ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 25/2015
Inclui e altera, para implementação do FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E INCENTIVO À COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROCURDORIA GERAL DO ESTADO – FUNCAD, dispositivos que regulamentam a utilização do Selo Digital de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Espírito Santo.
O Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme disposto no art. 35 da Lei Complementar Estadual n° 234/02;
CONSIDERANDO a expressa previsão legal contida na Lei Complementar n° 794/2014, que atribui à Corregedoria Geral da Justiça a regulamentação da exigência do Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado – FUNCAD.
RESOLVE:
Art. 1º. Incluir o campo valor_funcad no layout XML, destinado a informação sobre o recolhimento da receita de 5% sobre os emolumentos dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro.
§1º O campo <valor_funcad> será obrigatório a partir de 01/05/2015.
§2º O detalhamento técnico está descrito no Dicionário XML disponível no Portal Público do Selo Digital, no endereço https://selo.tjes.jus.br/selodigital/.
Art. 2º. As guias do FUNCAD serão geradas automaticamente como resultado do faturamento mensal e estarão disponíveis no Portal do Selo Digital, na opção “Reimpressão de Guias de Pagamentos”.
§1º O resultado do faturamento mensal e as guias estarão disponíveis a partir do dia 06 (seis) de cada mês.
§2º O pagamento das guias deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês.
§3º O não pagamento das guias no prazo estipulado no parágrafo anterior importará, sem prejuízo da infração funcional consumada pelo delegatário, na inviabilidade da aquisição de novos lotes do Selo Digital pelo Serviço inadimplente.
Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1° de maio de 2015.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória, 09 de fevereiro de 2015.
CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: Sinoreg ES
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 25/2015
Inclui e altera, para implementação do FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E INCENTIVO À COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROCURDORIA GERAL DO ESTADO – FUNCAD, dispositivos que regulamentam a utilização do Selo Digital de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Espírito Santo.
O Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme disposto no art. 35 da Lei Complementar Estadual n° 234/02;
CONSIDERANDO a expressa previsão legal contida na Lei Complementar n° 794/2014, que atribui à Corregedoria Geral da Justiça a regulamentação da exigência do Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado – FUNCAD.
RESOLVE:
Art. 1º. Incluir o campo valor_funcad no layout XML, destinado a informação sobre o recolhimento da receita de 5% sobre os emolumentos dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro.
§1º O campo <valor_funcad> será obrigatório a partir de 01/05/2015.
§2º O detalhamento técnico está descrito no Dicionário XML disponível no Portal Público do Selo Digital, no endereço https://selo.tjes.jus.br/selodigital/.
Art. 2º. As guias do FUNCAD serão geradas automaticamente como resultado do faturamento mensal e estarão disponíveis no Portal do Selo Digital, na opção “Reimpressão de Guias de Pagamentos”.
§1º O resultado do faturamento mensal e as guias estarão disponíveis a partir do dia 06 (seis) de cada mês.
§2º O pagamento das guias deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês.
§3º O não pagamento das guias no prazo estipulado no parágrafo anterior importará, sem prejuízo da infração funcional consumada pelo delegatário, na inviabilidade da aquisição de novos lotes do Selo Digital pelo Serviço inadimplente.
Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1° de maio de 2015.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória, 09 de fevereiro de 2015.
CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: Sinoreg ES