Na 1ª Vara Cível da comarca de Tijucas, em Santa Catarina, a juíza Joana Ribeiro, membro do IBDFAM, aplicou inovações do recém-vigente Estatuto da Pessoa com Deficiência para proferir sentença em que nomeou uma mulher para exercer a curatela do marido, acometido por uma doença que o incapacita para determinados atos da vida civil. A decisão está entre as primeiras do país a ser baseada no novo ordenamento, que entrou em vigor em janeiro deste ano e estabelece novo norte cultural e jurídico em benefício das pessoas com deficiência.
No corpo da sentença, a magistrada trata das inovações e destaca algumas delas, como o fim da incapacidade civil absoluta; a definição da curatela para fins específicos e restritos aos direitos patrimoniais e negociais, aplicável em casos de incapacidade civil relativa; prazo fixo de duração da curatela; e a obrigação do curador cumprir o projeto terapêutico individualizado como forma de avançar desta condição para, em futuro processo, alcançar o estágio de TDA – Tomada de Decisão Apoiada. Nele, a pessoa continua protagonista da própria vida, mas, em situações restritas a questões patrimoniais, contará com o auxílio de apoiadores para definir suas escolhas.
A magistrada decretou a incapacidade relativa do marido, nomeou a esposa como curadora, sob a condição de promover o projeto terapêutico individualizado, e fixou prazo de três anos para futura averiguação da condição do curatelado, visando a sua adequação ao estágio de TDA. A esposa terá ainda que prestar contas de sua atuação ao Ministério Público.
A mulher havia solicitado também autorização para venda de um imóvel do casal, pleito que foi rechaçado nesta oportunidade e que deve ser objeto de ação autônoma para melhor avaliação da necessidade, indispensabilidade e utilidade do negócio. A juíza concluiu que é preciso enfatizar que a nova lei reage aos anseios de pessoas que, embora tenham o discernimento reduzido, são capazes de amar e ser amados, e necessitam de certa liberdade e/ou dignidade para provar dos limites de sua própria existência.
A juíza Joana Ribeiro observa que esta decisão representa o reconhecimento do país quanto ao resgate da dignidade da pessoa humana portadora de deficiência. “O Estatuto ressignificou completamente os dispositivos legais já ultrapassados e que não correspondiam ao verdadeiro sentido da capacidade civil e aos direitos humanos reconhecidos na Convenção de Nova York, que ingressou no sistema jurídico brasileiro em 2009 e que não estava sendo aplicada, justamente porque importava na revogação de dispositivos constantes do Código Civil e do Código de Processo Civil, que dificultavam sua aplicabilidade imediata”, afirma.
De acordo com a magistrada, o Estatuto da Pessoa com Deficiência possibilitou que quase um quarto da população brasileira portadora de deficiência fosse contemplada com a tutela da dignidade-liberdade, evidenciada pelas ações de inclusão, reconhecimento e expansão tipificada dos seus direitos. “A nova Lei reage aos anseios daqueles que, embora não tenham a expressão completa da sua vontade, têm direito ao reconhecimento da capacidade civil e da consequente liberdade existencial, inclusive, a liberdade e o direito à escolha da vinculação afetiva, por meio do casamento e do exercício da parentalidade biológica e jurídica”, diz.
Conforme Joana Ribeiro, o Estatuto proporcionou a formação de uma sociedade inclusiva, “que reconhece e dá mecanismos para o exercício da plenitude dos direitos existenciais, amparando todos os indivíduos, de forma extrínseca e intrínseca, inclusive por meio da garantia do direito à prevenção das causas de deficiência e à tecnologia assistiva, pioneiramente incluído no sistema jurídico brasileiro, para maximizar a autonomia, a mobilidade pessoal e a qualidade de vida de todos”.
O procurador de justiça Nelson Rosenvald, membro do IBDFAM, avalia que a decisão foi bem fundamentada, seguindo o paradigma social do Estatuto da Pessoa Com Deficiência. “Vale dizer: curatela restrita à incapacidade relativa; curatela delimitada às questões patrimoniais; Projeto Terapêutico Individualizado às vicissitudes do curatelando e delimitação do prazo da curatela, tendo em vista que esse modelo jurídico é agora direcionado à plena recuperação da pessoa e reaquisição da capacidade civil pela via da Tomada de Decisão apoiada”, diz.
Segundo Nelson Rosenvald, a curatela só poderá ser aplicada quando objetivamente for constatada a impossibilidade total de autodeterminação da pessoa. “Não se trata mais de uma 'interdição' de direitos fundamentais de uma pessoa com transtornos mentais, porém de uma curatela temporalmente limitada, que só poderá ser aplicada com forte carga argumentativa que indique que uma pessoa, em sua complexidade, não pode mais exercer o autogoverno”, esclarece.
Por fim, Nelson Rosenvald explica que com a vigência da Lei n. 13.146/15 ocorre uma funcionalização da curatela. “Assim, sai de cena o curador patrimonial, substituído pelo cuidador da saúde, que se compromete com a recuperação da pessoa do curatelado. Para que não apenas as situações patrimoniais, mas os direitos da personalidade do curatelado sejam velados adequadamente, pode-se instituir curatela conjunta, seja ela compartilhada ou fracionada”, completa.
Fonte: Assessoria de comunicação do IBDFAM com informações do TJ-SC