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Renúncia à herança

A renúncia é irrevogável, irretratável e definitiva, produzindo efeito de maneira imediata, produzindo, por conseguinte, a ficção do renunciante jamais ter sido herdeiro do auctor successionis.
 
A renúncia à herança é ato jurídico unilateral, onde o herdeiro declara, de maneira expressa, que não aceita a herança que faz jus. Contudo, tal herdeiro não é obrigado a receber a herança, e, havendo a renúncia, nenhum direito é criado ao renunciante, pois é considerado como se nunca tivesse herdado.

Sendo assim, a transmissão não é examinada quando o herdeiro renuncia à herança que tem direito, nos termos do parágrafo único do artigo 1.804 do CC em vigor. A renúncia produz efeito ex tunc, pois retroage à data da abertura da sucessão.

Pois bem, o primeiro requisito envolve a capacidade jurídica do renunciante, compreendendo, além da capacidade genérica peculiar para os atos da vida civil, à de alienar. Diante disso, os incapazes são impedidos de manifestar sua renúncia, exceto por meio de seu representante legal, sendo precedida por autorização judicial. Neste diapasão, cabe esclarecer que o mandatário só poderá renunciar para o mandante caso detenha poderes especiais e expressos para fazê-lo, conforme traz o §1º do artigo 661 do CC. 

Cabe salientar que, para a validade da renúncia ocorrer, deve se constar de maneira expressa, em instrumento público, que é a escritura ou termo judicial, conforme traz o artigo 1.806 do CC, sob pena de acarretar nulidade absoluta. A renúncia só pode ser expressa, não sendo admitido repúdio tácito ou presumido à herança. Ao lado disso, a escritura pública e o termo exarado nos autos dão corpo a requisito ad substanciam e não apenas adprobationem do ato. 

A renúncia da herança é ato puro e simples, e revela-se inadmissível a renúncia do herdeiro acompanhada de condições ou encargos, já que é ato compatível apenas com aquele que ostenta a condição de herdeiro. Cumpre esclarecer que a renúncia é ato jurídico formal, único e de vontade do herdeiro, não sendo possível que o beneficiado venha expressar renúncia apenas em relação aos bens que não lhe interessam ou que não tragam proveito econômico, sem abrir mão do direito em relação aos demais bens que compõem o monte mor.

Como nos traz a doutrina, a renúncia é agrupada em duas espécies distintas: a abdicativa e a translativa. A renúncia abdicativa tem assento quando o declarante, de maneira simples, manifesta a não aceitação da herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário, objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos. A renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência à pessoa certa. Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar.

Assim que feita a renúncia, a mesma passará a produzir os efeitos, retroagindo ao tempo da abertura do inventário. No mesmo pensamento, verifica-se que o primeiro efeito produzido pela renúncia está anexado ao fato de o renunciante ser tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão, não sendo considerado para efeito do cálculo da porção disponível do extinto. Ao lado disso, frise-se que o quinhão hereditário do renunciante, em sede de sucessão legítima, será transmitido, de pleno direito aos outros herdeiros da mesma classe, tendo para si o direito de acrescer.

Outro efeito produzido pela renúncia é de que os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima.

Em se tratando da sucessão testamentária, a renúncia do herdeiro acarreta a caducidade da disposição de última vontade que o beneficie, exceto se o testador indicar, em sua cédula testamentária, substituto para o renunciante, como bem pontua o artigo 1.947 do CC, ou haja, ainda, direito de acrescer.

Por fim, cumpre esclarecer que a renúncia é irrevogável, irretratável e definitiva, produzindo efeito de maneira imediata, produzindo, por conseguinte, a ficção do renunciante jamais ter sido herdeiro do auctor successionis.

Referências bibliográficas
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010.

*Marcelo Fernandes Gentil é estudante da Faculdade de Direito “Laudo de Camargo”, UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto.
Fonte: Migalhas