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Jurisprudência TJ-SP – Ação ordinária – Funcionário demitido de serventia extrajudicial – I

EMENTA
 
AÇÃO ORDINÁRIA – FUNCIONÁRIO DEMITIDO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – I. Autor que intenta ação em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexo de Notas do 30º Subdistrito do Ibirapuera – Ilegitimidade passiva – II. É o oficial da serventia extrajudicial o legitimado a responder pelos atos emanados nesta função – o “Cartório” é ente não dotado de personalidade jurídica, não estando apto a figurar no pólo passivo de pretensões judiciais. Precedentes – III. A Fazenda do Estado de São Paulo não detém pertinência subjetiva na lide de vez que o autor não detinha relação algum consigo – O fato de ostentar vínculo estatutário não altera a relação empregatícia que possuía com o oficial do cartório. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP – Apelação Cível nº 0100189-80.2007.8.26.0053 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Nogueira Diefenthaler – DJ 18.11.2011)
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0100189-80.2007.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante é apelante ESPEDITO JOSÉ GOMES FERREIRA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E ANEXO DE NOTAS DO 30º SUBDISTRITO DO IBIRAPUERA.
 
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores e FRANCO COCUZZA (Presidente) e MARIA LAURA TAVARES.
 
São Paulo, 24 de outubro de 2011.
 
NOGUEIRA DIEFENTHÄLER – Relator.
 
RELATÓRIO
 
Vistos
 
ESPEDITO JOSÉ GOMES FERREIRA apela nos autos da ação ordinária ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro da r. sentença de fls. 164/170 cujo relatório integro a este voto, por meio da qual a D. Magistrada houve por bem julgá-la extinta, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva dos réus.
 
Inconformando-se dela recorre buscando reformá-la.
 
Neste passo está a sustentar que as partes apontadas na inicial são legítimas, não havendo assim os vícios apontados pelo D. Magistrado na r. sentença.
 
Recurso recebido em seus efeitos regulares e contraditado somente pelo Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexo de Notas do 30º Subdistrito do Ibirapuera.
 
É o relatório. Passo ao voto.
 
VOTO
 
I – O recurso não comporta provimento.
 
Agiu com acerto a D. Magistrada.
 
De fato, a demanda aqui posta deveria ter se voltado contra o Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexo de Notas do 30º Subdistrito do Ibirapuera e não em face da Fazenda do Estado de São Paulo ou da figura do Cartório em si.
 
O art. 236 da Constituição Federal é claro em dispor que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, ou seja, não obstante a delegação estatal, o serviço é prestado por particular.
 
Na mesma esteira, dispõe o art. 3º da Lei nº 8.935/94: “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.” Seguindo a mesma linha, estabelece o art. 22 que “os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”
 
O cartório é simplesmente o local físico no qual oficial (titular da delegação) exerce a atividade. Não é pessoa jurídica; Não se sujeita a constituição formal ou registro. E como bem apontado nas contrarrazões, detém inscrição no CNPJ exclusivamente para efeito de identificação do sujeito passivo tributário, tanto que é vinculado ao CPF do titular.
 
Assim, nítido que a figura do “Cartório” é parte ilegítima ad causam, pois a pretensão deveria ser dirigida em face do seu titular.
 
Nesse mesmo sentido, podemos citar precedentes deste Tribunal:
 
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Legitimidade passiva – Não reconhecimento – Ação de indenização – Cartório extrajudicial de notas e registro de imóveis – Não sendo dotado de personalidade jurídica, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação judicial, cabendo aos respectivos oficiais, delegados do poder público, a responsabilidade contratual ou extracontratual, civil ou criminal, pelos atos inerentes à função delegada ou à mera administração do cartório – Decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito mantida – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 163.409-4/1 – Guarujá – 5ª Câmara de Direito Privado – Relator: Mathias Coltro – 12.07.06 V.U.)
 
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Legitimidade passiva – Não reconhecimento – Ação de anulação e cancelamento de notificação extrajudicial – Demanda proposta em face do Cartório de Registro de Títulos e Documentos – Cartório que não possui personalidade jurídica – Eventual responsabilidade civil por defeito na prestação do serviço público será do Oficial do Registro e não do Cartório – Inteligência do artigo 28 da Lei n. 6015/73 – E, ainda, se o autor pretende a eliminação de todos os efeitos da notificação, a ação anulatória haveria de ter sido dirigida em face do notificante e não do Cartório, que é despido de personalidade jurídica – Carência da ação corretamente decretada – Sentença mantida – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 265.021-4/4 – Avaré – 8ª Câmara de Direito Privado – Relator: Salles Rossi – 30.03.06 V.U.)
 
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Ação indenizatória – Danos material e moral – Cartório de Registro Civil que não pode ocupar o pólo passivo da lide, em face de não possuir personalidade jurídica – Atos danosos causados por serventuário a terceiros que são de responsabilidade da Fazenda Pública – RT 791/211
 
ILEGITIMIDADE DE PARTE – Passiva – Ocorrência – Cartório de Registro Civil – Atos danosos causados pelo serventuário de cartório a terceiros que são da responsabilidade da Fazenda Pública, não se fazendo necessário reconhecer se é ou não funcionário público, no pressuposto de que tal responsabilidade decorre do exercício da função pública do seu agente – Hipótese em que Cartório é mera repartição administrativa, ou unidade de serviço, não tem, entre nós, personalidade jurídica, nem conseqüente capacidade de ser parte em processo, enquanto condição só recognoscível a seu titular, servidor público – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 111.958-4 – Barretos – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator: Leite Cintra – 21.03.01 – V.U.)
 
RESPONSABILIDADE CIVIL – Serviço Notarial – Ajuizamento de indenizatória contra a Fazenda Pública, Cartório de Registro de títulos e documentos e os sucessores do Tabelião – Alegação de prejuízo causado aos autores, decorrente da ausência de informação da penhora sobre o imóvel por estes adquirido – Desacolhimento – Ilegitimidade passiva das serventias notariais porque não têm personalidade jurídica, nem personalidade judiciária – Serviços exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – Artigo 236 da Constituição Federal e artigos 3º e 22 da Lei 8.935/94 – Possibilidade todavia, em tese, de responsabilização dos sucessores do tabelião, obrigados a reparar o danos porventura causados – Inocorrência, todavia, de responsabilidade do Estado, pela ausência de dano material, pela sub-rogação dos autores, no respectivo crédito, em relação aos alienantes do bem – Apontamento, ademais, da desídia por parte dos adquirentes, que não tomaram as cautelas necessárias, no exame da documentação referente o negócio que entabulavam – Ação improcedente – Recurso improvido. (Apelação Civil n. 518.068-5/0 – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: Vera Angrisani 04/04/06 – VU)
 
II – E a Fazenda, responde?
 
A resposta novamente é não. Certo é que o autor tinha relação laboral de caráter estatutário, uma vez que ingressou no serviço notarial antes da Constituição Federal de 1988 e não optou em converter-se para o regime da CLT (art. 48 e §§ da Lei 8.935/94). Isso faz com que se subordine – em alguns aspectos – à mesma legislação que vigora para os servidores públicos estaduais. Este fato, porém, não altera sua relação de trabalho.
 
Para todos os fins, era empregado do oficial da serventia, tanto que recebia sua remuneração (fls. 15) e foi demitido por ele (fls.13/14); Ademais, o oficial está livre para definir o quanto será pago aos seus empregados e qual será a função deles dentro da estrutura do cartório[1], regra esta que veio a ser sedimentada com mais vigor após o advento da Constituição Federal de 1988. Não há, como se vê, relação alguma do autor com o Estado. Somente há a obrigatoriedade de o oficial observar a lei estadual em relação a alguns aspectos, sem que isto implique no ingresso da Administração Pública na relação; Se isso ocorresse haveria grave ofensa ao disposto no art. 236 da Constituição Federal e art. 21 da Lei 8.935/94, como bem ressaltado no parecer emitido pela E. Corregedoria Geral de Justiça desta Corte à fls. 32/34.
 
Sendo assim, correta a decisão também neste tocante.
 
Posto isso, voto no sentido do desprovimento do recurso, para manter na íntegra a r. sentença.
 
NOGUEIRA DIEFENTHÄLER – Relator.
 
 
 
Notas
 
[1] 1 Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.