O exercício de um cargo técnico pode ser concomitante à atividade de professor, e a pessoa que atua nesses dois ramos pode acumular aposentadoria pelas duas atividades. O entendimento é da 2ª Turma da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, que acolheu ação de uma professora estadual aposentada que quer obter o benefício também como tabeliã. Responsável pelo caso, o juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo também ressaltou que havia compatibilidade de horários para que ela exercesse ambas as profissões.
A autora da ação já está aposentada como professora estadual e pretende se aposentar também como tabeliã, no 2º tabelionato de notas da cidade de Ceres, uma vez que exercia os dois cargos, cumulativamente. Contudo, o Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), sustentou a impossibilidade de acumular as aposentadorias.
Diante disso, ela recorreu à Justiça para garantir o direito, defendendo que o acúmulo de cargo técnico (tabeliã) e de professora é expressamente autorizado pela Constituição Federal. “A Lei federal 8.935/94 consagra o princípio da inacumulatividade de cargos, empregos ou funções públicas, entretanto tal inacumulatividade deve ser interpretada conforme a Constituição Federal para admitir, também em relação aos notários e registradores a acumulação de suas funções nas mesmas hipóteses prescritas para os servidores públicos em geral”, destacou Otávio Forte, advogado que fez a defesa da aposentada.
Os argumentos foram acolhidos pelo juiz, que afirmou em sua decisão: “Na Constituição, estão evidenciados dois requisitos para a cumulação de cargos: a compatibilidade de horários e o exercício de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico. No caso em exame, a nulidade apontada pelo ente estatal não resta materializada, uma vez que, as atribuições exercidas pela servidora não podem ser tidas como meramente burocráticas, tendo em conta as peculiaridades da função, que reclama preparação com método especializado”.
A autora da ação já está aposentada como professora estadual e pretende se aposentar também como tabeliã, no 2º tabelionato de notas da cidade de Ceres, uma vez que exercia os dois cargos, cumulativamente. Contudo, o Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), sustentou a impossibilidade de acumular as aposentadorias.
Diante disso, ela recorreu à Justiça para garantir o direito, defendendo que o acúmulo de cargo técnico (tabeliã) e de professora é expressamente autorizado pela Constituição Federal. “A Lei federal 8.935/94 consagra o princípio da inacumulatividade de cargos, empregos ou funções públicas, entretanto tal inacumulatividade deve ser interpretada conforme a Constituição Federal para admitir, também em relação aos notários e registradores a acumulação de suas funções nas mesmas hipóteses prescritas para os servidores públicos em geral”, destacou Otávio Forte, advogado que fez a defesa da aposentada.
Os argumentos foram acolhidos pelo juiz, que afirmou em sua decisão: “Na Constituição, estão evidenciados dois requisitos para a cumulação de cargos: a compatibilidade de horários e o exercício de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico. No caso em exame, a nulidade apontada pelo ente estatal não resta materializada, uma vez que, as atribuições exercidas pela servidora não podem ser tidas como meramente burocráticas, tendo em conta as peculiaridades da função, que reclama preparação com método especializado”.
Fonte: ConJur