O ex-casal discutia se o imóvel de residência havia sido adquirido pela companheira antes ou após o início da vida em comum, em 2005. Para o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, o que havia anteriormente a essa data pode ser configurado apenas como namoro. Esse intervalo teve início em 2003 e seguiu até 2005. "Não há, nos autos, elementos contundentes corroborando a tese aventada (…), inferindo-se a existência de mero namoro, e não de convivência familiar", anotou o relator em relação ao período que suscitou a controvérsia sobre o imóvel.Os demais bens, adquiridos após o enlace, inclusive uma motocicleta, foram partilhados entre as ex-companheiras. A decisão foi unânime e manteve sentença que reconheceu a formação e a dissolução de união estável homoafetiva.
Segundo o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do IBDFAM/SP, a diferença entre namoro e união estável é tênue; entretanto, os requisitos para configurar união estável estão expressos na lei. “É muito tênue, sutil, quase imperceptível, em certos casos, a diferença entre namoro e união estável. É que o namoro moderno, muito liberalizado, importa num relacionamento afetivo de convivência próxima, com intimidades que não se permitiam nos namoros antigos ou tradicionais. Viagens, pernoites, juras de amor, com forte aparência de casados, é o que se vê em muitas situações hoje em dia. Mas não se confunde o namoro com a união estável porque, nesta, os requisitos são expressos na lei: convivência de modo público, com certa duração, continuidade e a vontade de constituir família (art. 1.723 do CC). Será preciso, então, examinar os fatos que envolvem o relacionamento, caso a caso” , disse.
Ele explica que somente o objetivo de constituir família não é suficiente para configurar uma união estável. “O propósito de constituir família, por si só, não basta para a configuração da união estável. Se não, todo noivado, em que a troca de alianças da mão direita significa um prenúncio de mudança dos anéis para a mão esquerda, seria já uma união daquela espécie mais séria. É preciso que o elemento subjetivo, intencional, seja acrescido dos demais elementos de ordem objetiva, como sejam: a convivência pública, contínua e duradoura, nos moldes do dispositivo legal acima citado. Neste sentido, a doutrina e a jurisprudência acentuam que não basta querer, é preciso viver a união de forma estável”, reflete.
Euclides destaca que essa vontade de formar uma família deve ser de ambas as partes, podendo ser identificada pelo modo de agir do casal. “A vontade de constituir família deve ser de ambas as partes, mediante atos de conduta compatíveis com a situação de companheiros, como se casados fossem. Essa vontade pode ser expressa por modo escrito, mediante contrato ou escritura de união estável. Ou pode se revelar tacitamente, pelo estilo de vida do casal, em vista da forma íntima do relacionamento afetivo, ainda que os conviventes ocupem moradias distintas e mesmo que não possuam filhos desta união. Mas é claro que, morando na mesma casa e tendo filhos, já não haveria lugar para negativa de que o consórcio era, mais que afetivo, efetivo”.
Fonte: IBDFAM