No caso analisado, apesar de estar representado por advogado regularmente constituído, o executado foi intimado pessoalmente para indicar os bens e o causídico só tomou conhecimento da situação após ser intimado da decisão que aplicou a multa.
Segundo o relator do agravo interposto pelo defensor do réu, desembargador Elcio Trujillo, o § 4º, art. 652, do CPC/73 – em vigor à época –, dispõe que "a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente".
Desta forma, conforme ponderou o magistrado, houve "descumprimento de expressa disposição legal sem que o executado tenha lhe dado causa" devendo ser afastada a aplicação da multa, "já que não caracterizado ato atentatório à justiça."
"Desta feita, cumpre a reforma parcial da r. decisão agravada apenas para afastar a incidência de multa, por não caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, mantida a determinação de expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência do executado."
O agravo de instrumento foi interposto pelo advogado João Lemes de Moraes Neto, que atua em favor do executado.
- Processo: 2020441-46.2015.8.26.0000