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Possibilidade de inventário com menores em cartório

Ao longo dos anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem ampliando as possibilidades de realização de inventário sem a necessidade de abrir uma ação judicial, caminho mais caro e demorado, por meio do registro da partilha amigável de bens em cartório, via escritura pública, procedimento mais rápido e barato.

Recentemente, no dia 20 de agosto de 2024, foi aprovado pelo CNJ a possibilidade de inventários, partilha de bens e divórcios consensuais serem feitos em cartório, ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes.

Para isso, bastará que haja consenso entre os herdeiros. Até agosto de 2024, era preciso levar para a Justiça sempre que menores de 18 anos de idade tinham direito à herança. Com a mudança, tudo poderá ser resolvido no cartório.

A medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres.

Antes da decisão, a partilha extrajudicial era possível somente quando o herdeiro menor de idade fosse emancipado, ou seja, quando a declaração como legalmente capaz é adiantada. Agora, o inventário por meio de escritura pública se torna possível em qualquer configuração, fazendo com que o juiz seja acionado somente em caso de disputa na divisão dos bens.

Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário possa ser registrado em cartório. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito.

O Ministério Público será responsável por fiscalizar esses casos e poderá encaminhá-los ao Judiciário caso considere a divisão injusta. Os tabeliões dos cartórios também terão o poder de remeter o processo ao juiz se identificarem algo suspeito.

Nos casos em que houver menor de 18 anos de idade ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público. Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.

A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação e prescindem do acompanhamento de um advogado.

Fonte: TribunaOnline