Nos autos, ficou claro que o casal, apesar de ter uma filha, não teve um vínculo matrimonial, pois a própria recorrente se contradisse ao afirmar que conviveu maritalmente com o requerido por 15 anos e, no momento da réplica, estender esse período para 20 anos, sem sequer mencionar datas. A propósito, revelam os autos que o homem foi casado com duas outras mulheres em períodos idênticos aos citados pela autora. A filha do casal declarou que de fato não existia unidade familiar entre os litigantes na época da aquisição do imóvel, e que seu pai sempre morou longe. Ela também sabia que ele era casado.
"Com efeito, da análise percuciente da prova produzida não há brechas para outra conclusão senão a de que o relacionamento eventualmente havido entre os contendores não preenche os imprescindíveis requisitos para a configuração da entidade familiar caracterizadora de união estável, isto é, o convívio público, contínuo e duradouro com intenção de constituir uma família, consoante a disposição do art. 1.723 do Código Civil", concluiu o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ-SC
Nos autos, ficou claro que o casal, apesar de ter uma filha, não teve um vínculo matrimonial, pois a própria recorrente se contradisse ao afirmar que conviveu maritalmente com o requerido por 15 anos e, no momento da réplica, estender esse período para 20 anos, sem sequer mencionar datas. A propósito, revelam os autos que o homem foi casado com duas outras mulheres em períodos idênticos aos citados pela autora. A filha do casal declarou que de fato não existia unidade familiar entre os litigantes na época da aquisição do imóvel, e que seu pai sempre morou longe. Ela também sabia que ele era casado.
"Com efeito, da análise percuciente da prova produzida não há brechas para outra conclusão senão a de que o relacionamento eventualmente havido entre os contendores não preenche os imprescindíveis requisitos para a configuração da entidade familiar caracterizadora de união estável, isto é, o convívio público, contínuo e duradouro com intenção de constituir uma família, consoante a disposição do art. 1.723 do Código Civil", concluiu o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ-SC