Conforme os autos da Ação de Divórcio, a agravante interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, proclamando ser merecedora de auxílio por parte do ex-marido, e ainda requerendo o aumento do valor da pensão fixada para a criança. A ex-mulher argumentou que o valor arbitrado não supre todos os seus gastos e os do menor, e também alegou que o recorrido ostenta de condição financeira privilegiada, pois possui diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros,além de participação em empresa de promoção de eventos.
A mulher ainda justificou o pedido por estar fora do mercado de trabalho e não ter concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente do recorrido.
Depois de analisar as razões do agravado e os documentos que incluem o caderno processual, o relator observou que não há comprovação da considerável renda declinada pela agravante. Mesmo com este contexto foi constatado que a condição financeira do homem não era tão privilegiada que ensejasse a dilatação do valor da pensão. Com isso, o relator não admitiu a dilação probatória minuciosa do caso e reiterou que a suplicante não comprovou que a pensão arbitrada é pequena e que não corresponde aos ganhos do suplicado.
O relator observou que a demandante é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência, e acrescentou que é justo conferir à antiga companheira um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando alimentos de forma temporária.
Para o advogado e professor Christiano Cassettari, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família de São Paulo (IBDFAM/SP), a decisão é correta, mas ele entende ser importante analisar o caso concreto, pois não se deve ser radical no posicionamento de negativa de alimentos para cônjuge jovem ou conceder uma pensão de valor elevado. Com isso, o equilíbrio deve ser levado em consideração para solucionar estes casos. “Os alimentos para cônjuges e companheiros não são mais concedidos de forma indefinida, mas sim temporária. O prazo varia com a idade da pessoa, pois o mesmo deve servir para permitir que a mesma se recoloque no mercado de trabalho e isso pode ocorrer entre 6 meses e 2 anos, dependendo do caso concreto”, afirma.
Christiano Cassettari explica ainda que, conforme o artigo 1.694 do Código Civil, o valor da pensão deve ser calculado de acordo com a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJ-PB