Nesta demanda, a autora havia obtido alvará que lhe permitia vender um veículo do falecido para fazer frente aos gastos que teve com o funeral e a abertura do processo de inventário. A autorização também foi posteriormente suspensa, em outra decisão mantida na análise de agravo interposto por outros herdeiros, que contestam a habilitação da mulher como inventariante.
Conforme o desembargador substituto Jorge Luiz da Costa Beber, relator da matéria, a presença da companheira como responsável pelo inventário é admitida por lei, seja pela participação na herança ou pela parte dos bens adquiridos na relação, mas a condição deve estar provada de maneira segura. Jorge Beber ainda afirmou que se a mulher deseja o reconhecimento de direito à meação, deve buscar as vias ordinárias para discutir a existência da união estável e comprovar também que os bens em discussão foram adquiridos na constância da relação.
O professor e advogado Flávio Tartuce, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), se diz a favor da decisão pelo fato de que a escritura de união estável foi firmada apenas pela companheira, e não pelo convivente falecido. “Ademais, penso que a boa-fé presumida do documento é afastada pela circunstância de ter sido firmado poucos dias após o falecimento do de cujus”, diz.
Flávio Tartuce explica que nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é configurada por uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. “Como se percebe, os conceitos são abertos, merecendo uma análise casuística pelo julgador, presente uma verdadeira cláusula geral na constituição da convivência. Além disso, a união é livre, ou seja, não há a necessidade de sua constituição formal. Todavia, a existência de uma escritura pública pode trazer a prova da sua configuração”, comenta.
Segundo o advogado, o inventário é um procedimento meramente homologatório. Com isso, sempre que se apresentar uma situação mais complexa, o juiz pode suspendê-lo e remeter a contenda às vias ordinárias. “Pelo Código de Processo Civil de 1973, o juiz do inventário decidiria todas as questões de direito e também as questões de fato, quando estas se achassem provadas por documento, somente remetendo para os meios ordinários as que demandassem alta indagação ou dependessem de outras provas. Pelo artigo 612 do CPC/2015, seu correspondente, ‘o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas’. Constata-se que a lei processual não menciona mais as questões de alta indagação, conceito aberto e subjetivo, substituído pela menção à prova documental, o que teve como objetivo trazer mais certeza e segurança jurídica material. Assim, a partir da vigência do novo CPC, em havendo prova documental efetiva da união estável, por escritura pública idônea assinada por ambos os conviventes, o inventário não poderá ser mais suspenso. Cabe lembrar que no caso em análise a escritura era assinada por apenas um dos companheiros e, também na vigência do estatuto processual emergente, possivelmente haveria a remessa para as vias ordinárias”, conclui.
Fonte: IBDFAM