O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 15506, ajuizada por tabelião contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que tornou pública a abertura do edital para o 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do estado.
O autor do MS alegou que o ato teria desrespeitado os termos do acórdão proferido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2415. Segundo ele, novos certames para outorga, extinções e modificações de delegações só poderiam ocorrer após a edição de lei em sentido formal, o que não teria acontecido no caso. A seu ver, a modalidade de provimento do referido tabelionato no concurso público deveria se dar por ingresso e não por remoção.
De acordo com o tabelião, o concurso retira seu direito de concorrer à serventia em que presta seus serviços na comarca de Campinas, serventia vaga e que faz parte do certame na modalidade remoção, quando poderia estar constando na modalidade ingresso. Isso porque os provimentos do TJ-SP impugnados pelo STF no julgamento da ADI 2145 teriam criado novas serventias extrajudiciais em Campinas, alterando significativamente a organização da relação única das serventias vagas, pois a ordem foi muito modificada.
Decisão
De acordo com o ministro Teori Zavascki, a abertura do edital não desrespeitou a decisão do Supremo no julgamento da ADI 2415, porque, na oportunidade, o STF não declarou inconstitucionais os atos então impugnados (Provimentos 747/2000 e 750/2001, do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, que reorganizaram os serviços notariais e de registro, mediante acumulação, desacumulação, extinção e criação de unidades).
Conforme o relator, a Corte Suprema decidiu que, constituindo as serventias extrajudiciais um feixe de competências públicas, futura modificação de referidas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente pode ser realizada por meio de lei em sentido formal.
O ministro Teori Zavascki ressaltou que informações prestadas pelo presidente do TJ-SP mostram que o tribunal estadual acatou fielmente o que foi determinado pelo STF e nenhuma nova unidade extrajudicial foi criada ou extinta, sendo que todos os pedidos foram indeferidos. Apontou ainda que o contexto referente ao 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Campinas envolve simples vacância, devendo mesmo ser preenchido por concurso público.
RP/AD
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 15506, ajuizada por tabelião contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que tornou pública a abertura do edital para o 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do estado.
O autor do MS alegou que o ato teria desrespeitado os termos do acórdão proferido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2415. Segundo ele, novos certames para outorga, extinções e modificações de delegações só poderiam ocorrer após a edição de lei em sentido formal, o que não teria acontecido no caso. A seu ver, a modalidade de provimento do referido tabelionato no concurso público deveria se dar por ingresso e não por remoção.
De acordo com o tabelião, o concurso retira seu direito de concorrer à serventia em que presta seus serviços na comarca de Campinas, serventia vaga e que faz parte do certame na modalidade remoção, quando poderia estar constando na modalidade ingresso. Isso porque os provimentos do TJ-SP impugnados pelo STF no julgamento da ADI 2145 teriam criado novas serventias extrajudiciais em Campinas, alterando significativamente a organização da relação única das serventias vagas, pois a ordem foi muito modificada.
Decisão
De acordo com o ministro Teori Zavascki, a abertura do edital não desrespeitou a decisão do Supremo no julgamento da ADI 2415, porque, na oportunidade, o STF não declarou inconstitucionais os atos então impugnados (Provimentos 747/2000 e 750/2001, do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, que reorganizaram os serviços notariais e de registro, mediante acumulação, desacumulação, extinção e criação de unidades).
Conforme o relator, a Corte Suprema decidiu que, constituindo as serventias extrajudiciais um feixe de competências públicas, futura modificação de referidas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente pode ser realizada por meio de lei em sentido formal.
O ministro Teori Zavascki ressaltou que informações prestadas pelo presidente do TJ-SP mostram que o tribunal estadual acatou fielmente o que foi determinado pelo STF e nenhuma nova unidade extrajudicial foi criada ou extinta, sendo que todos os pedidos foram indeferidos. Apontou ainda que o contexto referente ao 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Campinas envolve simples vacância, devendo mesmo ser preenchido por concurso público.
RP/AD