É comum que a parte devedora registre bens e contas bancárias em nome de outras pessoas para não ser rastreado pelo Judiciário. Como não há prisão por dívida, a não ser em caso de pensão alimentícia, há devedores que não pagam o que devem. Com o tempo, ocorre a prescrição, e o credor fica sem receber.
Para evitar que isso ocorra, há outro meio de obter o valor devido: a possibilidade de protestar a sentença condenatória transitada em julgado. Para formalizar o protesto, é necessário solicitar a certidão da condenação na secretaria do juízo e entregá-la ao cartório de protestos.
Ao protestar a sentença transitada em julgado, o credor indica o valor da dívida e o cartório e notifica o devedor de que ele deve quitar a dívida em até três dias. Caso o pagamento não ocorra, é lavrado o protesto, e o notificado tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.
Ao tornar pública a inadimplência, a restrição a compras e financiamentos obriga o devedor a cumprir a obrigação, o que efetiva a condenação. O protesto de títulos e outros documentos de dívida é regulado pela Lei 9.492/1997, que ampliou a possibilidade do protesto de títulos judiciais e extrajudiciais.
Ainda sobre o tema, o Código de Processo Civil vigente inclui como título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Com o arranjo, o protesto passou a ser usado para a cobrança de dívidas com o poder público.
Sentenças de pagamentos de alimentos também são passíveis de protesto, como reconheceu o Conselho Nacional de Justiça em 2009. O Superior Tribunal de Justiça validou a prática, em 2005. O novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em março de 2016, também prevê a possibilidade de protestar sentença condenatória transitada em julgado.
Fonte: ConJur com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ