STJ: Processual Civil. Administrativo. Tabelião Substituto. Incompatibilidade com a Advocacia. Agravo Regimental não provido
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.833 – RS (2015/0150460-9)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: ROGERIO MOURA TIRAPELLE
ADVOGADO: EVELISE CARLA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – OAB/RS
ADVOGADOS: MARIA BEATRIZ DOS SANTOS SELISTRE
MICHELE PEIXOTO MILEZI E OUTRO(S)
VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
WILLIAM SILVEIRA DE OLIVEIRA
INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TABELIÃO SUBSTITUTO. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente, Tabelião/Registrador Substituto do Serviço de Registros Especiais da Comarca de Passo Fundo, contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul.
2. A impetrada indeferiu a inscrição do recorrente como advogado na OAB/RS, por entender que o cargo de Tabelião Substituto é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94.
3. O Juiz de 1º Grau denegou a segurança.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: “Dessa forma, ao contrário do alegado pelo impetrante, não importa o fato de ser contratado de forma privada pelo regime celetista, e, pois, não possuir estabilidade ou garantia, pois este não é o critério elegido pela lei para regrar a incompatibilidade, mas sim, de forma objetiva, a atividade desempenhada pelo bacharel em direito que almeja a inscrição como advogado.” (fl. 242, grifo acrescentado).
5. O Tribunal de origem entendeu que, estando o Tabelião Substituto apto a praticar os mesmos atos da alçada do Tabelião Titular, a restrição imposta no Estatuto da OAB também o alcança, e que não importa o fato de ser o recorrente contratado pelo regime celetista, pois este não foi o critério adotado pela Lei.
6. Enfim, o cargo de Tabelião Substituto, ainda que contratado pelo regime celetista, é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94.
7. Ademais, o artigo 25 da Lei 8.935/94 afirma que a atividade notarial e de registro é incompatível com a advocacia.
8. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de setembro de 2015(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial.
No presente Agravo Regimental alega o agravante que:
Não se olvida que a atividade notarial e de registro seja incompatível com o exercício da advocacia, tanto pelo Estatuto da advocacia como pela legislação que regula os próprios serviços notariais e de registro. No entanto, não se conforma o agravante com o tratamento que lhe foi dado na condição de substituto do titular do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Passo Fundo. Sendo apenas substituto, admitido no serviço através do regime celetista, não detém as mesmas prerrogativas que o titular do cartório e sempre age em nome daquele e não em nome próprio. (fl. 251).
Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
Dispõe o decisum agravado:
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente, Tabelião/Registrador Substituto do Serviço de Registros Especiais da Comarca de Passo Fundo, contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul.
A impetrada indeferiu a inscrição do recorrente como advogado na OAB/RS, por entender que o cargo de Tabelião Substituto é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94.
O Juiz de 1º Grau denegou a segurança.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão:
Consta da sentença, da lavra do Juiz Federal Francisco Donizete Gomes:
Assim se manifestou o Ministério Público, ao opinar pela denegação da segurança:
A liberdade do exercício de qualquer profissão tem assento constitucional, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, que, no tocante à atividade do advogado, estão previstas na Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da OAB.
Ao dispor acerca dos casos de incompatibilidade, o Estatuto prevê, em seu art. 28, ser defesa a advocacia aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais e de registro.
Da leitura do dispositivo citado, infere-se que o indeferimento na seara administrativa não exorbitou a hipótese normativa, uma vez que a função de tabelião, ainda que substituto, invariavelmente está afeta à atividade notarial e de registro, tanto é assim que a Lei n.º 8.935/94, regulamentando o art. 236 da CF, ao tratar dos prepostos, dispõe que estes poderão praticar todos os atos inerentes ao notário (ou tabelião) e ao oficial de registro (ou registrador), reforçando inclusive a incompatibilidade da atividade com o exercício da advocacia. Vejamos:
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem. (grifou- se)
Como se vê a partir das normas acima transcritas, o oficial substituto exerce simultaneamente os mesmos atos da competência do oficial titular, à exceção da lavratura de testamentos. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo impetrante, não importa o fato de ser contratado de forma privada pelo regime celetista, e, pois, não possuir estabilidade ou garantia, pois este não é o critério elegido pela lei para regrar a incompatibilidade, mas sim, de forma objetiva, a atividade desempenhada pelo bacharel em direito que almeja a inscrição como advogado.
E, estando o substituto apto a praticar os mesmos atos da alçada do oficial titular, a restrição imposta no Estatuto da OAB também lhe alcança, sem que isso importe em interpretação extensiva do dispositivo legal proibitivo.
Nesse sentido, mas sob a perspectiva da incompatibilidade do exercício da substituição em atividade notarial por advogado, invoco o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. SUBSTITUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. Pretensão de ajudante substituta, designada poucos dias antes da remoção da titular para outra serventia, de exercer a substituição do Ofício de Inhacorá (Comarca de Santo Augusto). Ajudante substituta, que exercer concomitantemente a advocacia, está incompatibilizada para o exercício da atividade notarial e registral. Art. 25, da Lei 8.935/94. ORDEM DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70008489528, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 26/08/2004)
Recentemente, o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi provocado a se manifestar sobre a questão objeto deste mandado de segurança, ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira o pedido liminar de inscrição na OAB/RS do registrador substituto do Ofício de Registros Públicos de Alvorada-RS, adotando o mesmo entendimento que vai acima. A decisão restou assim ementada:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPATIBILIDADE EXERCÍCIO ADVOCACIA. SERVIÇO NOTARIAL. ART. 28, INCISO IV LEI 8.906/96. Havendo expressa proibição legal, entendo que a situação do agravante é de incompatibilidade à advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV da Lei 8.906/94, porquanto exerce, dentre outras atribuições, atividades notariais e de registro. (TRF4, AG 5021889-82.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09/10/2014)
Colho dessa decisão, ainda, o seguinte excerto, que se amolda ao caso dos autos:
É compreensível que a advocacia seja incompatível com as atividades que exercem serviços notariais e de registro em Órgãos vinculados direta ou indiretamente à Administração Pública, tendo em vista que se daria abertura a uma quebra de ética profissional. No caso em tela, a restrição do inciso IV é aplicada ao impetrante, pois desempenha atividades que envolvem serviços de registro, independentemente de ser servidor público ou não. (grifou-se)
Por fim, chamo a atenção para o precedente que segue, oriundo do TRF da 1ª Região, no qual se entendeu que escrevente cartorário – que, como visto antes, possui competência ainda mais limitada que a do oficial substituto, nos termos do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.935/1994 – também exerce atividade incompatível com a advocacia. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. ATIVIDADE DELEGADA PELO PODER PÚBLICO. ESCREVENTE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INDIRETAMENTE VINCULADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA (ART. 28, IV DA LEI N. 8.906/94). PROIBIÇÃO TOTAL PARA ADVOGAR. 1. A atividade notarial e de registro é uma atividade delegada pelo Poder Público, exercida pelo Tabelião ou o Registrador aprovado em concurso público de provas e títulos (art. 236 da CF/1988), que estão proibidos de exercerem a advocacia (arts. 28, IV da Lei n. 8.906/94 e 25 da Lei n. 8.935/94). 2. O impetrante é escrevente cartorário de Registro de Imóveis e desempenha uma função indiretamente vinculada ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, órgão estatal delegante, fiscalizador e integrante do Poder Judiciário, o que gera para o desempenho de suas atividades proibição total para o exercício da advocacia (arts. 27 e 28, IV da Lei n. 8.906/94). 3. O exercício de atividade incompatível com a advocacia (escrevente cartorário) impossibilita a inscrição nos quadros da impetrada (art. 8º, V da Lei n. 8.906/94).
4. Apelação do impetrante desprovida. 5. Apelação da OAB/DF e remessa oficial, tida por interposta, providas para denegar a segurança.
(AMS 200934000394510, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:13/01/2012 PAGINA:678.) (grifou-se)
Por essas razões, não vislumbro qualquer ilegalidade no agir da autoridade coatora, razão pela qual não merece prosperar a pretensão veiculada na presente ação.
A decisão é de ser mantida, uma vez que esta de acordo com a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. CARGO EM COMISSAO POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA OAB. VEDAÇÃO DO ARTIGO 30, I DA LEI 8906/94.
1. A OAB/PB deu interpretação extensiva ao artigo 28, II da lei 8906/94 entendendo que os servidores do MP estariam enquadrados como membros da instituição.
2. Se acaso a norma desejasse a vedação dos servidores da instituição ministerial o faria de modo expresso, da mesma forma como agiu com os servidores do Poder Judiciário, de acordo com o disposto no inciso IV do mesmo artigo 28 (IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro).
3. Não havendo regulamentação legal para os servidores do Ministério Público da Paraíba impõe-se a manutenção da sentença com a única exceção da proibição imposta pelo artigo 30, I do Estatuto da OAB. 4. Apelação da OAB e remessa necessária parcialmente providas.
(APELREEX 200782000078844, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 – Quarta Turma, DJE – Data::10/06/2010 – Página::666.)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. (fls. 163-165, grifei).
O Tribunal de origem entendeu que, estando o Tabelião Substituto apto a praticar os mesmos atos da alçada do Tabelião Titular, a restrição imposta no Estatuto da OAB também lhe alcança, e que não importa o fato de ser o recorrente contratado pelo regime celetista, pois este não foi o critério adotado pela Lei, mas sim, de forma objetiva, a atividade desempenhada pelo bacharel.
Enfim, o cargo de Tabelião Substituto, ainda que contratado pelo regime celetista, é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94, verbis :
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(…)
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
Ademais, o artigo 25 da Lei 8.935/94, afirma que a atividade notarial e de registro é incompatível com a advocacia, transcrevo:
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
Assim, não vejo motivo para alterar o entendimento do V. Acórdão recorrido, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Enfim, o Tribunal de origem entendeu que, estando o Tabelião Substituto apto a praticar os mesmos atos da alçada do Tabelião Titular, a restrição imposta no Estatuto da OAB também o alcança, e que não importa o fato de ser o recorrente contratado pelo regime celetista, pois este não foi o critério adotado pela Lei, mas sim, de forma objetiva, a atividade desempenhada pelo bacharel.
Esclareço que o cargo de Tabelião Substituto, ainda que contratado pelo regime celetista, é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94.
Ademais, o artigo 25 da Lei 8.935/94 afirma que a atividade notarial e de registro é incompatível com a advocacia.
Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015/0150460-9
REsp 1.539.833 / RS
Números Origem: 50538741220144047100 RS-50538741220144047100
PAUTA: 17/09/2015
JULGADO: 17/09/2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: ROGERIO MOURA TIRAPELLE
ADVOGADO: EVELISE CARLA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – OAB/RS
ADVOGADO: MARIA BEATRIZ DOS SANTOS SELISTRE
ADVOGADOS: VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
MICHELE PEIXOTO MILEZI E OUTRO(S)
WILLIAM SILVEIRA DE OLIVEIRA
INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO –
Organização Político-administrativa / Administração Pública – Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins – Registro Profissional
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: ROGERIO MOURA TIRAPELLE
ADVOGADO: EVELISE CARLA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – OAB/RS
ADVOGADOS: MARIA BEATRIZ DOS SANTOS SELISTRE
VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
MICHELE PEIXOTO MILEZI E OUTRO(S)
WILLIAM SILVEIRA DE OLIVEIRA
INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.833 – RS (2015/0150460-9)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: ROGERIO MOURA TIRAPELLE
ADVOGADO: EVELISE CARLA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – OAB/RS
ADVOGADOS: MARIA BEATRIZ DOS SANTOS SELISTRE
MICHELE PEIXOTO MILEZI E OUTRO(S)
VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
WILLIAM SILVEIRA DE OLIVEIRA
INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TABELIÃO SUBSTITUTO. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente, Tabelião/Registrador Substituto do Serviço de Registros Especiais da Comarca de Passo Fundo, contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul.
2. A impetrada indeferiu a inscrição do recorrente como advogado na OAB/RS, por entender que o cargo de Tabelião Substituto é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94.
3. O Juiz de 1º Grau denegou a segurança.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: “Dessa forma, ao contrário do alegado pelo impetrante, não importa o fato de ser contratado de forma privada pelo regime celetista, e, pois, não possuir estabilidade ou garantia, pois este não é o critério elegido pela lei para regrar a incompatibilidade, mas sim, de forma objetiva, a atividade desempenhada pelo bacharel em direito que almeja a inscrição como advogado.” (fl. 242, grifo acrescentado).
5. O Tribunal de origem entendeu que, estando o Tabelião Substituto apto a praticar os mesmos atos da alçada do Tabelião Titular, a restrição imposta no Estatuto da OAB também o alcança, e que não importa o fato de ser o recorrente contratado pelo regime celetista, pois este não foi o critério adotado pela Lei.
6. Enfim, o cargo de Tabelião Substituto, ainda que contratado pelo regime celetista, é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94.
7. Ademais, o artigo 25 da Lei 8.935/94 afirma que a atividade notarial e de registro é incompatível com a advocacia.
8. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de setembro de 2015(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial.
No presente Agravo Regimental alega o agravante que:
Não se olvida que a atividade notarial e de registro seja incompatível com o exercício da advocacia, tanto pelo Estatuto da advocacia como pela legislação que regula os próprios serviços notariais e de registro. No entanto, não se conforma o agravante com o tratamento que lhe foi dado na condição de substituto do titular do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Passo Fundo. Sendo apenas substituto, admitido no serviço através do regime celetista, não detém as mesmas prerrogativas que o titular do cartório e sempre age em nome daquele e não em nome próprio. (fl. 251).
Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
Dispõe o decisum agravado:
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente, Tabelião/Registrador Substituto do Serviço de Registros Especiais da Comarca de Passo Fundo, contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul.
A impetrada indeferiu a inscrição do recorrente como advogado na OAB/RS, por entender que o cargo de Tabelião Substituto é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94.
O Juiz de 1º Grau denegou a segurança.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão:
Consta da sentença, da lavra do Juiz Federal Francisco Donizete Gomes:
Assim se manifestou o Ministério Público, ao opinar pela denegação da segurança:
A liberdade do exercício de qualquer profissão tem assento constitucional, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, que, no tocante à atividade do advogado, estão previstas na Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da OAB.
Ao dispor acerca dos casos de incompatibilidade, o Estatuto prevê, em seu art. 28, ser defesa a advocacia aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais e de registro.
Da leitura do dispositivo citado, infere-se que o indeferimento na seara administrativa não exorbitou a hipótese normativa, uma vez que a função de tabelião, ainda que substituto, invariavelmente está afeta à atividade notarial e de registro, tanto é assim que a Lei n.º 8.935/94, regulamentando o art. 236 da CF, ao tratar dos prepostos, dispõe que estes poderão praticar todos os atos inerentes ao notário (ou tabelião) e ao oficial de registro (ou registrador), reforçando inclusive a incompatibilidade da atividade com o exercício da advocacia. Vejamos:
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem. (grifou- se)
Como se vê a partir das normas acima transcritas, o oficial substituto exerce simultaneamente os mesmos atos da competência do oficial titular, à exceção da lavratura de testamentos. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo impetrante, não importa o fato de ser contratado de forma privada pelo regime celetista, e, pois, não possuir estabilidade ou garantia, pois este não é o critério elegido pela lei para regrar a incompatibilidade, mas sim, de forma objetiva, a atividade desempenhada pelo bacharel em direito que almeja a inscrição como advogado.
E, estando o substituto apto a praticar os mesmos atos da alçada do oficial titular, a restrição imposta no Estatuto da OAB também lhe alcança, sem que isso importe em interpretação extensiva do dispositivo legal proibitivo.
Nesse sentido, mas sob a perspectiva da incompatibilidade do exercício da substituição em atividade notarial por advogado, invoco o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. SUBSTITUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. Pretensão de ajudante substituta, designada poucos dias antes da remoção da titular para outra serventia, de exercer a substituição do Ofício de Inhacorá (Comarca de Santo Augusto). Ajudante substituta, que exercer concomitantemente a advocacia, está incompatibilizada para o exercício da atividade notarial e registral. Art. 25, da Lei 8.935/94. ORDEM DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70008489528, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 26/08/2004)
Recentemente, o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi provocado a se manifestar sobre a questão objeto deste mandado de segurança, ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira o pedido liminar de inscrição na OAB/RS do registrador substituto do Ofício de Registros Públicos de Alvorada-RS, adotando o mesmo entendimento que vai acima. A decisão restou assim ementada:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPATIBILIDADE EXERCÍCIO ADVOCACIA. SERVIÇO NOTARIAL. ART. 28, INCISO IV LEI 8.906/96. Havendo expressa proibição legal, entendo que a situação do agravante é de incompatibilidade à advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV da Lei 8.906/94, porquanto exerce, dentre outras atribuições, atividades notariais e de registro. (TRF4, AG 5021889-82.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09/10/2014)
Colho dessa decisão, ainda, o seguinte excerto, que se amolda ao caso dos autos:
É compreensível que a advocacia seja incompatível com as atividades que exercem serviços notariais e de registro em Órgãos vinculados direta ou indiretamente à Administração Pública, tendo em vista que se daria abertura a uma quebra de ética profissional. No caso em tela, a restrição do inciso IV é aplicada ao impetrante, pois desempenha atividades que envolvem serviços de registro, independentemente de ser servidor público ou não. (grifou-se)
Por fim, chamo a atenção para o precedente que segue, oriundo do TRF da 1ª Região, no qual se entendeu que escrevente cartorário – que, como visto antes, possui competência ainda mais limitada que a do oficial substituto, nos termos do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.935/1994 – também exerce atividade incompatível com a advocacia. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. ATIVIDADE DELEGADA PELO PODER PÚBLICO. ESCREVENTE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INDIRETAMENTE VINCULADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA (ART. 28, IV DA LEI N. 8.906/94). PROIBIÇÃO TOTAL PARA ADVOGAR. 1. A atividade notarial e de registro é uma atividade delegada pelo Poder Público, exercida pelo Tabelião ou o Registrador aprovado em concurso público de provas e títulos (art. 236 da CF/1988), que estão proibidos de exercerem a advocacia (arts. 28, IV da Lei n. 8.906/94 e 25 da Lei n. 8.935/94). 2. O impetrante é escrevente cartorário de Registro de Imóveis e desempenha uma função indiretamente vinculada ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, órgão estatal delegante, fiscalizador e integrante do Poder Judiciário, o que gera para o desempenho de suas atividades proibição total para o exercício da advocacia (arts. 27 e 28, IV da Lei n. 8.906/94). 3. O exercício de atividade incompatível com a advocacia (escrevente cartorário) impossibilita a inscrição nos quadros da impetrada (art. 8º, V da Lei n. 8.906/94).
4. Apelação do impetrante desprovida. 5. Apelação da OAB/DF e remessa oficial, tida por interposta, providas para denegar a segurança.
(AMS 200934000394510, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:13/01/2012 PAGINA:678.) (grifou-se)
Por essas razões, não vislumbro qualquer ilegalidade no agir da autoridade coatora, razão pela qual não merece prosperar a pretensão veiculada na presente ação.
A decisão é de ser mantida, uma vez que esta de acordo com a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. CARGO EM COMISSAO POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA OAB. VEDAÇÃO DO ARTIGO 30, I DA LEI 8906/94.
1. A OAB/PB deu interpretação extensiva ao artigo 28, II da lei 8906/94 entendendo que os servidores do MP estariam enquadrados como membros da instituição.
2. Se acaso a norma desejasse a vedação dos servidores da instituição ministerial o faria de modo expresso, da mesma forma como agiu com os servidores do Poder Judiciário, de acordo com o disposto no inciso IV do mesmo artigo 28 (IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro).
3. Não havendo regulamentação legal para os servidores do Ministério Público da Paraíba impõe-se a manutenção da sentença com a única exceção da proibição imposta pelo artigo 30, I do Estatuto da OAB. 4. Apelação da OAB e remessa necessária parcialmente providas.
(APELREEX 200782000078844, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 – Quarta Turma, DJE – Data::10/06/2010 – Página::666.)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. (fls. 163-165, grifei).
O Tribunal de origem entendeu que, estando o Tabelião Substituto apto a praticar os mesmos atos da alçada do Tabelião Titular, a restrição imposta no Estatuto da OAB também lhe alcança, e que não importa o fato de ser o recorrente contratado pelo regime celetista, pois este não foi o critério adotado pela Lei, mas sim, de forma objetiva, a atividade desempenhada pelo bacharel.
Enfim, o cargo de Tabelião Substituto, ainda que contratado pelo regime celetista, é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94, verbis :
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(…)
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
Ademais, o artigo 25 da Lei 8.935/94, afirma que a atividade notarial e de registro é incompatível com a advocacia, transcrevo:
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
Assim, não vejo motivo para alterar o entendimento do V. Acórdão recorrido, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Enfim, o Tribunal de origem entendeu que, estando o Tabelião Substituto apto a praticar os mesmos atos da alçada do Tabelião Titular, a restrição imposta no Estatuto da OAB também o alcança, e que não importa o fato de ser o recorrente contratado pelo regime celetista, pois este não foi o critério adotado pela Lei, mas sim, de forma objetiva, a atividade desempenhada pelo bacharel.
Esclareço que o cargo de Tabelião Substituto, ainda que contratado pelo regime celetista, é incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94.
Ademais, o artigo 25 da Lei 8.935/94 afirma que a atividade notarial e de registro é incompatível com a advocacia.
Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015/0150460-9
REsp 1.539.833 / RS
Números Origem: 50538741220144047100 RS-50538741220144047100
PAUTA: 17/09/2015
JULGADO: 17/09/2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: ROGERIO MOURA TIRAPELLE
ADVOGADO: EVELISE CARLA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – OAB/RS
ADVOGADO: MARIA BEATRIZ DOS SANTOS SELISTRE
ADVOGADOS: VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
MICHELE PEIXOTO MILEZI E OUTRO(S)
WILLIAM SILVEIRA DE OLIVEIRA
INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO –
Organização Político-administrativa / Administração Pública – Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins – Registro Profissional
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: ROGERIO MOURA TIRAPELLE
ADVOGADO: EVELISE CARLA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – OAB/RS
ADVOGADOS: MARIA BEATRIZ DOS SANTOS SELISTRE
VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
MICHELE PEIXOTO MILEZI E OUTRO(S)
WILLIAM SILVEIRA DE OLIVEIRA
INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Fonte: STJ