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Provimento nº 40 do CNJ delega ao CNB-CF controle de acesso à base de dados da CENSEC

Dá nova redação ao § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 19 do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais e regimentais:

RESOLVE :

Art. 1º O § 2º do art. 19 do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A habilitação dos órgãos públicos de que trata o caput deste artigo será solicitada diretamente ao Colégio Notarial do Brasil -Conselho Federal, em campo a ser disponibilizado no sítio www.censec.org.br , no qual será informado o nome, cargo, matrícula e número do CPF das pessoas autorizadas para acesso ao sistema.

Art. 2º O art. 19 do Provimento nº 18, de 2012, de que cuida o art. 1º deste Provimento passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal consultará a Corregedoria Nacional de Justiça, antes de efetivar o acesso, sobre a solicitação de habilitação feita nos termos do § 2º deste artigo, sempre que estiver ausente qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2014.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça