças e a gestão de controvérsias.
45 – Os gestores, defensores e advogados públicos que, nesta qualidade, venham a celebrar transações judiciais ou extrajudiciais, no âmbito de procedimento de conciliação, mediação ou arbitragem, não responderão civil, administrativa ou criminalmente, exceto se agirem mediante dolo ou fraude.
46 – Propõe-se a implementação da cultura de resolução de conflitos por meio de mediação, como política pública, nos diversos segmentos do sistema educacional, visando auxiliar na resolução extrajudicial de conflitos de qualquer natureza, utilizando mediadores externos ou capacitando alunos e professores para atuarem como facilitadores do diálogo na resolução e prevenção dos conflitos surgidos nesses ambientes.
47 – Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais têm autorização legal, decorrente da lei 10.259/01 para, diretamente, conciliar, transigir ou desistir de recursos em quaisquer processos, judiciais ou extrajudiciais, cujo valor da causa esteja dentro da alçada equivalente à dos juizados especiais federais.
49 – A perspectiva de conciliação judicial, inclusive por adesão, em razão ou no bojo de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, é compatível com o CPC/2015 e com a lei de mediação.
50 – Caso qualquer das partes comprove a realização de mediação ou conciliação antecedente à propositura da demanda, o magistrado poderá dispensar a audiência inicial de mediação ou conciliação, desde que tenha tratado da questão objeto da ação e sido conduzida por mediador ou conciliador capacitado.
51 – Os dirigentes máximos de entes estatais que exploram atividade econômica podem delegar à sua área jurídica a capacidade de intervir na resolução de litígios extrajudiciais provocados por clientes, em virtude de falhas ocorridas na realização de negócios, emitindo manifestação de caráter mandatório às demais áreas da instituição com a finalidade de indenizar (patrimonial ou extrapatrimonial) ou solicitar providências que reparem o dano causado aos clientes, de acordo com a legislação e jurisprudência pertinentes.
53 – O emprego dos meios extrajudiciais de solução de conflito deve ser estimulado nacionalmente como política pública, podendo ser utilizado nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), cujos profissionais, predominantemente psicólogos e assistentes sociais, lotados em áreas de vulnerabilidade social, estão voltados á atenção básica e preventiva.
54 – Nas mediações realizadas gratuitamente em programas, câmaras e núcleos de Prática Jurídica de Faculdades de Direito, os professores, orientadores e coordenadores que não estejam atuando ou participando no caso concreto, não estão impedidos de assessorar ou representar as partes, em suas especialidades.
55 – É fundamental a atualização das matrizes curriculares dos cursos de Direito, bem como a criação de programas de formação continuada aos docentes do ensino superior jurídico, com ênfase na temática da prevenção e solução extrajudicial de litígios e na busca pelo consenso.
57 – Nos colégios recursais, o relator poderá, monocraticamente, encaminhar os litígios aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
59 – O atendimento interdisciplinar realizado por psicólogos e assistentes sociais no âmbito da defensoria pública e do MP promove a solução extrajudicial dos litígios, constituindo-se como forma complementar à mediação, à conciliação e à arbitragem, de composição e administração de conflitos.
60 – É recomendável a existência de uma advocacia pública colaborativa entre os entes da federação e seus respectivos órgãos públicos, nos casos em que haja interesses públicos conflitantes/divergentes. Nessas hipóteses, União, Estados, DF e Municípios poderão celebrar pacto de não propositura de demanda judicial e de solicitação de suspensão das que estiverem propostas com estes integrando o polo passivo da demanda para que sejam submetidos à oportunidade de diálogo produtivo e consenso sem interferência jurisdicional.
62 – A ausência de regulamentação prevista no art. 1º da lei 9.469/97 não obsta a autocomposição por parte de integrante da AGU e dirigentes máximos das empresas públicas Federais nem, por si só, torna-a inadmissível para efeito do inciso II do parágrafo 4º do art. 334 do CPC/2015.
63 – A Administração Pública, sobretudo na área tributária e previdenciária, deve adotar, ex officio, a interpretação pacificada de normas legais e constitucionais, respectivamente, no STJ e no STF, independentemente de julgamento em caso de recursos repetitivos ou repercussão geral ou de edição de súmulas vinculante.
65 – Quando questionada a juridicidade das decisões tomadas por meio de novas tecnologias de resolução de controvérsias, deve-se atuar com parcimônia e postura receptiva, buscando valorizar e aceitar os acordos oriundos dos meios digitais.
66 – É recomendável a criação de Câmara de Mediação de Matérias Ambientais a fim de, pela mediação, possibilitar a abertura do diálogo, incentivando e promovendo a regularização das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estão funcionando de forma irregular, ou seja, incentivar e promover o chamado "licenciamento de regularização" ou "licenciamento corretivo".
67 – Tendo havido prévio e comprovado requerimento administrativo, incumbe à Administração Pública o dever de comprovar em juízo que adotou suficientes providências legais e regulamentares para a aferição do direito da parte.
68 – Se constatar a configuração de uma notória situação de desequilíbrio entre as partes, o mediador deve alertar sobre a importância de que ambas obtenham, organizem e analisem dados, estimulando-as a planejarem uma eficiente atuação na negociação.
70 – Os pedidos de homologação de acordos extrajudiciais deverão ser feitos no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, onde houver.
71 – As instituições privadas que lidarem com mediação, conciliação e arbitragem, bem como demais métodos adequados de solução de conflitos, não deverão conter, tanto no nome fantasia, marca, razão social, dentre outras, nomenclaturas e figuras que se assimilem à ideia de Poder Judiciário.
72 – Para estimular soluções administrativas em ações previdenciárias, quando existir matéria de fato a ser comprovada, as partes poderão firmar acordo para a reabertura do processo administrativo com o objetivo de realizar, por servidor do INSS em conjunto com a Procuradoria, procedimento de justificação administrativa, pesquisa externa e/ou vistoria técnica, com possibilidade de revisão da decisão original.
74 – Recomenda-se a criação de câmaras previdenciárias de mediação ou implantação de procedimentos de mediação para solucionar conflitos advindos dos indeferimentos, suspensões e cancelamentos de benefícios previdenciários, ampliando o acesso à justiça e permitindo à administração melhor gerenciamento de seu processo de trabalho.

*Algumas proposições terão a redação ajustada.

Fonte: Migalhas