O tema será analisado no Recurso Extraordinário 808.202, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
O Rio Grande do Sul entrou com recurso extraordinário alegando que é preciso definir a aplicabilidade do artigo 236, § 3º, da Constituição Federal, que exige concurso público para o preenchimento de vagas em cartórios. Para o estado, não existiria, no caso do interino ou do designado, real delegação ao particular do exercício de atividade pública, uma vez que não teria sido cumprida a exigência do prévio concurso público.
O governo defende também a legalidade do ato normativo emitido pelo presidente do TJ-RS, praticado com base na Resolução emitida pelo CNJ, “inclusive porque atenderia ao princípio constitucional da moralidade administrativa”.
No caso que será analisado, um substituto designado para responder pelo 9° Tabelionato de Notas de Porto Alegre ingressou com Mandado de Segurança contra ato da presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou que a remuneração máxima dos interinos designados para o exercício de função em serventias extrajudiciais não seja superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, segundo o preceito estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
O substituto pleiteou a aplicação dos princípios da isonomia e da igualdade para estender os efeitos de decisão do STF que, em medida cautelar, suspendeu determinação do Conselho Nacional de Justiça que limitava a remuneração dos titulares de cartórios associados à Associação dos Notários e Registradores do Brasil ao teto constitucional. O Órgão Especial do TJ-RS concedeu o Mandado entendendo que, como os interinos exercem atividade de natureza privada, não seria possível aplicar o teto constitucional, pois a limitação é destinada unicamente aos agentes e servidores públicos.
Fonte: ConJur