"O ato da administradora de plano de saúde que, no estrito cumprimento das disposições contratualmente estabelecidas, promove a exclusão do ex-consorte do rol de dependentes do titular do plano de saúde consubstancia-se em exercício regular de direito".
Com esse entendimento, a 1ª turma Cível do TJ/DF negou provimento à apelação de parte, mantendo decisão da 8ª vara Cível de Brasília.
A autora propôs ação contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, pleiteando sua reinserção no plano de saúde do qual foi excluída após separação do titular. Afirma que, mesmo após o divórcio, é dependente econômica do ex-cônjuge, percebendo 20% de todas as verbas que compõem a remuneração do ex-marido, a título de pensão alimentícia.
Os julgadores registram que "cessada a condição de dependente do titular do plano de saúde em decorrência do decreto de divórcio, não subsiste qualquer vínculo obrigacional entre a administradora do plano e a ex-consorte do titular associado". Até porque tal situação se enquadra à hipótese de exclusão de dependente prevista no artigo 43, III, do Regulamento da CASSI, que ante sua inegável clareza, concretamente estabelece a perda da condição de dependente diante da dissolução do vínculo matrimonial desta com o titular do plano de saúde.
Diante disso, os desembargadores entenderam que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade da administradora, que agiu no estrito cumprimento das disposições contratuais. Além disso, como o acordo de homologação do divórcio consensual não previu a manutenção da ex-esposa como dependente no plano de saúde, a pleiteada reinserção apenas poderia decorrer de um novo acordo de alimentos ou de uma ação revisional.
Processo : 20130110152796APC