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TJ-MT: Partilha extrajudicial deve ser respeitada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento a Recurso de Apelação Cível ingressado por uma mulher em desfavor do ex-companheiro. A parte interpôs recurso em face de decisão de Primeiro Grau que julgara procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Venda de Imóvel com Pedido de Reintegração de Posse, impetrada pelo ex-companheiro após negociação feita pela ex (sem consentimento dele) de um imóvel que havia ficado como propriedade dele.

A defesa da ex-mulher alegou que, no que concerne à dissolução de união estável, aplica-se quanto aos bens a regra geral, ou seja, aqueles adquiridos na sua constância deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada parte, não podendo ser lesada em seu direito. Já o ex-marido afirmou ter convivido por 14 anos em união estável com a ex-companheira e que com a separação do casal houve partilha extrajudicial amigável dos bens. Segundo informou, a casa situada no Loteamento São Sebastião II ficou com o ex-companheira e o salão, localizado no bairro Nova Era, com ele.

No recurso, asseverou que a ex-mulher tentou desvirtuar as declarações das testemunhas sobre a partilha pelo fato de a sentença ser desfavorável a ela, buscando enriquecimento sem causa. Acrescentou que em nenhum momento a ex-companheira se refere ao Loteamento no Bairro São Sebastião II, que ficou com ela após a separação. Alegou, ainda, má fé da ex-mulher.

A relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destaca que nos autos consta que em 1992, durante a união estável, o então marido firmou contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua 11, Lote 24, quadra 08, no Loteamento Nova Era, pagando o preço integralmente. A vendedora comprometeu-se a fazer a outorga da escritura definitiva. "Após dissolução da união estável a apelante conseguiu que a vendedora do imóvel fizesse a outorga da escritura definitiva para seu nome, desrespeitando a partilha amigável dos bens anteriormente levada a efeito entre as partes através da qual uma casa situada no Loteamento São Sebastião II ficou para a apelante e o Salão localizado no Bairro Nova Era, objeto da controvérsia, para o apelado", citou.

Duas testemunhas confirmaram a partilha amigável extrajudicial sustentada pelo ex-companheiro, mas a ex-mulher negou a existência dessa partilha, aduzindo que inexistiriam provas de que tivesse ocorrido, de forma que a escrituração do imóvel em seu nome seria válida. "Restando comprovado pelo conjunto probatório que quando da separação dos conviventes foram partilhados os dois imóveis amealhados durante a união, deve ser reconhecida a nulidade da escritura pública que outorga a propriedade do imóvel à parte a quem não tocou o imóvel quando da realização da partilha, sob pena de enriquecimento sem causa. Tenho que não há como acolher a pretensão da apelante, mantendo-se os termos da sentença recorrida que não merecem reformas", concluiu.

A câmara julgadora, composta ainda desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado), julgou improcedente a reconvenção, condenando a ex-mulher ao pagamento das custas e despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da causa.
 

Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

TJ-MT: Partilha extrajudicial deve ser respeitada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível (102167/2010) ingressado por uma mulher em desfavor do ex-companheiro. Ela recorreu da decisão de Primeiro Grau que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Venda de Imóvel com Pedido de Reintegração de Posse (nº 354/2007) impetrada pelo ex-marido após negociação feita pela ex-companheira de um imóvel que ficou como propriedade do ex-marido, sem o consentimento dele.

A defesa da ex-mulher diz que no que concerne à dissolução de união estável, aplica-se quanto aos bens à regra geral, ou seja, aqueles adquiridos na sua constância deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada parte, não podendo ser lesada em seu direito.

O ex-marido afirma que conviveu por 14 anos em união estável com a ex-companheira e com a separação do casal houve a partilha extrajudicial amigável dos bens. Sendo que a casa, situada no Loteamento São Sebastião II, ficou com o ex-companheira e o salão, localizado no bairro Nova Era, com ele. Assevera que a ex-mulher tenta desvirtuar as declarações das testemunhas sobre a partilha pelo fato “da sentença ser desfavorável a ela, buscando enriquecimento sem causa”. Acrescenta que em nenhum momento a ex-companheira se refere ao Loteamento no Bairro São Sebastião II, que ficou para ela com a separação. Alega ainda má fé da ex-mulher.

A relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, destaca que nos autos consta que em 1992, durante a união estável, o então marido firmou contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua 11, Lote 24, quadra 08, no Loteamento Nova Era, pagando o preço integralmente, a vendedora comprometeu-se a fazer a outorga da escritura definitiva. “Após dissolução da união estável a Apelante conseguiu que a vendedora do imóvel fizesse a outorga da escritura definitiva para seu nome desrespeitando a partilha amigável dos bens anteriormente levada a efeito entre as partes através da qual uma casa situada no Loteamento São Sebastião II ficou para a Apelante e o Salão localizado no Bairro Nova Era, objeto da controvérsia para o Apelado”, cita.

Duas testemunhas confirmam a partilha amigável extrajudicial sustentada pelo ex-companheiro, mas a ex-mulher nega a existência dessa partilha. “Aduzindo que inexistem provas de que tenha ocorrido de forma que é válida a escrituração do imóvel em seu nome”, afirma a relatora. “Restando comprovado pelo conjunto probatório que quando da separação dos conviventes foram partilhados os dois imóveis amealhados durante a união, deve ser reconhecida a nulidade da escritura pública que outorga a propriedade do imóvel à parte a quem não tocou o imóvel quando da realização da partilha sob pena de enriquecimento sem causa. Diante desse quadro, tenho que não há como acolher a pretensão da Apelante, mantendo-se os termos da sentença recorrida que não merecem reformas”, concluiu.

A câmara julgadora, composta ainda desembargadora Clarice Claudino da Silva (Revisora) e desembargador Guiomar Teodoro Borges (Vogal convocado), julgou improcedente a reconvenção, condenando a ex-mulher ao pagamento das custas, despesas processuais fixados em 10% do valor da causa.