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RS: Fim de relação amorosa justifica ruptura societária em escritório de advocacia

O fim de um relacionamento amoroso entre dois advogados que viviam em regime de  união estável homoafetiva é motivo o suficiente para a quebra da affectio societatis, a intenção dos sócios de constituir uma sociedade. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  manteve  sentença  que, além de declarar como sócio oculto um advogado com maior participação societária, determinou a saída dele da banca de advocacia.

Em  20 de setembro de 2011, o autor da ação, seu então companheiro e mais um amigo — todos advogados — tornaram-se sócios de um escritório, com a seguinte distribuição acionária: 50%, 20% e 30%, respectivamente. O amigo do casal recebia 80% do resultado e depositava 30% numa conta bancária, correspondente à sua participação, e 50% noutra conta, correspondente à participação do autor, na qual eram debitados os pagamentos de suas despesas pessoais e feitas as retiradas em dinheiro.

Na Ação Declaratória cumulada com Dissolução de Sociedade, o autor disse que ingressou na banca como sócio oculto majoritário, assumindo, de fato, todas as responsabilidades inerentes ao objeto social. Admitiu que viveu em união estável com um dos sócios, numa relação de mútua confiança, o que o motivou a não regulamentar formalmente o acordo. Era representado pelo amigo do casal. Assim, afirmou que com a separação, houve a ruptura da affectio societatis, o que não justificaria sua permanência no escritório, nem mesmo como sócio oculto.

Segredo de Justiça
Durante a tramitação do processo, o autor tentou manter o processo em segredo de Justiça, mas não conseguiu. No primeiro e segundo graus, os julgadores entenderam que devem preponderar o interesse público à informação e o princípio da publicidade dos atos processuais no processo judicial, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

‘‘Se a presente ação tivesse por objeto a dissolução de união estável, por exemplo, matéria do âmbito do Direito de Família, o pedido de segredo de Justiça seria adequado. Não é a parte que escolhe que seu processo tenha ou não segredo de Justiça, para proteger a sua privacidade, em prejuízo da publicidade, que é a regra. Essa é uma determinação da lei. Do contrário, é provável que a grande maioria dos processos tramitasse em segredo de Justiça, ao talante da vontade das partes’’, registrou o Agravo de Instrumento ao manter a decisão do juízo de origem.

Sentença procedente
Em 27 de abril de 2016, ao se pronunciar sobre o mérito da ação, o julgador da vara local decretou a revelia dos demandados — ex-companheiro e sócio amigo —, que deixaram de apresentar contestação dentro do prazo legal, fazendo presumir os fatos articulados na inicial.

Com base nos documentos juntados ao processo, ele entendeu que ficou demonstrada a relação societária entre o autor e os demais advogados. Afinal, o imóvel que abriga a sociedade é de propriedade do autor. Ainda: o registro de alvarás e transferências bancárias sinalizam claramente que valores advindos de processos trabalhistas eram distribuídos para a sociedade, para posterior divisão. Assim, reconheceu a procedência dos pedidos do autor.

No efeito prático, declarou a existência de vínculo societário do autor com a sociedade de advogados, determinou a consequente alteração contratual em função da saída dele e, por fim, a apuração de haveres. ‘‘O critério para apuração dos haveres e a forma de pagamento dos mesmos deve seguir o disposto no contrato social da sociedade objeto de dissolução’’, esclareceu na sentença.

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Fonte: ConJur