– Não incorre em vício ultra petita a sentença que, à guisa de indenização pelo uso exclusivo do bem comum do casal a ser partilhado, condena o varão a arcar com a totalidade das parcelas de financiamento imobiliário devidas até a extinção do condomínio.
– No regime de comunhão parcial de bens, presume-se a comunicabilidade do terreno adquirido e da casa residencial construída na constância do casamento, donde caber ao cônjuge interessado comprovar, por meio de provas seguras (tais como extratos bancários, cheques, DIRPFs etc.), que eles provieram de sub-rogação de bens particulares, sob pena de, por não se desincumbir de tal ônus, o imóvel ser partilhado igualitariamente.
– É razoável que o cônjuge varão arque sozinho com as prestações do financiamento vencidas entre a separação de fato do casal e a decretação da partilha, como forma de indenizar a virago pelo uso exclusivo do bem comum nesse período e, assim, afastar o enriquecimento ilícito.
– Preliminar rejeitada e recurso não provido.
Apelação Cível nº 1.0084.12.000704-6/001 – Comarca de Botelhos – Apelante: M.J.M. – Apelada: D.C.F.M. – Relator: Des. Edgard Penna Amorim
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 4 de agosto de 2014. – Edgard Penna Amorim – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. EDGARD PENNA AMORIM – Trata-se de ação de divórcio direto ajuizada por M.J.M. em face de D.C.F.M. à alegação de que as partes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 27.12.2008 e se separaram se fato em 05.04.2012, tendo o casal contraído dívidas comuns e adquirido bens na constância do matrimônio, parte dos quais provém de sub-rogação de bens particulares do varão.
Citada, a ré ofertou reconvenção (f.85/99), propugnando pelo arbitramento de aluguel de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, a serem pagos pelo reconvindo pelo uso exclusivo do imóvel comum.
Adoto o relatório da sentença (f.292/306-TJ), por correto, e acrescento que o i. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Botelhos homologou o acordo celebrado entre as partes no que concerne à decretação do divórcio, à renúncia aos alimentos, ao uso do nome de solteira e à partilha dos bens móveis, semoventes e imóvel rural, bem como julgou procedentes os pedidos veiculados na ação e na reconvenção, determinando a partilha igualitária do imóvel situado na […], Botelhos/MG, e que o autorreconvindo arque com o pagamento das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal até a resolução da partilha.
Inconformado, recorre o autor-reconvindo (f. 323/345), suscitando preliminar de nulidade por julgamento extra petita, sob a assertiva de que a sentença, ao determinar que o cônjuge varão arque com as prestações do financiamento pendente junto à CEF, adotou regime de compensação pelo uso exclusivo do imóvel comum diverso do pretendido pela reconvinte, que pugnou tão somente pelo arbitramento de aluguel em seu favor. Afirma ainda que o imóvel não deve ser partilhado igualitariamente entre os cônjuges, mas tão somente as parcelas pagas até a separação de fato do casal. Outrossim, aduz que tanto o terreno quanto a construção foram adquiridos em sub-rogação aos recursos financeiros amealhados pelo demandante antes do casamento, o que os torna incomunicáveis.
Contrarrazões às f.347/377 pelo não provimento do recurso.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 408), da lavra do i. Procurador Geraldo de Faria Martins da Costa, pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A falta de preparo justifica-se pelo fato de o recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita (f. 62).
Preliminar.
De início, não merece prosperar a nulidade alegada pelo apelante, de julgamento ultra petita, pois observo que a sentença, ao determinar que o varão arque com as parcelas de financiamento vencidas até a data da partilha, por estar na posse exclusiva do bem comum, nada mais fez do que acolher o pleito indenizatório formulado em sede reconvencional pela virago, donde não haver falar em inobservância ao princípio da congruência.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Mérito.
Ao exame da certidão de f.10, depreende-se que os litigantes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 27.12.2008, sendo fato incontroverso que a convivência findou-se em 05.04.2012, o que autoriza concluir que tanto as dívidas contraídas com o objetivo de atender aos encargos da entidade familiar, como os bens adquiridos onerosamente durante citado período devem ser partilhados (arts. 1.660 e 1.664 do CC/02).
Nesse passo, reputo acertada a sentença ao determinar a divisão igualitária do imóvel localizado na Avenida João Batista de Abreu, nº 269, Bairro Jardim João Rocha, Botelhos/MG, pois a aquisição do terreno respectivo e a construção da casa residencial ocorreram na vigência do matrimônio (f. 11 e 45).
Nesse ponto, cumpre salientar que, a despeito das alegações do autor, ele não logrou comprovar que os valores empregados na aquisição do lote e/ou na construção da casa tenham advindo exclusivamente de recursos financeiros obtidos com a alienação do imóvel particular localizado na Rua Arduíno Jacinto da Costa (f. 55/57).
Afinal, além de a venda desse bem ter ocorrido em 11.02.2010 (f. 56), após a aquisição do terreno (f. 11), observo no contrato de financiamento de f. 18/44 que a verba empregada na construção da casa residencial, no importe total de R$96.593,60 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), compôs-se de cerca de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) obtidos com contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF e de apenas R$20.000,00 (vinte mil reais) provenientes de recursos próprios, cuja titularidade e origem, por não terem sido esclarecidas, presumem-se do casal.
Tampouco há provas nos autos de que a citada construção tenha superado os mencionados R$96.593,60 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos) e atingido a cifra aproximada de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), consoante f. 250/251, complementada com R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) recebidos pela venda do bem particular. Isso porque, ainda que a testemunha C.V.B. (f. 254/255) haja afirmado "que a casa do […] foi vendida e o dinheiro aplicado na construção da outra na Avenida […]", entendo que essa declaração não pode ser adotada como único fundamento para o reconhecimento da sub-rogação de recursos particulares tão vultosos.
Com efeito, conforme bem consignado pelo i. Sentenciante, cumpria ao requerente instruir os autos com provas mais precisas, tais como cópias de extratos bancários, cheques e declarações de imposto de renda, capazes de demonstrar, com segurança, o recebimento e a destinação dos valores informados, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.
Dessarte, correta a sentença na parte que determinou a partilha igualitária do imóvel situado na Avenida […], Botelhos/MG, o que significa dizer que os cônjuges deverão dividir, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um, o valor total das prestações quitadas e do débito eventualmente pendente junto à CEF ao tempo da decretação da partilha.
Por fim, deve ser mantida a determinação de que, entre a separação de fato do casal e a partilha, o autor arque sozinho com as prestações do financiamento, pois, como nesse período ele irá usufruir com exclusividade do bem, deve indenizar a virago pelo gozo de sua meação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Custas, pela apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Bitencourt Marcondes.
Súmula – REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG