LEI Nº 11.802, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008 Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar os cartórios de registros públicos a afixarem, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos. Art. 2º O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a viger acrescido do seguinte § 3º-C: "Art. 30. ….. …. § 3º-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
Fonte: Jornal Diário Oficial da União