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TJ-SP: Decisão desobriga Cartórios de exigirem a CND municipal

ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0110091-85.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é apelado ASSOCIAÇAO DOS REGISTRADORES IMOBILIAROS DE SAO PAULO ARISP.
 
ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARTHUR DEL GUÉRCIO (Presidente sem voto), SILVA RUSSO E RODRIGUES DE AGUIAR.
São Paulo, 28 de junho de 2012.
 
ERBETTA FILHO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Décima Quinta Câmara de Direito Público
Apelação nº 0110091-85.2008.8.26.0000
Recorrente: Juízo de Ofício
Apelante : Prefeitura Municipal de São Paulo
Apelada : Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP
Comarca : São Paulo
Voto nº 19.763.
 
TRIBUTO IPTU Município de São Paulo Impetração com vistas a que se abstenha o Fisco de exigir dos registradores e notários certidões de regularidade do IPTU, nos termos dos arts. 19 e 21 da Lei Municipal nº 11.154/91, com redação dada pela Lei Municipal nº 14.256/2006 – Inconstitucionalidade da norma pronunciada pelo Órgão Especial desta Corte Recursos não providos.
 
V i s t o s.
 
Mandado de segurança por via do qual a impetrante obteve, com a sentença de fls. 198/206, prolatada pelo Meritíssimo Juiz de Direito Emílio Migliano Neto, a concessão da segurança para que fosse declarada “a inconstitucionalidade dos arts. 19 e 21 da Lei nº 11.154/1991, com redação dada pela Lei nº 14.256/2006, impedindo-se a autuação e imposição de multa aos registradores e notários”.
 
Ao recurso oficial soma-se o voluntário, da Municipalidade, pugnando, preliminarmente, pela extinção do processo sem exame do mérito, por expressa violação ao disposto no art. 2º-A, parágrafo único da Lei nº 9.494/97, ao argumento de que ausente a ata de assembleia da entidade associativa que autorizou a propositura da demanda coletiva. Pelo mérito, bate-se pela inversão do resultado, para o que aduz, em síntese: os registradores não detém legitimidade ad causam para postular direito dos particulares; a Lei Municipal nº 14.256/06 estabelece obrigação acessória e a consequente sanção pelo seu descumprimento, a teor do que dispõe o art. 113, §§ 2º e 3º do CTN; da leitura do art. 122 do mesmo diploma entende-se por obrigação acessória a imposição estabelecida por lei que envolve prestações positivas ou negativas a serem exigidas do sujeito passivo no interesse da arrecadação ou da fiscalização; pode o Fisco Municipal instituir obrigações acessórias, tendo por destinatário o tabelião ou registrador, havendo lei federal a autorizar tal procedimento (Lei nº 7.433/85); ao editar a lei municipal sob referência o Município de São Paulo apenas exerceu competência constitucional prevista nos arts. 30, I, II e II e 156 da CR, disciplinando matéria tributária de sua competência e de interesse manifestamente local; intenta, por fim, prequestionar em torno dos dispositivos mencionados para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores.
 
Regularmente processados, com resposta ao voluntário.
 
A douta Procuradoria de Justiça, por fim, opinou pelo improvimento.
 
É o relatório.
 
De se repelir, de início, a preambular levantada com as razões recursais.
 
A teor do que dispõe o inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal, a Súmula nº 629 do STF, bem como o art. 21, “caput” da Lei nº 12.016/09, a associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano tem legitimidade ativa para pleitear direitos dos associados, independentemente da autorização destes.
 
Não há falar-se, daí, em violação do parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97.
 
O reclamo da impetrada em torno da alegada ilegitimidade ad causam dos registradores deve ser examinada antes do mérito do recurso, embora não tenha a apelante conferido à mesma feição de natureza preliminar.
 
Como bem consignou o Juízo, “embora a legislação municipal em comento afete primeiro os interesses dos particulares interessados na lavratura de atos notariais e seus respectivos registros, indiretamente impede que os tabeliães e notários lavrem aqueles atos e os oficiais de registro os registrem sem a exibição da respectiva certidão negativa relativa ao IPTU, fato que atribui à associação requerente legitimidade e interesse para questionar sua validade”.
Feito isto, assenta-se não se assistir de razão a apelante pelo que mais explorou com as razões recursais.
 
Segundo se depreende da peça recursal, funda-se a pretensão recursal da Municipalidade basicamente nas seguintes assertivas: a) os tabeliães já estavam obrigados a exigir certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, nos termos dos arts. 1º, § 2º da Lei nº 7.433/85 e 1º, III “a” do Decreto nº 93.240/86; e b) afora isso, trata-se de lícita imposição de penalidade pecuniária ao sujeito passivo de uma obrigação acessória pela sua inobservância, com base nas previsões dos arts. 30, I, II e III e 156 da Carta Magna.
 
As alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 14.256/2006, de São Paulo, no sentido de exigir dos notários e registradores a verificação da inexistência de débitos de IPTU relacionados ao imóvel transacionado, bem como de impor-lhes multa caso infrinjam esse comando, afigura-se, ao menos a priori, ofensiva aos dizeres do art. 130 do CTN, que asseguram ao transmitente o direito de fazer com que os créditos fazendários oriundos daquele tributo fiquem sub-rogados na pessoa do adquirente.
 
Ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, ademais, salta aos olhos que os afetados por essas novas disposições não serão apenas os participantes de negócios imobiliários, mas também, e principalmente, os notários e registradores. Como bem salientado pelo Juízo monocrático a respeito, é iminente o perigo da ocorrência de dano de difícil reparação, diante da possibilidade de autuação dos associados da impetrante, pela municipalidade, quando da lavratura de atos notariais ou do registro dos mesmos sem a prova da inexistência de débitos de IPTU.
 
A pretensão à revogação do decidido, aliás, não pode se apoiar no fato de já existir na legislação municipal disposições que impõem aos notários e registradores o dever de exigir a comprovação do pagamento do imposto de transmissão. A propósito disso, aliás, não é demais lembrar que o STJ, reiteradamente, vem entendendo ilegal a exigência de comprovação do pagamento desse imposto antes da ocorrência de seu fato gerador, que é justamente o registro do ato de transmissão.
 
Por fim, enfocando especificamente o texto em comento, o Colendo Órgão Especial desta Corte acolheu a argüição de inconstitucionalidade do mesmo (nº 994.08.217573-0, Relator Desembargador Corrêa Vianna, vu, em 05.05.2010), contendo o v. acórdão respectivo a seguinte ementa:
 
“Incidente de Inconstitucionalidade Artigos 19 e 21 da Lei n.11.154/91, com redação dada pela Lei n. 14.256/06 Obrigação imposta aos notários e registradores de verificar o recolhimento de imposto e a inexistência de débitos relativos ao imóvel alienado, sob pena de multa Dispositivos que afrontam tanto a competência da União para legislar sobre registro público, como a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem tais atividades Ofensa específica aos artigos 5º, caput, 69, II, “b” e 77 da Constituição do Estado Procedência do incidente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos mencionados”.
 
Em face desse pronunciamento, dispensa-se a aplicação à espécie da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
 
A fim de que não pairem dúvidas, por fim, e diante do prequestionamento formulado, não custa assentar que o aqui decidido de forma alguma implica em ofensa aos dispositivos legais mencionados pela apelante.
Na esteira das considerações acima, então, nega-se provimento aos recursos oficial e voluntário, da Municipalidade.
 
Erbetta Filho
Relator