O relator do caso, desembargador Fausto Moreira Diniz, manteve ainda a obrigação de a empresa pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A decisão, tomada em Apelação Cível, foi unânime, uma vez que o colegiado reconheceu que a segurada manteve relação contratual com a seguradora desde novembro de 2003.
A seguradora interpôs o recurso alegando a impossibilidade de indenizar quando a causa da morte do segurado é o suicídio, por se tratar de ato premeditado, e a inexistência de vínculo contratual apresentada pelos herdeiros datada de 2003. Também sustentou que o artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, admite cláusula restritiva de direitos.
Para o relator, os autos comprovam e relação da morta com a seguradora. Quanto à premeditação do suicídio, Diniz também observou a "ausência de prova nesse sentido”. Diante dessas considerações, o desembargador ponderou ser de direito o seguro em favor dos beneficiários, lembrando a Súmula 61 do STJ.
Apelação Cível 90406-44.2007.8.09.0051
Fonte: ConJur com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.