O art. 22 dispõe que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem por terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem os escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.
A responsabilidade subjetiva é aquela que depende de dolo ou culpa por quem causou o dano. Nesse caso, a vítima deve comprovar a existência desses elementos para poder ser indenizada. Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa, apenas da relação entre a conduta e o dano. A Lei 9.492/97, que regulamenta os serviços dos cartórios de protesto de títulos, já previa a responsabilidade subjetiva para os notários dessas serventias.
Com a nova lei, o Poder Executivo (municipal, estadual ou federal), que é responsável por delegar ao cartório a realização de serviços públicos (como reconhecer firma), não poderá ser alvo de ação por dano causado pelo delegatário do cartório.
A lei assegura, ainda, ao delegatário da serventia o chamado direito de regresso, ou seja, de fazer a cobrança ao causador do dano material, se houver intenção deliberada de causar o prejuízo. Por fim, o parágrafo único do art. 22 dispõe que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: IRIB