No último dia 13 de setembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) divulgou decisão considerando um casamento realizado no exterior e sem registro no Brasil válido para fins de partilha de bens entre os ex-cônjuges.
A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu existente e válido casamento realizado nos Estados Unidos, mesmo sem registro no Brasil, e determinou a partilha de três dos quatro imóveis adquiridos durante o matrimônio.
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), a falta do registro não retira a validade e eficácia do casamento em relação aos cônjuges.
“O cúmulo seria considerá-los solteiros e pior do que isto, não reconhecer o relacionamento que estabeleceram através do casamento oficial em território estrangeiro. Na minha opinião a decisão está corretíssima, porque houve casamento, ainda que no exterior, casados estão”, disse.
O recurso foi interposto pela mulher que recorreu ao TJSP sob a alegação de que o pedido de divórcio seria juridicamente impossível, uma vez que o casamento aconteceu em outro país, mas não foi registrado no Brasil. Além disso, argumentava que o fato de ter mais de sessenta anos à época da celebração, estabeleceria o regime de separação obrigatória de bens.
Ao analisar o recurso, a turma julgadora entendeu válido e existente o casamento, afirmando que a homologação do ato em território nacional “é indispensável apenas para a oponibilidade erga omnes do matrimônio, sendo irrelevante – por óbvio – entre os cônjuges, atrelados à sua eficácia inter partes”.
O diretor do Ibdfam esclarece que o casamento existiu, independente do registro no Brasil, conforme concluiu o TJSP “no plano da existência importa apenas a existência do casamento e ele existe, independentemente de ser lícito ou ilícito”.
No caso, os dois eram livres para casar, segundo Rolf Madaleno, isto significa que não há vício de invalidade sendo portanto, válido. O advogado esclarece, ainda, que para ingresso no plano da eficácia, afirma um dos nubentes, o casamento no exterior precisaria ter sido registrado no Brasil e isto não teria ocorrido “contudo, como referiu o TJSP, a eficácia contra terceiros não retira a eficácia do casamento entre os cônjuges e, consequentemente, seus efeitos jurídicos”.
Os desembargadores também consideraram que, mesmo no regime da obrigatória separação de bens, por força da correta leitura da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal seria inafastável a partilha do acervo patrimonial formado mediante o esforço comum das partes. “Nada de concreto se produziu ao longo da instrução que fosse apto a evidenciar que os imóveis pertencem apenas à requerida, sobretudo porque esse patrimônio exclusivo só foi adquirido após o casamento, o que é no mínimo curioso”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.
Rolf Madaleno reflete que a idade deve ser medida ao tempo da dissolução do casamento, pois “legislação mais benéfica permite a livre escolha do regime até os 70 anos incompletos e se assim não fosse, estou entre aqueles que reconhecem a vigência e a aplicação da Súmula 377 do STF, a transformar o regime obrigatório da separação de bens em regime de comunhão parcial, como decidiu o TJSP de forma acertada”.