O relator do processo, desembargador federal Candido Morais, citou jurisprudência do TRF-1 e ressaltou que a Constituição dispõe que tanto a mulher como a companheira têm os mesmos direitos: “A Constituição Federal em vigor não faz distinção entre esposa e companheira, sendo certo que esta última, mediante comprovação de vida comum e união estável, é equiparada à viúva e aos demais dependentes”, afirmou o magistrado. A decisão foi acompanhada à unanimidade pelos demais desembargadores.
A autora do processo foi a segunda companheira de um ex-delegado da Polícia Federal. Ela entrou com uma ação na 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA) contra a ex-esposa e primeira companheira do morto para discutir seu direito à pensão.
Apresentou, então, documentos que pudessem comprovar sua união estável com o ex-companheiro, como contrato do curso superior — o qual o servidor se comprometeu a pagar —; contrato de financiamento do veículo, do qual o falecido era fiador; faturas do cartão de crédito no nome do servidor, mas com o endereço da autora; notas fiscais; e fotos dos dois. Além disso, testemunhas também foram ouvidas e aceitas no processo.
O relator confirmou a sentença, já que é desnecessário o registro da união estável entre a segunda companheira e o servidor, pois as provas apresentadas foram suficientes para provar o vínculo entre o casal.
Fonte: Conjur