"Em que pese o pagamento de um dos títulos tenha sido realizado de forma distinta da convencionada, o fato é que ambas as restrições foram comandadas após o adimplemento das respectivas obrigações, permanecendo latentes por diversos meses, e, ainda que a ré apelante sustente ter recebido como pagamento cheques pós-datados, precipitou-se em efetuar os registros negativos antes mesmo da data de vencimento das cártulas, exsurgindo daí o dever de indenizar o prejuízo infligido à empresa postulante", asseverou o relator.
A câmara, além de manter a verba reparatória em R$ 10 mil, redefiniu, ex officio, o termo inicial da incidência dos juros de mora para agosto de 2000, data do evento danoso. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.054644-5).
Fonte: TJSC