Menos de duas horas após a primeira distribuição eletrônica de processos digitalizados, realizada no final da tarde de ontem pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, ministros do STJ já haviam aderido ao meio digital, proferindo as primeiras seis decisões por meio eletrônico.
Entre às 18h28 e 19h29, os ministros Castro Meira, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Humberto Martins e Mauro Campbell (duas), em decisões monocráticas, substituíram o meio impresso pelo digital. Todas as decisões foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (Dje) desta terça-feira (9).
Responsável pela equipe que planejou o funcionamento do sistema, o secretário de Tecnologia da Informação (STI) do STJ, Francisco Paulo Soares Lopes, fez o balanço dos primeiros resultados: “Foi super tranqüilo e o sistema se mostrou ágil, eficiente e produtivo.” A expectativa que a adesão ao meio eletrônica se acelere com o domínio total das novas ferramentas.
O sistema desenvolvido pelos STI é simples. Depois de digitalizados, os processos são enviados por computador ao gabinete do ministro relator e, a partir daí, podem ser acompanhados pela internet, com a visualização de todas as peças processuais.
Os servidores controlam e visualizam eletronicamente a tramitação dos processos “do protocolo ao julgamento final” – com apenas duas teclas: F10 (escaninho eletrônico individual) e F9 (visualizador de processo). A integridade dos dados, documentos e processos são atestados por identidade e certificação digital.
Tudo é feito eletronicamente, sem a necessidade de papel, pastas, grampos, carimbos e carrinhos para transportar pilhas de processos de um lugar para outro. Com isso, um recurso especial em papel que levaria de cinco a oito meses entre a saída da segunda instância e seu ingresso no STJ terá sua tramitação reduzida para sete dias.
Informações complementares
Os primeiros processos distribuídos e julgados por meio eletrônico no Superior Tribunal de Justiça – cinco agravos de instrumento e um recurso especial – envolveram diversos temas com entendimentos já consolidados nos tribunais superiores. Em decisões monocráticas, os ministros Castro Meira, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Humberto Martins e Mauro Campbell aplicaram súmulas, jurisprudências e precedentes para sustentar suas decisões que foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) desta terça-feira (9).
O ministro Castro Meira aplicou a Súmula 281 do STF – "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" – para negar agravo de instrumento interposto pela Superintendência de Água e Esgoto de Araguari em processo de execução fiscal para a cobrança de valores referentes a débitos de serviço de água e esgoto. O recurso especial já havia sido rejeitado pelo STJ.
Segundo o ministro, o sistema processual brasileiro impõe o esgotamento das vias
recursais nos tribunais de segundo grau, só cabendo recurso para as Cortes Superiores quando não for mais possível a interposição de recursos nos tribunais regionais ou estaduais. No caso, a empresa não esgotou os recursos cabíveis na origem.
Ao decidir, ele ressaltou que o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal é taxativo ao preconizar que a competência do STJ cinge-se às causas decididas em única ou última instância pelos tribunais ali referidos, exigindo, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias.
O ministro Herman Benjamin negou agravo de instrumento em decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O TRF3 entendeu que a Fazenda Nacional não esgotou todas as diligências necessárias para a localização de bens do devedor, pressuposto para inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal.
No recurso especial, rejeitado pelo STJ, a Fazenda Nacional alegou violação do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993 e do artigo 124 do Código Tributário Nacional sob o fundamento de que a responsabilidade na hipótese dos autos é solidária. Daí o agravo de instrumento.
Ao negar o agravo, o ministro ressaltou que a jurisprudência firmada pelo STJ entende que a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no artigo 13 da Lei n. 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no artigo 135, III, do CTN. Assim, o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica.
O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou um agravo de instrumento por ausência de peças obrigatórias. Segundo o ministro, é ônus processual do agravante instruir a petição de interposição de agravo com as peças obrigatórias e facultativas – relatório, voto, voto vencido (se houver), ementa e sua respectiva certidão de julgamento.
Segundo o ministro, no caso em questão não constava dos autos cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, peça considerada obrigatória, esbarrando o agravo em óbice processual intransponível.
O ministro Humberto Martins negou provimento a um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Fazenda contestava a aplicação do prazo prescricional de dez anos para o contribuinte requerer a devolução de imposto de renda sobre aposentadoria complementar cobrado indevidamente.
Ele destacou que a Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria, que, nos casos de devolução de tributos sujeitos à homologação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos a partir da homologação tácita.
Outro caso decidido integralmente por via eletrônica foi um agravo de instrumento proposto por Soares Penido Participações e Empreendimentos S/A contra o município de Ubatuba (SP). A empresa pretendia que o STJ analisasse um recurso especial em que contesta a condenação ao pagamento de indenização ao município por quebra de contrato para manutenção de caminhões da prefeitura.
O ministro Mauro Campbell negou o agravo por entender que rever a decisão contestada demandaria análise de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7. O caso também esbarra na Súmula n. 5, que determina que “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Fonte: CNB SP