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TJ-PR – Agravo de instrumento – Inventário – Fração de imóvel recebida pelo de cujus

EMENTA

 
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – FRAÇÃO DE IMÓVEL RECEBIDA PELO DE CUJUS NA SUCESSÃO DO SEU GENITOR – EXCLUSÃO DA COMUNHÃO PARCIAL – CONCORRÊNCIA ENTRE A ASCENDENTE E CÔNJUGE SUPÉRSTITE DO AUTOR DA HERANÇA – EXCLUSÃO DA MEAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO RETIRA A CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, CONFORME DISPÕEM OS ARTIGOS 1829 E 1836 DO CÓDIGO CIVIL – CHAMAMENTO DA AGRAVANTE A HERDAR, EM CONCURSO COM A ASCENDENTE AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1837 DO CÓDIGO CIVIL – DECISUM MODIFICADO – AGRAVO PROVIDO. (TJPR – Agravo de Instrumento nº 778.237-4 – Curitiba – 12ª Câmara Cível – Rel. Des. Rafael Augusto Cassetari – DJ 18.10.2011)
 
ACÓRDÃO
 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 778237-4, de Curitiba – 17ª Vara Cível, em que, é agravante ELIZABETH MENDONÇA SANT’ANA e agravada CECÍLIA TAUTLE SATY.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto.
Presidiu o julgamento e relatou o feito o senhor Desembargador RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, e dele participaram, acompanhando o Relator, o Senhor Desembargador JOSÉ CICHOKI NETO e o senhor Juiz Substituto de Segundo Grau BENJAMIN ACACIO DE M. E COSTA.
 
Curitiba, 21 de setembro de 2011.
DES. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI – Presidente e Relator.
 
RELATÓRIO
 
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETH MENDONÇA SANT’ANA, em face do despacho de fl. 94/TJPR, que entendeu não caber à esposa do de cujus, parcela dos bens pertencentes ao espólio; eis que as mesmas foram recebidas por aquele através de sucessão hereditária e, portanto, não integram o patrimônio comum do casal, conforme art. 1659, I do Código Civil, excluindo assim, a agravante da concorrência com a ascendente, ora agravada.
 
Sustenta a ora agravante, que a decisão prolatada é imerecedora de prosperar, haja vista que, o acervo sucessório a inventariar consiste-se nos bens particulares do falecido; e que tais bens apenas não se comunicam na dissolução em vida do vínculo matrimonial, comunicando-se, por outro lado, em caso de falecimento de um dos cônjuges, como no caso em comento.
 
Concedida a tutela recursal perquirida (fl. 242/TJPR), o feito foi contraminutado (fls. 249/257), tendo o MM Juízo a quo informado a manutenção da decisão agravada, bem como o cumprimento pela agravante, do disposto no art. 526 do CPC (fl. 262).
 
É, em síntese, o relatório.
 
VOTO
 
Com efeito, a questão controversa submetida a esta E. Corte Recursal, diz respeito, unicamente à possibilidade da agravante, cônjuge supérstite de Gamal Saty, concorrer à herança deste juntamente com sua mãe, ora agravada, nos bens e direitos havidos por sucessão.
 
Compulsando os autos, creio que a questão se resolve mediante a compreensão de dois conceitos básicos no direito civil: meação/aquestos e herança.
 
Ocorrendo a morte de um dos cônjuges, o primeiro passo a ser tomado é a identificação de possível meação, que se faz mediante a observância do regime de bens adotado no casamento, buscando-se o valor do patrimônio de cada um dos cônjuges. O cônjuge sobrevivente, na hipótese do casamento ter sido celebrado pelo regime de comunhão universal de bens, terá direito a meação, isto é, à metade de todos os bens deixados pelo falecido. Já no caso do regime da comunhão parcial, este cônjuge receberá os aquestos – ou seja, os bens adquiridos na constância do casamento.
 
Identificada e separada a meação/aquestos, que são institutos do direito de família, os demais bens deixados pelo falecido, constituirão a herança, que é atribuída aos sucessores legítimos ou testamentários, de acordo com as disposições concernentes ao direito das sucessões.
 
Pois bem.
 
No caso sob análise, uma vez que o cônjuge sobrevivente contraiu matrimônio com o de cujus sob o regime de comunhão parcial de bens, e tendo este de cujus recebido direitos em relação a bens imóveis na sucessão do seu genitor, não tem, de fato, este cônjuge, direito à meação sobre referidos imóveis, à exato teor do art. 1659, inciso I do Código Civil:
 
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
 
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
No entanto, essa incomunicabilidade legal, embora exclua o direito à meação da agravante, não a retira da condição de herdeira necessária (ascendente em concorrência com o cônjuge), eis que a herança versará justamente sobre os bens chamados “particulares” do falecido (art. 1659, I, CC), conforme dispõem os artigos 1829 e 1836 do Código Civil:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA QUE OS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS DEVEM SER PARTILHADOS IGUALMENTE ENTRE A AGRAVANTE (ÚNICA ASCENDENTE DO FALECIDO) E O CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO OBSERVADO O PACTO ANTENUPCIAL, QUE PREVIA A ESCLUSÃO DO REFERIDO IMÓVEL DA MEAÇÃO. A EXCLUSÃO DA MEAÇÃO, NO ENTANTO, NÃO RETIRA A CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, CONFORME DISPÕEM OS ARTIGOS 1829 E 1836 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO CORRETA, EIS QUE DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 1837 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR – 11ª C.Cível – AI 0716900-6 – Maringá – Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak – Unânime – J. 23.03.2011)
 
A situação do veículo Ford Fiesta é diversa dos imóveis, eis que quanto a este, efetivamente, foi admitida a concorrência entre agravada e agravante, respeitada a meação.
 
Portanto, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, razão pela qual voto pelo PROVIMENTO do agravo de instrumento manejado para, nos termos do art. 1837 do CC, assegurar o chamamento da agravante a herdar, em concurso com a ascendente agravada.
 
DES. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI – Presidente e Relator.
 
 
 
 

Fonte: Grupo Serac