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Jurisprudência TJ-SP – Agravo de instrumento – Inconformismo contra decisão que determinou a com

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconformismo contra decisão que determinou a comprovação de união estável por meio de ação autônoma. O reconhecimento de união estável, nos autos de processo de inventário, só é admitido frente a existência de prova documental que prescinda de maiores elementos de convicção. Declaração de união estável lavrada após a morte da autora da herança, não possui a robustez necessária a comprovar a alegada união. Acerto na decisão em remeter a questão às vias ordinárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 0308761-64.2011.8.26.0000 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. James Siano – DJ 19.01.2012)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Inconforma-se o agravante com a decisão de f. 51 destes autos que determinou a comprovação de união estável do requerente com a autora da herança por meio de ação autônoma.

Alega ter comprovado devidamente a convivência com a de cujus por meio da escritura declaratória de união estável lavrada após a morte da companheira, com o fito de obter a transferência de sua aposentadoria junto ao INSS.

Aduz, ainda, que se o documento acostado aos autos não possuísse valor legal não teria logrado êxito junto à previdência em perceber os proventos de aposentadoria da ex-companheira a título de pensão por morte.

Pugna, por fim, pela reforma da decisão.

É o relatório.

Improcedem as razões recursais, admitindo-se o julgamento de plano, com fulcro nos arts. 527 cc. 557 do Código de Processo Civil.

Acertada a decisão de primeira instância que remeteu a questão para as vias próprias.

O reconhecimento de união estável é plausível e pertinente nos autos do inventário somente quando há prova convincente do relacionamento com intuito familiar.

Em que pese a alegada comprovação da convivência entre agravante e a de cujus por meio da declaração de união estável, por se tratar de documento lavrado sem a anuência da ex-convivente, porquanto lavrado após sua morte, não se pode afirmar com certeza, à guisa de melhores elementos, a demonstração cabal da união estável.

Ademais, além da declaração, não há quaisquer outros indícios que demonstrem o relacionamento do agravante e da de cujus, não sendo a obtenção do pensionamento por morte junto ao INSS, elemento hábil a comprovar a união, posto que a obtenção do benefício previdenciário obedece a requisitos próprios e inerentes ao órgão que o confere.

Nesse sentido, prevê o art. 984 do Código de Processo Civil que:

Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

Portanto, em se tratando de procedimento vertente sobre inventário e partilha de bens, questão de alta indagação ou que dependa de outros meios de prova, deve o juiz remeter o ponto controvertido às vias ordinárias.

Dando-se, de tal modo, por acertada a manutenção da decisão.

Ante o exposto nega-se provimento ao recurso.

São Paulo,11 de janeiro de 2012.

JAMES SIANO – Relator.

Fonte: Boletim Eletrônico INR n° 5125